Andre Victor Portela Melo

Andre Victor Portela Melo

Número da OAB: OAB/PI 022361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Victor Portela Melo possui 225 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 225
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANDRE VICTOR PORTELA MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (180) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000652-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNE FACANHA TOLENTINO LEITE - PI23968, ANDREA BANDEIRA PAZ - PI5174 e ANDRE VICTOR PORTELA MELO - PI22361 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO DA SILVA ANDRE VICTOR PORTELA MELO - (OAB: PI22361) ANDREA BANDEIRA PAZ - (OAB: PI5174) JULIANNE FACANHA TOLENTINO LEITE - (OAB: PI23968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802639-62.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado. CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801684-65.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: LUCIANO DAVILA DE CARVALHO SILVA INTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA MOURA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA MOURA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a penhora de valor insuficiente (id 69251912), intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. CAMPO MAIOR, 5 de junho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803690-11.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiária de uma aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, imaginando de tratar-se de desconto do sindicato de classe, obteve o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº 322365402-5). Afirma que não reconhece a validade da contratação, visto que, embora reconheça já ter realizado empréstimo na modalidade consignada, todos os que (conscientemente) realizou, sempre foram em valores superiores ao do referido contrato. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, ID 62299243. Em sede de contestação (ID nº 74520631), o requerido alega, preliminarmente, emenda da inicial, prescrição. No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos, contrato ID 74520635. TED ID 74520637. Réplica (ID nº 76745047). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado nº 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido prazo. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO "POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIA — PRAZO PRESCRICIONAL — CINCO ANOS — ART. 27 DO CDC — TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO — PRESCRIÇÃO RECONHECIDA— RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência de prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento, da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. (TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3a Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)". Restam prescritas as parcelas anteriores a 07/2019. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ausência de Pretensão Resistida O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Procuração desatualizada. A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido apresentada procuração válida e atualizada pela parte autora. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a demanda foi devidamente instruída com documentos capazes de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, atendendo, portanto, ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a autora apresentou cópia de seus documentos pessoais, bem como procuração com poderes específicos para atuação na presente demanda, devidamente assinada, contendo inclusive ratificação dos atos processuais eventualmente praticados anteriormente. Sendo assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de regular representação processual, restando válida a procuração outorgada, nos termos do art. 105 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores. Destarte, REJEITO a preliminar. Analisadas as preliminares, passo ao exame de mérito. MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. Em sede de contestação, a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 75824743) e documentos. Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado (ID 74520635), verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que a parte Autora é literalmente analfabeta, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo consignado juntado, que este foi constituído somente com a digital da parte Autora, e duas testemunhas, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil. Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu. A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte da autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. É que em se tratando de analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), a colocação de impressão digital não é o suficiente para a sua manifestação de vontade, uma vez que a digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas. Assim, tem-se que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, devia ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim leciona a súmula nº 30 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, com a restituição em dobro dos valores pagos por ela, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 2.996,12 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e doze centavos) efetivamente depositada na conta da autora, conforme extrato da conta da parte autora, TED ID nº 74520637, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 322365402-5, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores, não abrangidos pela prescrição, indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 2.996,12 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e doze centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803690-11.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800991-47.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONRADO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 77712227, as partes informaram que realizaram acordo para pôr fim à presente demanda, e requereram a homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 77712227, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800991-47.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CONRADO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, contra sentença proferida por este Juízo, alegando omissão sob o fundamento de não ter constado na sentença a compensação ou devolução de valores creditados em favor da parte . Instado a se manifestar, o embargado não apresentou manifestação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma imprecisão na sentença proferida nos autos. Ora, no que diz respeito à suposta omissão, a sentença proferida descreveu toda a convicção do magistrado julgador, culminando na apreciação do mérito e na parcial procedência da demanda. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida. Analisando os termos dispostos nos autos, observa-se que este juízo entendeu suficientes as provas acostadas aos autos para formação do seu convencimento, ora, à vista da não comprovação da efetiva disponibilização da quantia impugnada em favor do autor, não há o que se falar em compensação de valores pretendida. Desta forma, entendo configurado que, o mero inconformismo do embargante não enseja a oposição deste recurso. Neste prisma, colaciono as decisões seguintes: Embargos de Declaração. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento. Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008498-11.2020.8.26.0344; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (Grifos acrescidos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Supostas omissões – Descabimento – Art. 1.022 do CPC – Ausência de vícios no aresto embargado – Mero inconformismo da embargante – Acórdão mantido – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004216-66.2016.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) (Grifos acrescidos.) Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN, porque tempestivos, mas REJEITO tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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