Anderson Oliveira Lages

Anderson Oliveira Lages

Número da OAB: OAB/PI 022348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Oliveira Lages possui 41 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT10, TRF1
Nome: ANDERSON OLIVEIRA LAGES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800457-11.2023.8.18.0068 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AGRAVADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800406-89.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 15 de julho de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001748-08.2010.5.10.0101 RECLAMANTE: EDIVAR FONTENELE DE SOUSA RECLAMADO: CONFRARIA DO MALTE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE CASTRO, FRANK RUI ERLEI DE CASTRO   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestação acerca da petição juntada pela parte contrária. Prazo de 5 dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAR FONTENELE DE SOUSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1049918-76.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802296-28.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA NUNES DA ROCHA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA NUNES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Esperantina: 1ª Apelação (interposta pelo Banco): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 25941110). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pelo Autor): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de IDs 25941122. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802050-32.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se a pretensão do embargante em rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A sumula 30 deste TJPI prevê que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, sendo devida apenas a compensação do valor, o que já foi deferido na decisão embargada, inexistindo, pois, omissão ou contradição. 4. Inexiste contradição, ainda, em relação ao termo inicial dos juros de mora, vez que, reconhecida a nulidade do contrato, possuem natureza extracontratual, devendo incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, ora embargada. A decisão embargada deu parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora, para afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco réu/apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinando ainda a compensação dos valores já creditados à apelante e a inversão do ônus sucumbencial em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, pois: (i) sustenta que o contrato foi firmado com observância do art. 595 do CC, constando assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas irmão da parte autora; (ii) requer que seja sanada omissão quanto ao pleito de compensação dos valores depositados em favor da embargada no valor de R$ 3.527,34, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e (iii) aponta contradição na fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, pleiteando que os juros incidam a partir da citação ou da sentença de arbitramento do valor, por se tratar de responsabilidade contratual. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria. O embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois o contrato seguiu o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas (uma irmão da autora), o acórdão não analisou o pedido de compensação de R$ 3.527,34 depositados, para evitar enriquecimento ilícito e fixou juros de mora desde o evento danoso, quando deveriam contar da citação ou sentença de arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. No entanto, a decisão embargada fez referência expressa à situação fática e à previsão legal e jurisprudencial quanto aos assuntos discutidos, inexistindo omissão e/ou contradição. Veja-se: No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta , em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. (…) Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. No presente caso, considerando a ocorrência do depósito e visando evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil Brasileiro, impõe-se a realização da compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da parte Apelante com o montante fixado na condenação. (…) Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. (...) A súmula 30 deste TJPI prevê que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. Este é o caso dos autos, em que o contrato juntado aos autos (id. 19915700) não contém assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado, independente de disponibilização do valor do crédito, sendo devido apenas a compensação do valor disponibilizado, o que já foi deferido na decisão embargada, inexistindo, assim a apontada omissão e contradição. Quanto aos juros de mora, também inexiste contradição, eis que devem fluir a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, restando configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material . 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800159-51.2020.8.18 .0059, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargado foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0755675-55.2025.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Sigilosos) Processo de origem nº 0822845-12.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Anderson Oliveira Lages (OAB/PI nº 22.348) e Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI nº 16.907) Paciente: Jefferson Aguiar Ribeiro Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE ENTORPECENTE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Anderson Oliveira Lages e Mateus Amorim Carvalho em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro, preso preventivamente em 1º de maio de 2025 pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, após cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou na coleta de 22 g de maconha, 2 g de cocaína, espingarda calibre .22, munições, balança de precisão e R$ 3.060,00. O writ busca a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva contém fundamentação concreta e contemporânea, apta a justificar a cautela extrema; (ii) estabelecer se, diante da pequena quantidade de droga e das condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas são suficientes à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige exposição de fatos concretos que demonstrem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; gravidade abstrata do delito ou presunção de periculosidade não supre essa exigência. 4. A apreensão de 24 g de entorpecentes fracionados e a arma de fogo, embora configurem fumus comissi delicti, não indicam, por si, risco concreto que exija a segregação, sobretudo porque o paciente possui residência fixa e bons antecedentes. 5. A Lei 12.403/2011 alterou o CPP para priorizar cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º); jurisprudência do STF e STJ reconhece que, em casos de quantidade módica de droga, prisão preventiva assume feição desproporcional (STF, HC 84 662; STJ, HC 849 921; AgRg no AgRg no HC 805 142). 6. As medidas dos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, restrição de locais, contato, comarca, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico) mostram-se adequadas e suficientes para acautelar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. O juiz só pode manter prisão preventiva quando demonstrar, com fatos concretos e contemporâneos, perigo real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Pequena quantidade de entorpecentes, ausência de elementos que indiquem risco atual e condições pessoais favoráveis do acusado evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, II; 315; 319, I, II, III, IV, V, IX; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635 659/SP (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 26.06.2024; STF, HC 84 662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., j. 22.10.2004; STF, HC 101 244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 08.04.2010; STJ, HC 849 921/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805 142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 564 166/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 28.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Jefferson Aguiar Ribeiro, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns do crime de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo e poderá ser renovada caso surjam fatores relevantes para tanto. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Anderson Oliveira Lages e Mateus Amorim Carvalho em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro, preso preventivamente em 1º de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Sigilosos. Os impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante em sua residência, onde foram apreendidos 22 (vinte e dois) gramas de maconha, 2 (dois) gramas de cocaína e uma espingarda de calibre .22, arma comum em zonas rurais. Argumentam que a quantidade de droga apreendida é irrisória e destinada ao consumo pessoal, sendo, portanto, indevida a imputação pelo crime de tráfico de drogas. Asseveram que o Paciente já foi absolvido em ações penais anteriores por homicídio e tráfico, tendo cumprido pena por roubo em período pretérito e atualmente se encontra em regime aberto. Ressaltam que o paciente é criador de animais, possui endereço fixo e é responsável por filho menor, não havendo risco de fuga ou reiteração delitiva. Sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em fundamentação genérica, invocando a necessidade de manutenção da ordem pública sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida extrema, caracterizando, segundo a defesa, uma antecipação de pena. Argumentam que estão ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Aduzem que a prisão cautelar viola os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de que não há indício de que o Paciente pretenda se furtar à aplicação da justiça. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico. Indeferido o pedido liminar (Id 24739020), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 25162018). É o relatório. VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. Acerca da tese do writ, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP. Visando melhor abordagem das teses, colaciono trechos do decreto preventivo: DECISÃO Aos 30 dias do mês de abril de 2025 Trata-se de apresentação de JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, já qualificado(a), assegurada pelo art. 3º-B, I e II c/c art. 310 do Código de Processo Penal, que determinam a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia. Neste caso, o custodiado foi preso pela suposta prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO em decorrência de CUMPRIMENTO DE MANDADO - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, no dia 30/04/2025, em Morro do Chapéu do Piauí (PI). Participação do(a). Exmo(a). Sr(a) Promotor(a) de Justiça, bem como do(a) Advogado(a)/Defensor(a) Público(a), cujos nomes constam do registro da gravação anexada aos autos. Atendendo manifestação da autoridade policial, de forma excepcional a presente audiência ocorreu por videoconferência, nos termos do art. 1º, §9º da Resolução CNJ nº 213/2015, ante a impossibilidade de apresentação presencial do custodiado, haja vista a distância entre a comarca da prisão e esta sede do polo de audiência de custódia e a informação de reduzido efetivo e meios policiais para condução do custodiado sem prejuízo da segurança pessoal e funcionamento da unidade. O escopo da audiência de custódia é prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, garantindo os demais direitos fundamentais da pessoa presa. Antes do início da audiência, possibilitou-se a defesa, entrevista prévia e reservada com os custodiados. (Lei 8.906/1994, art. 7º, III). Explicou-se a(o) custodiado(a) a finalidade da audiência de custódia e questionou-se sobre as circunstâncias da prisão, assegurando-lhe o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa e verificando os demais critérios descritos no art. 8º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em espécie, consoante se vê pelas declarações do próprio apresentado, não se visualiza qualquer indicativo da prática de tortura, tendo sido observado os demais direitos fundamentais do custodiado. O Ministério Público, nesta oportunidade, requereu a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do custodiado, com fundamento na garantia da ordem pública. Por sua vez, a defesa o custodiado requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisã. Aduz que a quantidade de droga apreendida seria para consumo pessoal, além de que o autuado já teria sido absolvido em crime de homicídio. Também houve representação por prisão preventiva por parte da Autoridade Policial (ID Num. 74886988 - Pág. 46). É o que incumbe relatar. DECIDO. Assim, da análise do Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais, comunicação do flagrante. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva. Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Nos autos, há representação de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pela Autoridade Policial bem como requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência. Assim, é cabível a decretação da prisão preventiva por este Juízo. Trata-se de prisão em flagrante decorrente de investigação a qual culminou em cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do autuado. Consoante Boletim de Ocorrência: "equipe de policiais do DENARC com apoio da Policia Militar da Delegacia Seccional de Esperantina e do Departamento de Policia do Interior DPI deram cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão Criminal Referente ao Processo 0817371-60.2025.8.18.0140 em detrimento da deflagração da Operação Regional na cidade de Esperantina e região; Que compôs equipe juntamente com os policiais Allan e Kerlen; Que deram cumprimento no endereço localizado à PI 113 zona rural cidade de Morro do Chapéu. Que a informação era que o local objeto da busca seria pono de guarda e venda de drogas; Que ao chegarem na residência cercaram e adentraram; Que no fundo da residência estava o alvo na companhia de dois vizinhos; Que o alvo foi identificado como JEFFERSON. Que ato continuo na sala em cima do móvel foi localizado uma arma de fogo e quantidade de substância entorpecentes aparentemente maconha junto com uma balança de precisão, além de dois cartuchos calibre .22. Que em continuidade as buscas dentro do veículo GOLF de propriedade do JEFERSON localizado quantidade de entorpecente aparentemente cocaína e em posse de JEFERSON grande quantidade em dinheiro. Que JEFERSON não se manifestou sobre os ilícitos sendo conduzido a delegacia para os procedimentos cabíveis". Consta nos autos AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (Num. 74886988 - Pág. 18) dos objetos apreendidos, dentre os quais: Balança de precisão, ESPINGARDA MARCA CDC, Número de identificação: 55768, Calibre: .22, Marca: CDC, Modelo: MOD 151; Quantia em dinheiro Valor Total: 3.060,00; 01 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A COCAÍNA; Munições calibre .22; 01 PORÇÃO DE DROGA ANÁLOGA A CANABIS SATIVA, além de uma motocicleta e um carro. Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios da autoria do custodiado nos delitos investigados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva dos Condutores e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensã, auto de constatação preliminar e outros elementos que instruem o APF. Por outro lado, já afasto a tese da defesa de suposto consumo próprio, uma vez que as circustâncias fáticas do crime demonstram a situação do delito tipificado no Art. 33 da Lei de Drogas. Assim, cabe registrar aqui que não se trata, pelo menos em sede de cognição superficial, de conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, tendo em vista que o custodiado foi preso em circustância de diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual é proventiente de investigação prévia na qual se verificou os indícios de trâfico de drogas realizado por ele em sua residência, além disso destaco, ainda, que no cumprimento da diligência foi apreendida, embora quantidade abaixo daquela definida pelo STF para consumo pessoal, drogas variadas sendo maconha e cocaína, além de variada de drogas, além de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em especie, em circunstâncias que despontam a traficância. Portanto, vale dizer, em situação de traficância, motivo pelo qual não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob o Tema 506, no RE 635.659/SP, o qual firmou a tese de que “ nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506). Quanto ao periculum libertatis, o crime de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que dissemina uma insegurança pública contundente, e da sua prática decorrem inúmeros outros crimes, o que evidencia sua confiança na impunidade e destemor atentatórios à paz social. Assim, entendo que a segregação cautelar se justifica pelos fatos e motivos apresentados. Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é concreto e atual, e justificam a decretação da prisão preventiva da indiciada para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando-se a reincidência do custodiado que embora condenado por sentença penal transitada em julgado ( Processo n° 0801369- 33.2021.8.18.0050, no qual foi condenado pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo) continuou a praticar crimes, tanto de posse irregular de arma de fogo quanto um ainda mais grave, que é o tráfico de drogas. Ressalta-se que pesa contra o custodiado o fato de o agente já ter sido condenado por sentença penal transitada em julgado por crime doloso, de modo que o Código de Processo Penal (Art. 313, II) estabelece a possibilidade de prisão fundada nessa circustância, em razão da reincidência criminal. Portanto, motivo também idôneo a justificar sua segregação preventiva para fins de garantia da ordem pública. Assim, ante as circustâncias do tráfico de drogas e condenação penal irrecorrível, demonstra-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para fins de garantia da ordem pública. Nesse sentido, a Lei é bem clara, não restando uma alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva do custodiado, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pois nem a prisão e o processamento em outras ocasiões em que teve condenação penal definitiva ocasionou a interrupção dos atos criminosos que conturbam a ordem pública. Sobre o tema trago à baila o entendimento do Corte Cidadã, abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATINEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 5. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 6. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 7. A tese de extemporaneidade da medida não foi apreciada no acórdão ora impugnado, assim, inviável a análise desse tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 564.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). As medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na reiteração delitiva, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante do Paciente decorreu de diligência policial realizada em 30 de abril de 2025, no município de Morro do Chapéu do Piauí. Na ocasião, uma equipe integrada por policiais do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico – DENARC, com o apoio da Polícia Militar da Delegacia Seccional de Esperantina e do Departamento de Polícia do Interior – DPI, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão criminal, expedido no bojo do Processo nº 0817371-60.2025.8.18.0140. Ao chegarem ao endereço alvo da medida, situado na PI 113, zona rural de Morro do Chapéu, os agentes cercaram e ingressaram na residência, onde localizaram, nos fundos do imóvel, o Paciente em companhia de dois vizinhos. Ele, por sua vez, permaneceu no local enquanto a equipe procedia às buscas. Na sala da residência, sobre um móvel, foi encontrada uma espingarda calibre .22, marca CDC, número de identificação “55768”, acompanhada de dois cartuchos do mesmo calibre, uma porção de substância entorpecente semelhante à maconha e uma balança de precisão. Dando continuidade à diligência, a equipe realizou vistoria no interior do automóvel “Volkswagen Golf”, de propriedade do Paciente, onde foi localizada outra porção de substância entorpecente, aparentando ser cocaína. Para além disso, foi apreendida em sua posse quantia em espécie, posteriormente contabilizada em R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais). O Paciente, então, foi conduzido à Delegacia de Polícia para os devidos procedimentos legais. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão constante nos autos, foram apreendidos: uma espingarda calibre .22, marca CDC, modelo MOD 151, número 55768; duas munições; uma balança de precisão; uma porção de substância entorpecente análoga à maconha; uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína; a quantia de R$ 3.060,00 em espécie; além de uma motocicleta e o veículo Golf já mencionado. Pois bem. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g. HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da prisão. Contudo, apesar de indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes e possuidor de residência fixa. Noutras palavras, embora se reconheça a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão de substâncias ilícitas e de munições, bem como a existência de indícios de autoria que vinculam o paciente ao delito, tais elementos, por si, não bastam para legitimar a imposição da medida extrema. Com efeito, não se vislumbra, de forma clara e objetiva, fundamento concreto que demonstre alto risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco risco de fuga que comprometa a aplicação da lei penal, sobretudo diante das condições pessoais acima elencadas e a pequena quantidade de drogas apreendidas (22 gramas de maconha e 2 dois gramas de cocaína). Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares. Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Em casos semelhantes, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por meio de votos das lavras dos Ministros Rogério Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais. 4. Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 805142 SP 2023/0060612-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Jefferson Aguiar Ribeiro, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns do crime de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo e poderá ser renovada caso surjam fatores relevantes para tanto. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Jefferson Aguiar Ribeiro, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns do crime de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo e poderá ser renovada caso surjam fatores relevantes para tanto. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. ANA CRISTINA MATOS SEREJO - Procuradora de Justiça. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 2 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
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