Anderson Oliveira Lages

Anderson Oliveira Lages

Número da OAB: OAB/PI 022348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Oliveira Lages possui 28 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI
Nome: ANDERSON OLIVEIRA LAGES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0754256-97.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26301029 . COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 9 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802186-29.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO DESPACHO Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração (Id. nº 23331465), por parte do BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, intime-se o Embargado, Sr. JOSE FRANCISCO DE CARVALHO, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco (5) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802040-85.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804219-49.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.REU: CAYO PHELIPE BAAD DESPACHO Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações formuladas pela parte autora nas petições de IDs 71431301 e 72910553. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802348-24.2023.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo, id. 74721634. ESPERANTINA, 4 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-66.2024.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE ESPERANTINA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: ANTONIO PEREIRA SOARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da designação da audiência extrajudicial informada pelo Ministério Público em ID 78519232. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801510-81.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizado por RAIMUNDO NONATO ALVES em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. Contestação do requerido Bradesco (ID 47712453). Réplica (ID 50514384). Contestação do requerido SABEMI (ID 52285750). Réplica (ID 54843463). É o relato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I- DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO S/A quanto ao desconto impugnado na inicial, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DA AUTORA – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL – JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. Preliminar rejeitada. (...). (TJMS. Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente. A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Falha na prestação de serviço caracterizada. Devolução em dobro do dano material. Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado. Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência da súmula 343 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) III - DA PRELIMINARES DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. IV - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No ponto, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do art. 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o prazo prescricional para ações relacionadas a empréstimos consignados é quinquenal, cuja divergência, a depender do objeto visado no processo, reside no termo inicial, ficando os marcos assim definidos: a) acerca do direito de obter a declaração de que existe/inexiste o negócio jurídico questionado: é de cinco anos, a contar do último desconto; b) com relação ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material): é de cinco anos a partir de cada desconto realizado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, isto é, que se renova mês a mês. Transcrevo trecho do voto do eminente relator do citado IRDR, Des. Haroldo Oliveira Rehem, que contempla esses marcos prescricionais supratranscritos: “[...] Com base no mesmo fundamento acima aludido, também não é dado à parte autora, consumidora vulnerável, o direito de invocar o termo inicial do prazo prescricional a uma ciência inequívoca a ser aferida conforme o seu interesse. Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. [...] Como já afirmado, nas demandas que justificaram a propositura deste IRDR objetiva-se, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato bancário e o pedido de pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de todas as parcelas descontadas indevidamente da remuneração da parte interessada (dano material). Tais parcelas, em decorrência do negócio jurídico impugnado, incidem mensalmente sobre a remuneração da parte requerente, o que a caracteriza como uma obrigação de trato sucessivo, eis que as prestações se renovam sucessivamente e em períodos consecutivos (mês a mês). Em relação ao citado dano material, o prazo prescricional deve ser contabilizado de forma diversa, devendo ser considerado o momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, que se renova conforme a periodicidade em que seu pagamento é realizado. Assim, ainda que a parte possa exigir o direito de ser anulado o negócio jurídico no período de cinco (05) anos contados do último desconto, não lhe é dado o direito de ser devolvido integralmente a quantia que fora indevidamente descontada, caso ingresse com a ação visando o ressarcimento no último dia do prazo prescricional. Pensar de modo contrário, poder-se-ia garantir à parte, ainda que caracterizado o seu estado de vulnerabilidade (analfabeto), o direito de ver devolvida a quantia indevidamente descontada dos seus proventos depois de decorrido o prazo de dez (10) anos, o que contrariaria a legislação consumerista, e, salvo melhor juízo, a própria lógica do ordenamento jurídico. [...].” Assim, considerando-se os descontos iniciaram-se em 03/04/2019 e a ação foi proposta em 16/05/2023, não há que se falar em prescrição. V – DO ÔNUS DA PROVA Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, contudo, verifico que a requerida já fez prova da existência do contrato, sustentando que houve contratação verbal (ID 52285753), contrato este que o autor impugna e requer a realização de prova pericial. A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade e autenticidade da referida contratação, matéria que exige o conhecimento técnico especializado para sua elucidação, notadamente quanto à origem, integridade e inteligibilidade da gravação apresentada, bem como a identificação inequívoca da parte autora no ato da suposta contratação. VI - DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA FORENSE Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa". A perícia, quando necessária para esclarecer pontos de fato que dependem de conhecimento técnico especializado, é uma dessas provas. O pedido de perícia, no caso em tela, tem como objetivo verificar a autenticidade da contratação verbal, presumivelmente firmada por meio de gravação de atendimento telefônico, cuja validade foi impugnada pela parte autora, o que se enquadra na previsão do art. 464 do CPC, que permite a realização da prova pericial quando for necessário conhecimento técnico ou científico sobre fato controvertido. DEFIRO a produção de prova pericial técnica fonética, com vistas à análise da gravação de voz e da regularidade do procedimento de contratação apresentado pela parte ré. Nomeie-se perito via sistema SISPERJUD, para realizar a perícia, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e realizar o exame pericial fonético. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado indicar os materiais de que necessita para a análise comparativa. Prazo para laudo pericial: 30 (trinta) dias após o aceite. Honorários: R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta a defasagem da tabela da Res. CNJ 232/2016, a cargo do Estado do Piauí. As custas iniciais da perícia deverão ser arcadas pelo réu, ora requerente. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, § 1º, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, se for o caso, salvo se já os tiverem apresentado. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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