Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Número da OAB:
OAB/PI 022341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJPI, TJSP, TJRJ, TRT22, TRF1, TJRN
Nome:
FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006959-87.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1010353-05.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAQUEL DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072708-11.2024.8.11.0001 AUTOR: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação (id: 195671894) e a parte Exequente manifestou concordância com o montante (id: 196003347). Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 195671894), R$ 3.200,10 (três mil e duzentos reais e dez centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 196003347, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 172193346*. Titular: 341 – RAFAEL ARAÚJO SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência: 0001 / Conta: 654166-3 CPF: 017.917.053-83 Data de nascimento 16/05/1992 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora sobre o depósito de ID 199995964 , dizendo se confere quitação.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018630-33.2025.8.11.0001. AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA SOARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Severina Maria da Silva Soares ajuizou a presente ação em face de LATAM Airlines Group S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido impedida de embarcar em voo contratado, por suposto overbooking, sem realocação adequada, reembolso imediato ou assistência mínima, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e transtornos de ordem psicológica. A autora comprova nos autos (ID 187876751 – bilhete contratado; ID 187876752 – danos materiais) que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT – Brasília/DF, voo previsto para o dia 25/01/2025, às 16h55, com chegada prevista para às 19h35 do mesmo dia, mas foi impedida de embarcar, não recebendo assistência adequada ou reembolso imediato. Contestação apresentada às fls. (ID 192595447), com réplica subsequente (ID 192729226). É o necessário. Decido. I– MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. II – MÉRITO Restou comprovado nos autos que a autora adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o trecho Cuiabá/MT – Brasília/DF, com embarque marcado para o dia 25/01/2025, às 16h55 (ID 187876751). Apesar de ter realizado todos os procedimentos para o embarque, foi surpreendida com a negativa de embarque, em razão de preterição involuntária (overbooking), conforme registro apresentado na defesa da empresa Reclamada - ID 192595454. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurada pela negativa de embarque por overbooking, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). É dever da companhia aérea disponibilizar ao consumidor as opções previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, como o reembolso integral, reacomodação em outro voo ou prestação de assistência material, sob pena de responder pelos prejuízos causados. No caso, verifica-se que não houve restituição imediata do valor da passagem aérea à autora, tampouco demonstração de que lhe foi oportunizada reacomodação satisfatória. O comprovante de pagamento anexado (ID 187876752) confirma que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 3.667,57, sem ter usufruído do serviço contratado. Assim, resta caracterizado o dever da ré de devolver integralmente o valor despendido, de modo a recompor o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora, em consonância com o art. 6º, VI, do CDC. É importante ressaltar que o consumidor não pode ser prejudicado pela má gestão da companhia aérea em relação à venda de passagens acima da capacidade do voo. A prática do overbooking, ainda que admitida em caráter excepcional, não pode transferir o risco da atividade empresarial ao consumidor, sendo a restituição do valor pago medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que, para além do transtorno natural decorrente do impedimento de embarque, não foram produzidas provas de situação excepcional capaz de violar direitos da personalidade ou causar abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. Em casos como o presente, a jurisprudência nacional vem consolidando entendimento no sentido de que o dano moral não é presumido diante do mero descumprimento contratual, especialmente quando ausente qualquer elemento agravante ou consequência extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 13/11/2018) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: “AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AOS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.” (TJMT, N.U 1024060-89.2023.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 26/03/2025, DJE 29/03/2025) Ressalte-se que o dano moral não pode ser banalizado, devendo ser reconhecido apenas em hipóteses em que restar evidenciado efetivo sofrimento, humilhação, exposição ou frustração de legítima expectativa que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. Não havendo nos autos comprovação de agravamento especial ou prejuízo de ordem moral relevante, não há que se falar em reparação de tal ordem. Quanto à atualização do valor devido a título de dano material, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, já vigente à época dos fatos e do ajuizamento, de modo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal do Banco Central do Brasil, a partir da citação válida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.667,57 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (ID 187876752) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Legal do Banco Central do Brasil, desde a citação válida; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005377-02.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: WIZLAS MOISES DIAS CPF: 098.217.696-16 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei nº. 9.099 de 1995, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por Wizlas Moises Dias em face de Nu Pagamentos S.A. e João Erlando de Souza Vieira. Aduz o autor que no dia 13/05/2024, recebeu uma ligação do número (67) 8111-6963, que apresentava como foto de perfil a logo do banco Nu Pagamentos S.A., na qual um indivíduo se identificou como sendo funcionário do banco e informou que havia uma pessoa que estava tentando realizar uma compra com seu cartão de crédito, e que iria ensiná-lo alguns procedimentos para que a suposta compra não fosse realizada, sendo que tais procedimentos seriam informados por meio do aplicativo do WhatsApp. Conforme relata o autor, realizou os procedimentos informados para que ninguém pudesse usar seu cartão, contudo, durante a realização dos procedimentos foi realizada uma transferência no valor de R$ 4.509,00 (quatro mil quinhentos nove reais). Ante o exposto, ajuizou a presente ação para que a parte requerida seja condenada a ressarcir o valor perdido em decorrência do golpe. Em sede de contestação (id. 10305659366), a requerida, Nu Pagamentos S.A., pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Alegou que, em relação às transferências realizadas a partir da conta do Nubank, elas foram realizadas exclusivamente pela parte autora, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível, sendo diversas vezes desafiada a apresentar sua identificação biométrica, o que ocorreu para efetivação das transações reclamadas. Ademais, o endereço do requerido informado pelo autor ao id. 10266359879 difere-se do endereço presente no comprovante de residência juntado pelo próprio autor ao Vieram-me conclusos. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – JOÃO ERLANDO DE SOUZA VIEIRA Em sede de preliminares (id. 10310503073), alega o requerido não possuir legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda, vez que não conhece o autor da ação e nunca manteve qualquer contato com ele. No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois como comprovado pelo documento acostado ao id. 10234790539 a conta para qual a transferência foi realizada está em seu nome, sendo o requerido parte legítima para estar no polo passivo da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, sendo assim, passo a análise do mérito. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 488 do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Por seu turno, estabelece o § 2º, do artigo 282, do CPC que “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Os dispositivos legais em questão tratam do princípio da primazia no julgamento do mérito. Discorrendo sobre o aludido princípio, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. [...] Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem julgamento, motivada por vícios formais. [...] A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo esforço chegar a um julgamento do mérito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 28/29). Esse é o caso dos autos, porquanto, no mérito, a pretensão formulada pela parte autora é improcedente em relação à instituição financeira. Assim, deixo de analisar a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. De plano, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas em mencionada lei na lide posta. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude ou não da transferência realizada pela parte autora e se há dever de restituição da quantia pelo beneficiário. Segundo conceitua o Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico, o “pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro." E, especificamente quanto à segurança do referido serviço, o Banco Central dispõe em seu site: Autenticação do usuário: Toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de, segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token (…) A transação via PIX, como se pode perceber, possui alto nível de segurança, ao obrigar o usuário a acessar o ambiente virtual de sua instituição financeira, mediante o uso de senha eletrônica e, para confirmar a operação, deve validar o dispositivo de segurança cadastrado na plataforma. Por mais que a súmula 479, do STJ, preconize que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco Réu, seja através de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), seja através de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor que os utilizam, o que corrobora zelar por sua integridade e informações inerentes à pessoa. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro. Não há relação de causa e efeito entre o dano alegado pela parte autora e a conduta praticada pelo banco requerido. O prejuízo não decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência deste. Não há provas mínimas de que a instituição financeira requerida participou do golpe, uma vez que própria autora afirma, em diversos momentos, que fora ela que realizou as transferências. Cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO NOVO NÚMERO DE WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA VIA PIX - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, em conformidade com o disposto no verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Segundo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando comprovada de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 3. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência via PIX ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, diretamente ao falsário, após aplicação do golpe do novo número de WhatsApp. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029511-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024 – destaquei). Em sendo assim, com base no conjunto probatório, percebe-se que a parte autora não agiu com a diligência necessária ao realizar a transferência em questão, deixando de adotar providências básicas de segurança antes de implementar o pagamento. Trata-se, aqui, de evidente caso de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, isto é, sem qualquer participação comprovada dos bancos, tendo a transferência sido efetivada em razão de sua própria imprudência, pois não se acautelou quanto à certeza e autenticidade do que lhe estava sendo requerido – pelo menos, não demonstrou nos autos que tenha agido de modo contrário. Não se nega que a autora possa ter procedido de boa-fé em virtude das informações de que o terceiro fraudador seria sua filha, contudo, a parte requerida em nada contribuiu para o golpe perpetrado. Assim, não há como concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras ou em seus sistemas de segurança, sendo afastada a responsabilidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS – TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237616-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). Ante exposto e o que mais dos autos consta, a improcedência do pedido em relação à instituição financeira requerida é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao requerido João Erlando de Souza Vieira (empresário individual), resta incontroverso que ele foi destinatário da transferência, pois seu nome consta no comprovante acostado pelo autor ao id. 10234790539. No tocante ao Boletim de Ocorrência, embora possua presunção de veracidade, trata-se da versão do requerido que, pelo contexto dos autos, não serve para impedir o direito autoral dada a inexistência de outros elementos probantes que reforcem a tese da defesa. No mais, a par das alegações constantes na contestação, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Ante o exposto, a procedência do pedido em ralação ao requerido João Erlando de Souza Vieira é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido João Erlando de Souza Vieira a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.509,00 (quatro mil quinhentos nove reais), com correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data da transferência até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação à instituição financeira requerida (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do autor e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. Maria Tereza Horbatiuk Hypólito Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003570-60.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar cópia do RG e do CPF. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente