Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano
Número da OAB:
OAB/PI 022341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Etchevery Santos Sousa Cipriano possui 58 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT22, TJRJ, TJMG, TRF1, TJPI, TJRN, TJMT, TJSP
Nome:
FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756968-60.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Impetrante: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (OAB/PI nº 22.341) Paciente: MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO DECRETO PREVENTIVO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À TESE DE PRISÃO DOMICILIAR (CUIDADORA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), com a finalidade de obter a revogação da prisão sob a alegação de ausência de revisão periódica do decreto constritivo (revisão nonagesimal), de existência de condições pessoais favoráveis, de imprescindibilidade da paciente aos cuidados do genitor com deficiência, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão nonagesimal do decreto de prisão preventiva maculam o decreto; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis da paciente justificam a revogação da prisão preventiva; (iii) determinar se a alegada condição de cuidadora de pessoa com deficiência autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não configura prazo peremptório cuja inobservância automática acarrete a ilegalidade da prisão. 4. A prisão preventiva da paciente foi revisada em prazo razoável (40 dias após a decretação), estando ausente constrangimento ilegal, pois o transcurso de 99 dias entre a última revisão e a impetração não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade e os bons antecedentes, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, como a gravidade do crime e o modus operandi violento e premeditado. 6. A alegação de que a paciente é a única responsável por pessoa com deficiência (seu genitor) carece de prova pré-constituída nos autos, não tendo sido, ademais, sequer submetida ao juízo de primeiro grau, incidindo a tese em supressão de instância. Não conhecida. 7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, consistente em homicídio tentado por meio cruel (atear fogo na vítima), o que justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública e da integridade do ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O mero descumprimento do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não acarreta, automaticamente, a ilegalidade da custódia, se presentes os fundamentos legais da constrição. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e o modus operandi justificam a segregação cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova idônea da condição legal e adequação ao caso concreto. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 313, I; 316, parágrafo único; 318, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.246/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 770.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 866.981/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 753.271/MG, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente habeas corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (OAB/PI nº 22.341), em benefício de MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSA, qualificada e representada nos autos, presa e denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Gilbués/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da constrição decorrente do excesso de prazo para a revisão do decreto constritivo (revisão nonagesimal). Argumenta, ainda, que a paciente detém condições pessoais favoráveis (“nunca praticou qualquer infração penal anterior”) e que é responsável exclusiva pelos cuidados de pessoa com deficiência (genitor da paciente), para requerer a conversão da prisão em domiciliar com monitoração eletrônica. Por fim, alega, ademais, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Colacionou os documentos de ID’s 25292611 a 25292614 (decreto prisional, certidão de antecedentes e procuração ad judicia). A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de prisão domiciliar e pela DENEGAÇÃO da ausência de reavaliação nonagesimal, por ser ato de Justiça”. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Pois bem. 1) Quanto à apontada ausência de revisão nonagesimal do decreto preventivo, o artigo 316 do CPP estabelece que: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).” No caso posto, 1) a paciente foi presa em flagrante em 10 de janeiro de 2025, 2) convertida a prisão em preventiva no dia 11 de janeiro de 2025; 3) revisada a prisão preventiva pelo magistrado, quando do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 13 de fevereiro de 2025, tendo-a mantido, em 21 de fevereiro de 2025. Assim, entre a prisão em flagrante e a conversão em preventiva decorreu apenas 01 (um) dia; entre a decretação da preventiva e a sua primeira revisão transcorreram somente 40 (quarenta) dias; e desde a última decisão acerca da prisão se passaram cerca de 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva vem sendo revisada diligentemente, e em prazo deveras curtos, à exceção de uma única vez, na qual decorreram pouco mais de 120 (cento e vinte) dias sem revisão. Entretanto, o mero decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" ( AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade. 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4. A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto. 5. Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado. (STJ - AgRg no HC: 763619 RS 2022/0253206-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO. REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2. A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) Assim, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo para a revisão periódica da custódia cautelar, neste momento. 2) Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas, tem-se que as possíveis condições subjetivas da paciente, por si só, não são elementos que garantam a sua liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇAO DA PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 ."É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 .) 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n. 825920/RO, inclusive com julgamento de agravo regimental pela Sexta Turma.3 . "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 .) 4. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais favoráveis podem conduzir à revogação da segregação.5. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 866981 RO 2023/0402398-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) No caso, encontra-se fundamentada a segregação cautelar da paciente com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da ré, senão vejamos o decreto exarado em audiência de custódia: “Acerca do fumus comissi delicti, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados, principalmente dos depoimentos da vítima (Antônio dos Santos de Sousa e Silva, do condutor (Ronielton Costa Silva), da testemunha (Luzenilde Barbosa da Silva), do próprio interrogatório da flagrada e no auto de exame de corpo de delito). Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi da agente. De início, cumpre destacar que a atitude da flagranteada narrada nos autos demonstra claramente o grau de periculosidade em concreto da conduta perpetrada pela autuada. No caso em tela, a investigada jogou álcool e ateou fogo em seu ex-companheiro, o senhor Antônio dos Santos de Sousa e Silva, causando-lhe lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Analisando a dinâmica narrada é possível perceber que as circunstâncias em que praticado o delito justificam a prisão cautelar, isto porque o modus operandi indica especial ofensa à ordem pública que visa a lei proteger, restando inequivocamente demonstrada a periculosidade em concreto da conduta da autuada, notadamente na postura cruel e fria por ela adotada para prática da tentativa de homicídio em questão. Somando-se a isto, o caso em análise a pena máxima abstratamente cominada para o delito em referência ultrapassa 04 anos, admitindo a decretação da prisão preventiva, se preenchidas as demais exigências legais (art. 313, I, do CPP). Por último, convém consignar que, por mais que se saiba da excepcionalidade da medida, são infrutíferas e insuficientes as demais medidas cautelares diversas da prisão no presente caso para garantia da ordem pública, especialmente no que tange à própria segurança à integridade física e a própria vida do ofendido.” Compulsando os autos originários, depreende-se que a paciente foi denunciada por, supostamente, ter surpreendido o seu ex-companheiro ao atear fogo no ofendido. Assim, os argumentos lançados não são aptos a justificar a soltura da paciente neste momento. 3) Quanto à conversão da prisão em medida domiciliar com a monitoração eletrônica, insta consignar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Em vista disso, a condição alegada pelo impetrante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da prisão preventiva. Neste sentido, traz-se à baila o ensinamento de RENATO BRASILEIRO, in Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998, in verbis: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II) de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva”. O trecho colacionado evidencia que é salutar que a concessão da prisão domiciliar não implique em perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Logo, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art. 318 do CPP, é fundamental que, examinando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão. O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe, in verbis, que: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Ora, depreende-se da simples leitura do excerto que se exige prova do alegado para que se conceda a substituição requerida. In casu, conforme relatado, constata-se que o impetrante colacionou aos autos apenas a decisão que recebeu a denúncia em face da paciente e manteve a sua prisão preventiva, a certidão de antecedentes da paciente, e a procuração ad judicia, não havendo qualquer documento apto a demonstrar a deficiência do genitor da paciente, nem a comprovar que esta é a única responsável pelos cuidados com ele. Ainda, não há nos autos elementos a indicar que a paciente tenha submetido o pleito à apreciação do magistrado a quo; também não se aferiu, nos autos originários, pedido neste sentido, incorrendo a tese em supressão de instância. Portanto, não só não há prova pré-constituída nestes autos apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão vindicada, como não se tem notícias da submissão da tese ao magistrado primário, motivos pelos quais a tese não merece conhecimento. 4) Em consonância com todo o exposto, diferentemente do alegado pelo impetrante, também não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Nesse contexto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Traz-se à baila a jurisprudência a seguir: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar imposta ao paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Deveras, segundo entendimento consolidado desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. A alegação de que o réu agiu em legítima defesa, tese defensiva cuja pertinência não restou demonstrada de plano, deverá ser analisada pelo Juízo de 1º grau, podendo ensejar a impronúncia, ou, eventualmente, ser submetida ao júri, não sendo possível seu exame na via do writ. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753271 MG 2022/0201654-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Portanto, também não prospera esta tese. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente habeas corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801069-71.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803487-31.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO Recebo os recursos de Apelação interpostos pela defesa do réu FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA (ID 75558696) e pela defesa do réu FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA (ID 76256832), eis que próprios e tempestivos; Intime-se os apelantes, para no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem as razões recursais, na forma do art. 600, caput, do CPP; Em seguida, intime-se o Ministério Público, por igual período, para oferecer suas contrarrazões recursais; Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de maio de 2025. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000232-83.2025.5.22.0103 AUTOR: BETISA DE CARVALHO SA RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e34ba0c proferida nos autos. Vistos e etc. A parte reclamante foi intimada da sentença de Id 2e81dee no dia 05/06/2025, com prazo até o dia 17/06/2025 para interposição de recurso e a parte reclamada foi notificada em 13/06/2025 com prazo até o dia 09/07/2025 para interposição de recurso. A parte reclamante manteve-se inerte. O reclamado interpôs recurso ordinário no dia 07/07/2025. A parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BETISA DE CARVALHO SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003360-09.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIMAR DE LIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - PI22341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCIMAR DE LIMA GOMES FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO - (OAB: PI22341) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0803676-72.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOSREU: ROBERTO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual de ROBERTO PEREIRA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, 147, §1º, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, bem como o delito tipificado no art. 330 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 30 de maio de 2025 (ID 76583609). O acusado foi devidamente citado. Decisão ID 77480613 indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por internação provisória e determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Resposta à acusação juntada ao ID 77551852. É o relatório, passo a decidir. DA PRELIMINAR A defesa alega, em sede preliminar, que a denúncia carece de justa causa, sob o argumento de que não há provas suficientes de materialidade e autoria que justifiquem a persecução penal. Contudo, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa exige manifesta inexistência de elementos mínimos que demonstrem a materialidade delitiva e indícios de autoria. No presente caso, a denúncia foi acompanhada de laudo de exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pela vítima, bem como do relato firme e coerente da ofendida, prestado ainda na fase inquisitorial, descrevendo o contexto de violência física e psicológica, o que constitui conjunto probatório apto a embasar o recebimento da inicial acusatória. Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 732038 PR 2022/0087817-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo despiciendo, nessa fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. 2. Na espécie, apontados indícios mínimos da configuração do delito de disparo de arma de fogo pelo recorrido, deve ser reformada a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0702729-20.2023.8.07 .0021 1758122, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) Recurso em sentido estrito – Estelionato – Rejeição da denúncia por falta de justa causa – Magistrada que reputou ausente o elemento subjetivo do tipo (dolo do estelionato) – Inconformismo ministerial – Acolhimento – A justa causa consiste em lastro indiciário mínimo, formado pela prova da materialidade delitiva e por indícios razoáveis de autoria – Para o recebimento da ação penal não é necessária a existência de provas cabais acerca da prática criminosa – Enquanto a prolação de decreto condenatório exige juízo de certeza sobre a ocorrência do fato delituoso, o recebimento da ação penal se pauta em juízo de probabilidade ("fumus commissi delicti") – Fase processual ora vigente que é regida pelo princípio "in dubio pro societate" – Existência de suporte probatório mínimo, indicativo da materialidade e da autoria delitivas – Necessidade de dilação probatória para aferição do dolo – Decisão reformada – Recurso provido para receber a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1535270-26.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2023) Cumpre destacar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico, possui especial valor probatório, dada a dinâmica de tais crimes, que, em regra, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ademais, a defesa se limita a apresentar uma versão alternativa dos fatos, a qual deve ser submetida à instrução probatória e não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa da ação penal. A via adequada para apuração da veracidade dos relatos e exercício do contraditório é o regular trâmite processual, mediante produção de provas. Portanto, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos legais do art. 41 do CPP e encontra-se instruída com elementos que evidenciam plausibilidade das imputações, devendo a ação penal prosseguir regularmente. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pela defesa. DA AUDIÊNCIA Dos autos, observo que inexiste qualquer causa que autorize a absolvição imediata nos moldes delineados no art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams, considerando o que dispõe a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, cujo teor autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno 100% presencial dos trabalhos. Consigne-se que a audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessada celular (necessita baixar o aplicativo) ou pelo computador (que permite a realização pelo navegador), que poderá ser acessada por meio do endereço: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461. Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com a vítima, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência. Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos