Marcos Victor Silva Sousa

Marcos Victor Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Victor Silva Sousa possui 71 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPI, TRF1, TRF3, TRF5
Nome: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801953-10.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ELIZETE DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0802832-17.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRACURUCA, 15 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0802577-59.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS DE FREITAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRACURUCA, 15 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES JECC Piracuruca Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801075-85.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CHAVE DE SEGURANÇA PESSOAIS. PROVA DE RECEBIMENTO E SAQUE DOS VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado (contrato nº 0123474832120) que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Recurso inominado interposto pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi realizada via aplicativo, com utilização de senha pessoal e intransferível e chave de segurança, constando nos autos o log da operação, o que atesta a regularidade da transação. 4. Os extratos bancários juntados demonstram que os valores contratados foram efetivamente creditados e sacados pela parte autora, afastando a alegação de ausência de benefício econômico. 5. Não há nos autos prova de perda, roubo ou extravio de cartão ou dispositivo móvel, tampouco indício de fraude externa, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada. 6. Nos termos da jurisprudência, a utilização de cartão magnético e senha pessoal afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor. 7. Inexistente falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada mediante uso de cartão, senha pessoal e chave de segurança é válida, sendo ônus do consumidor zelar pela guarda de seus dados e dispositivos. 2. A comprovação da transferência e do saque dos valores contratados afasta a alegação de inexistência da contratação e descaracteriza enriquecimento sem causa. 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I e II; 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003179-60.2023.8.16.0083, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024. RELATÓRIO Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob a alegação de que não contratou o empréstimo consignado registrado em seu nome, pleiteando, assim, o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de mérito, na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a desconstituição do contrato bancário n.º 0123474832120, deferindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Determinou-se, ainda, a compensação entre o valor total da condenação e o montante de R$ 1.170,64, creditado na conta da autora, conforme id. 24605117. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado, suscitando preliminarmente: (i) a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de prova pericial; (ii) a ausência de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida; (iii) a inépcia da inicial, pela ausência de comprovante de residência e documentos essenciais à demanda; e (iv) a existência de conexão com outras ações semelhantes ajuizadas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ausência de provas de vício ou má-fé, a ilegitimidade da restituição em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas, id. 24605125. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença em relação às preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo banco recorrido que comprova que o contrato questionado pela autora foi realizado por meio de aplicativo, bem como com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, além de chave de segurança, conforme se infere do contrato em id. 24605110, com o log da operação realizada. Além disso, os extratos bancários anexados pelo banco réu dão conta de que a autora recebeu e sacou os valores contratados, conforme id. 24605109. Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão, senha e chave de segurança. Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de seus dispositivos móveis. Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias supostamente por terceiros. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MOBILE BANK, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA E/OU CHAVE DE SEGURANÇA E TOKEN. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA QUANTIDADE DE PARCELAS PACTUADAS. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA . INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de mobile bank para contratar empréstimo, descabido o pedido de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais c/c repetição do indébito. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00031796020238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Ante o exposto, conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a demonstração da regularidade da contratação. Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-62.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE BIOMETRIA E SENHA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa em face de instituição financeira, sob a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 0123495128493. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade da contratação com base em assinatura eletrônica por biometria e senha, bem como a transferência de valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria, e se os valores contratados foram efetivamente transferidos à parte autora, de forma a afastar a alegação de fraude e a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou log de transação detalhado, indicando a realização da contratação por meio de cartão com chip, senha e biometria da autora, elementos hábeis à verificação da autenticidade da operação, nos termos do Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil. 4. Houve comprovação de crédito de valor remanescente do contrato na conta da autora, o que reforça a presunção de veracidade da contratação e descaracteriza a alegada fraude. 5. Inexistindo vício de consentimento ou prova de irregularidade na contratação, reconhece-se o exercício regular do direito de cobrança por parte da instituição financeira, não havendo enriquecimento ilícito nem ilicitude na conduta. 6. Não demonstrado o dano moral alegado, ausente a responsabilidade civil do fornecedor, sendo legítima a cobrança pelo serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de senha e biometria, desde que acompanhada de log de transação que comprove a autenticidade da operação. 2. A transferência de valores à conta bancária do consumidor, devidamente comprovada, afasta a alegação de fraude e configura o exercício regular do direito de cobrança pelo fornecedor. 3. Inexistente a demonstração de vício na contratação ou ato ilícito, não se configuram danos morais nem obrigação de repetição do indébito. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisca Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que sofreu descontos indevidos em sua conta vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo número 0123495128493. Sobreveio sentença, id. 24599727, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entendimento de que o banco comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do log de transação, que atestou a assinatura eletrônica via cartão com chip, senha e biometria da parte autora, além da demonstração de que o valor referente ao refinanciamento foi creditado na conta da autora, no montante de R$ 612,99. O juízo entendeu não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, reconhecendo o exercício regular do direito e afastando qualquer responsabilidade civil, com fundamento na inexistência de enriquecimento sem causa e na observância dos princípios da boa-fé e probidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 24599728, reiterando que não anuiu com a contratação e que, sendo pessoa idosa e vulnerável, não reconhece a transação realizada, alegando que o banco não comprovou de maneira segura a efetiva manifestação de sua vontade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. 24599732. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801130-36.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: LINA ROSA DA TRINDADE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face do Banco Agiplan S.A., em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário vinculados a contrato de reserva de margem consignável (nº 1514330775) que a autora afirma não ter celebrado. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores cobrados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, de modo a afastar a alegação de inexistência de vínculo jurídico e a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contrato formalizado com assinatura válida ou meio idôneo de comprovação da autenticidade da contratação, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da autora, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. 4. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a origem da dívida e a autorização da parte autora para os descontos caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura prática abusiva, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, independentemente da demonstração do prejuízo concreto. 6. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança inclusive as fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. É cabível a repetição do indébito em dobro quando não comprovado engano justificável pelo fornecedor RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Lina Rosa da Trindade Carvalho em face do Banco Agibank S.A., sob o argumento de que jamais contratou o empréstimo consignado identificado nos autos, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 1514330775. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, id. 24604971, declarando a nulidade do contrato discutido, determinando a desconstituição da respectiva reserva de margem consignável e a suspensão definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes. Também condenou o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs recurso inominado, id. 24604972, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação realizada por meio de assinatura digital, com reconhecimento biométrico, conforme previsto na Instrução Normativa nº 138 do INSS. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a regularidade da contratação, afastando-se, assim, qualquer nulidade ou direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, id. 24604978. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-42.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM CARDOSO - PI8732, MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Intimada a parte autora, em decisão proferida anteriormente para que juntasse documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestar-se, sem cumprimento integral do determinado. Em razão da preclusão, e a fim de manter o fluxo processual e a ordenação dos processos neste Juizado, deixo de conceder novo prazo para nova regularização à parte autora, sem prejuízo da possibilidade de propositura de nova ação. Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
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