Yuri De Meneses Araujo Brito
Yuri De Meneses Araujo Brito
Número da OAB:
OAB/PI 022319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri De Meneses Araujo Brito possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRT10, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TRT10, TJMA, TRF1, TJPI, TJDFT, TJPB, TJGO, TJSP
Nome:
YURI DE MENESES ARAUJO BRITO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000495-80.2023.5.22.0105 AUTOR: SIMONE KELLE CARDOSO DA SILVA RÉU: CHALEVILLE BARRINHA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: CHALEVILLE BARRINHA LTDA - CNPJ: 34.999.026/0001-07, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do dispositivo da sentença de id:de4b501, cujo teor se transcreve: "ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do empregador, determinando-se que a execução volte-se contra os sócios ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES CPF 349.748.063-00 e LINECK GUIMARÃES BARROS CPF 016.868.703-88, da empresa CHALEVILLE BARRINHA LTDA, ora executada, autorizando-se a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Cite-se os sócios ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES - CPF 349.748.063-00 e LINECK GUIMARÃES BARROS - CPF 016.868.703-88 para pagar, garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida ou apresentação de seguro-garantia judicial ou nomear bem a penhora no prazo de 48 horas (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. " E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 15 de julho de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHALEVILLE BARRINHA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000495-80.2023.5.22.0105 AUTOR: SIMONE KELLE CARDOSO DA SILVA RÉU: CHALEVILLE BARRINHA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: LINECK GUIMARAES BARROS - CPF: 016.868.703-8, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme a sentença de id:de4b501, cujo dispositivo se transcreve: "ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA do empregador, determinando-se que a execução volte-se contra os sócios ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES CPF 349.748.063-00 e LINECK GUIMARÃES BARROS CPF 016.868.703-88, da empresa CHALEVILLE BARRINHA LTDA, ora executada, autorizando-se a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todas as ferramentas necessárias em prol da execução, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Cite-se os sócios ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES - CPF 349.748.063-00 e LINECK GUIMARÃES BARROS - CPF 016.868.703-88 para pagar, garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida ou apresentação de seguro-garantia judicial ou nomear bem a penhora no prazo de 48 horas (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. " E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 15 de julho de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LINECK GUIMARAES BARROS
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800232-84.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MOACIR RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a dois empréstimos consignados que não contratou, a saber: Contrato nº 810915880, no valor de R$2.757,60, com início em 11/2018 e período final em 10/2024 Contrato nº 326446316-1, no valor de R$1.807,20, com início em 05/2019 e período final em 04/2025. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos histórico de crédito de seu benefício previdenciário (id 54369732). Ao final, pugna pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou inépcia da Inicial e conexão. No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de crédito colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito. O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários. Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado. Assim, rejeito a preliminar. O demandado pugnou na peça contestatória pelo reconhecimento da conexão entre o presente feito e com o processo de nº 0800233-69.2024.8.18.0155, requerendo a reunião para que sejam julgados simultaneamente. Contudo, sem razão. Os contratos questionados que fundamentam as demandas citadas são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial os contratos entabulados entre as partes (id 59341648, referente ao contrato nº 810915880 e id 74873727, correspondente ao contrato nº 326446316-1) e o comprovante de crédito (id 59341647 e 59341646), foi firmado acordo de crédito bancário nos valores de R$887,87 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.935,25 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) , o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré. Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta à sua disposição. Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 10 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000887-83.2024.5.22.0105 RECORRENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: CLECIO FREITAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do despacho de id 5483609. O inteiro teor do referido despacho deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25070912183504400000009052713. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000887-83.2024.5.22.0105 RECORRENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: CLECIO FREITAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5483609 proferido nos autos. PROCESSO TRT – DRORSum Nº 0000887-83.2024.5.22.0105 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA RECORRENTE : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO : RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI RECORRENTE : CLECIO FREITAS DA COSTA ADVOGADO : YURI DE MENESES ARAUJO BRITO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI DESPACHO Vistos etc. Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a reclamada/recorrente, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., não comprovou o recolhimento das custas, tampouco efetuou o depósito recursal. Em seu recurso ordinário (Id. 6b676ef), a reclamada, ora recorrente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no nos termos da Lei nº 1.060/50, alegando que enfrenta grave crise financeira, com despesas superiores às receitas, quadro agravado pelos efeitos da pandemia da COVID-19; que, apesar de priorizar o pagamento de salários e manter medidas de proteção aos empregados, não possui atualmente condições de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sem comprometer sua estrutura e continuidade operacional. Ressalta o aumento do número de ações judiciais movidas contra si, a necessidade de parcelamento das verbas rescisórias e o processo de reestruturação em curso. Invoca os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da preservação da empresa e da função social do empreendimento, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Fundamenta seu pedido também no §10 do art. 899 da CLT e nas Súmulas nº 463 do TST e nº 481 do STJ, que admitem a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas em comprovada situação de hipossuficiência. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita aos empregadores, haja vista o comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento, o que não corresponde ao caso dos autos. Ressalte-se que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (CPC, art. 99, § 7º, e SBDI-I, OJ nº 269, II). No caso em questão, em que pese a recorrente ter juntado diversas certidões eletrônicas de ações trabalhistas em tramitação (id. 55e4c4e e ss), entende-se que a documentação acostada se mostra insuficiente para a comprovação da sua suposta condição de miserabilidade econômica, pois não demonstra de forma conclusiva e inequívoca a impossibilidade patrimonial de arcar com as despesas do processo, bem como para suportar a futura execução. Conclui-se que não traz documentos robustos, tais como relatórios analíticos de receitas, despesas, bens ou direitos em relação à empresa, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, não demonstrada concreta e efetivamente a insuficiência de recursos, indefere-se a pretensão de gratuidade da justiça. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 7º, do atual CPC, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não admissibilidade do apelo, nos termos do art.899, § 1º, da CLT. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000887-83.2024.5.22.0105 RECORRENTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: CLECIO FREITAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5483609 proferido nos autos. PROCESSO TRT – DRORSum Nº 0000887-83.2024.5.22.0105 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA RECORRENTE : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO : RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI RECORRENTE : CLECIO FREITAS DA COSTA ADVOGADO : YURI DE MENESES ARAUJO BRITO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI DESPACHO Vistos etc. Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a reclamada/recorrente, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., não comprovou o recolhimento das custas, tampouco efetuou o depósito recursal. Em seu recurso ordinário (Id. 6b676ef), a reclamada, ora recorrente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no nos termos da Lei nº 1.060/50, alegando que enfrenta grave crise financeira, com despesas superiores às receitas, quadro agravado pelos efeitos da pandemia da COVID-19; que, apesar de priorizar o pagamento de salários e manter medidas de proteção aos empregados, não possui atualmente condições de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sem comprometer sua estrutura e continuidade operacional. Ressalta o aumento do número de ações judiciais movidas contra si, a necessidade de parcelamento das verbas rescisórias e o processo de reestruturação em curso. Invoca os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da preservação da empresa e da função social do empreendimento, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Fundamenta seu pedido também no §10 do art. 899 da CLT e nas Súmulas nº 463 do TST e nº 481 do STJ, que admitem a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas em comprovada situação de hipossuficiência. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita aos empregadores, haja vista o comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento, o que não corresponde ao caso dos autos. Ressalte-se que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (CPC, art. 99, § 7º, e SBDI-I, OJ nº 269, II). No caso em questão, em que pese a recorrente ter juntado diversas certidões eletrônicas de ações trabalhistas em tramitação (id. 55e4c4e e ss), entende-se que a documentação acostada se mostra insuficiente para a comprovação da sua suposta condição de miserabilidade econômica, pois não demonstra de forma conclusiva e inequívoca a impossibilidade patrimonial de arcar com as despesas do processo, bem como para suportar a futura execução. Conclui-se que não traz documentos robustos, tais como relatórios analíticos de receitas, despesas, bens ou direitos em relação à empresa, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, não demonstrada concreta e efetivamente a insuficiência de recursos, indefere-se a pretensão de gratuidade da justiça. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 7º, do atual CPC, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não admissibilidade do apelo, nos termos do art.899, § 1º, da CLT. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO FREITAS DA COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073495-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - (OAB: PI22319) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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