Diogo Oliveira Dias
Diogo Oliveira Dias
Número da OAB:
OAB/PI 022252
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Oliveira Dias possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPR, TJPB
Nome:
DIOGO OLIVEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011937-76.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. L. D. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO OLIVEIRA DIAS - PI22252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0857087-58.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Polo ativo: AUTOR: ODIEL DA COSTA ALVES Polo passivo: REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC CERTIDÃO Certifico que, ofício de conflito de competência foi enviado ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Dou fé.. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1016834-50.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO OLIVEIRA DIAS - PI22252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802460-14.2024.8.10.0039 REQUERENTE: ANA SELMA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KELVIA CAMPELO SILVINO - MA22252 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, proposta por ANA SELMA RODRIGUES em face do Município de Lago do Junco/MA. A autora alega que exerceu o cargo efetivo de Professora junto à rede pública municipal, tendo ingressado no serviço público em 24 de maio de 2011, conforme comprovam os documentos anexados aos autos (ID n. 121136721). Afirma que permaneceu em exercício até 03 de abril de 2021, data em que foi exonerada a pedido, conforme Portaria de Exoneração nº 062/2021. Sustenta que, durante todo o período em que esteve vinculada ao ente municipal, não usufruiu da licença-prêmio prevista no art. 87 da Lei Municipal nº 09/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais). Diante da ausência de fruição do direito e da exoneração ocorrida antes de seu gozo, requer a conversão da licença-prêmio adquirida em indenização pecuniária, com o respectivo pagamento dos valores devidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição e pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de insuficiência de prova pelo período alegado. Réplica à contestação (ID n. 130155297). É o breve relato. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem da prescrição quinquenal, relativa ao direito de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, tem como termo inicial a data em que ocorreu a exoneração ou a aposentadoria do servidor público e não a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta . II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555 .466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2098562 MG 2023/0342771-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PREMIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, pacificou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. II - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. III - A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. IV - Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do 1º recurso, manejado pelo servidor, apenas para que a correção monetária, seja calculada a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida, mantendo os demais termos da sentença e pelo desprovimento do segundo recurso manejado pelo Estado. (TJ-MA – AC: 00156391720148100001 MA 0129312019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019 00:00:00). 2.2 DO MÉRITO Analisando os autos, tem-se que o pleito da demandante no tocante ao recebimento de licença prêmio em pecúnia se funda, primeiramente, no artigo 87 da Lei Municipal nº 09/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais). Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A autora alega que foi servidora efetiva do Município de Lago do Junco/MA no cargo de Professora e exerceu suas funções de 24/05/2011 a 03/04/2021, quando foi exonerada a pedido. Alega não ter usufruído da licença-prêmio prevista no art. 87 da Lei Municipal nº 09/1997, requerendo sua conversão em pecúnia. Segundo tema n. 635, o STF assentou que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Não é outro o entendimento jurisprudencial, inclusive do TJMA: LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Os benefícios adquiridos, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, constituem direito adquirido e podem ser convertidos em pecúnia após a aposentadoria. Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Tema 635 do STF. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10531955420198260053 SP 1053195-54.2019.8.26.0053, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3a Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2022) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...] (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1570813 / PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe. 14/06/2016). [g.n.] 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) DIREITO CONSTITUCIONAL - ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - POLICIAL CIVIL - CONCESSÃO NA ORIGEM - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO DEVIDO A SERVIDORES PÚBLICOS COM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STF (TEMA 888) - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA (TEMA 635 DO STF) - SENTENÇA ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. I - O direito à percepção do abono de permanência deve ser assegurado aos servidores públicos alcançados pelas regras de aposentadoria especial, dentre eles, os Policiais Civis, segundo entendimento fixado no STF no TEMA 888. II - O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Questão pacificada no STF no TEMA 635. III - Apelação cível desprovida. ( TJ-MA - AC: 00184720820148100001 MA 0199852019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) O requerido não nega tais fatos, mas aduz que diante da documentação anexada aos autos não é possível identificar se a Autora gozou ou não das licenças que alega possuir direito. Entretanto, remansosa jurisprudência ao reconhecer que, na verdade, compete à Administração Pública demonstrar o adimplemento das mesmas, ou que o requerente a elas não faz jus, sob pena de se reconhecer como devidas as verbas remuneratórias postuladas em Juízo e o seu não pagamento caracterizar locupletamento ilícito. Nessa esteira: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. IMPUTAÇÃO AO RÉU (ART. 333, INCISO II, CPC/73). CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL Nº 740/2009. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VALIDADE DA LEI Nº 644/2005. VENCIMENTOS E VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIS NºS 4.357 e 4.425). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1 - No concernente ao ônus da prova, alegado pela parte autora a ocorrência de fato negativo (falta de pagamento), compete ao réu, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas cobradas. [...] (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição nº 365334-32.2013.8.09.0128, 5a Câmara Cível do TJGO, Rel. Fernando de Castro Mesquita. DJ 21.06.2017). [g.n.] TJMG-0759318) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONFIGURADO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA A CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV E § 3º, INCISO I, DO NCPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova do pagamento dos vencimentos bem como do comparecimento do servidor ao serviço faz-se exclusivamente por documentos - extratos bancários, contracheques e/ou notas de empenho e cartões ou folha de ponto. No entanto, no caso presente, o réu limitou-se a tecer considerações sobre as alegações veiculadas na inicial, não colacionando aos autos um documento sequer. 2. Uma vez não comprovado o pagamento das referidas verbas pelo réu mediante a apresentação de empenho ou contracheque, são devidos o vencimento, as férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário à autora, referentes aos períodos em que exerceu função pública e cargo comissionado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (TJMG - Apelação Cível nº 0013867-29.2014.8.13.0003 (1), 1a Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 18.04.2017, Publ. 27.04.2017). [g.n.] O município réu não apresentou nenhum documento junto à peça de defesa. Nesse diapasão, quem não se desincumbiu de seu ônus probandi foi o réu, o que autoriza a conclusão de que a razão está com a parte autora, quando afirma que laborou para o Demandado sem percepção das rubricas a que fazia jus quando exonerada. Sendo assim, considerando o período de licença-prêmio não gozado, tem-se que a autora é devida a indenização equivalente a um período de licença-prêmio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo esse processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para os fins de condenar o requerido ao pagamento de um período de licença-prêmio não usufruídas (no total de 3 meses), referente aos períodos aquisitivos de (i) 24/05/2011 a 24/05/2016, tomando por base, na forma da fundamentação, a última remuneração da requerente que somou R$ 2.490,85, totalizando, assim, o valor devido de R$ 7.472,55 acrescidos de correção monetária contados desde a exoneração, ocorrida em 03.04.2021 e juros de mora contados desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil, ocorrida ela em 27.06.2024. Na forma da fundamentação supra, os valores devidos à requerente deverão receber a incidência de (a) juros de mora no valor correspondente ao que incide na poupança, a contar da citação, e (b) correção monetária, pelo IPCA-E até 08.12.2021 e de 09.12.2021 até o pagamento, a SELIC como fator único de correção e juros de mora. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, conforme consta da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sem custas, face a isenção do ente público (Lei 6.830 /80, art. 39). Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do CPC, pois o valor devido não alcançará os 100 salários mínimos, considerando os cálculos apresentados pela parte autora em sua inicial. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra - MA em Respondência A18
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839701-90.2021.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: J. B. D. N. REU: F. M. D. O. INTIMAÇÃO INTIME-SE o requerido, por seu procurador legal, do seguinte despacho proferido nos presentes autos: " (...) Diante do exposto: a) Dispenso a realização da audiência de conciliação; b) Determino a citação do requerido, através de seu advogado constituído, via DJEN, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a autora, via sistema, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Inerte o requerido, certifique-se e venham conclusos. " Teresina, 21 de maio de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016834-50.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO OLIVEIRA DIAS - PI22252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GABRIELE SOARES DA SILVA DIOGO OLIVEIRA DIAS - (OAB: PI22252) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-22.2021.8.16.0079 Processo: 0002967-22.2021.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.300,00 Exequente(s): YLHA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): EMERSON ALBUQUERQUI DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos até mov. 93.0. 1) Defiro o requerimento retro. Expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. a) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 2) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 3) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 4) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 5) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. a) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). b) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). c) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. d) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. e) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. f) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. g) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 6) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 7) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 8) Novamente, infrutífera, repita-se a consulta por meio do Sisbajud. 9) Infrutíferas todas as tentativas, voltem conclusos no agrupador do Projudi para expedição de certidão de dívida. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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