Marcelo Rodrigues Do Nascimento

Marcelo Rodrigues Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 022175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues Do Nascimento possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1
Nome: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800728-39.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GIL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em regra, os atos processuais são públicos, salvo exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Exceções essas que não estão presentes nesta demanda. PRESCRIÇÃO No tocante a prescrição, o art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o primeiro desconto em sua conta se deu em janeiro/2020, com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, o termo final para o exercício da pretensão se deu em janeiro/2025, tendo essa demanda sido ajuizada em março/2025. Assim, acolho a preliminar para declarar prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Passo ao mérito. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Em relação às cobranças relativas a tarifas bancárias, a sua regulação se dá pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 6º, dispõe: Art.6º - É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados “TARIFA BANC. CESTA B EXPRESSO4” descontados mensalmente, conforme extratos bancários juntados aos autos. Em sede de contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das “tarifas” e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicadas. Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes - ID 74657815, 74657810 na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré. Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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