Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha

Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha

Número da OAB: OAB/PI 022166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJCE, TJPI, TRT22, TRF3, TJBA, TJSC, TJSP, TJDFT, TJMA, TJPE, TJMG, TJRS, TRF1, TJGO
Nome: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000387-48.2023.5.22.0106 AUTOR: JOEL RAIMUNDO DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE FLORIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 791df0a proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A parte reclamada comprovou o depósito de 30% do crédito exequendo e  requereu o parcelamento do saldo remanescente. Considerando que o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 765, CLT); e considerando que o pagamento voluntário da dívida vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, uma vez que elimina a possibilidade de interposição de incidentes e de recursos, diminuindo, assim, o tempo de espera para que o exequente receba seu crédito; defiro em parte o pedido do executado e autorizo o parcelamento do saldo remanescente do crédito do exequente + honorários sucumbenciais em 04 parcelas mensais de R$ 871,52, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com vencimento todo dia 05, a começar por 05/06/2025. Em relação ao crédito fiscal (custas e contribuições previdenciárias), a parte executada deverá comprovar seu recolhimento até a data do vencimento da última parcela. Custas por meio de GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora". Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb.  O não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em  seguida, expeça-se a ordem transferência. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o prazo do parcelamento. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL RAIMUNDO DE LIMA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-47.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOSINA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DÉBITO INEXISTENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800288-47.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: JOSINA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que firmou contrato de homologação de acordo com o réu para a retirada da restrição negativa em seu nome, mas o requerido não promoveu a baixa na inscrição negativa, tendo que pagar novamente por um débito que não deu causa para ter seu nome limpo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1 – condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a excluir em definitivo o nome da requerente, JOSINA ALVES DA SILVA, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; 2 – declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda; 3 – condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir na forma dobrada à parte autora, JOSINA ALVES DA SILVA, a quantia de R$112,68 (cento e doze reais e sessenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação; 4 – Por fim, condenar a requerida a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora da citação. Inconformado com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o acordo celebrado anteriormente não tinha a previsão de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, mas tão somente a previsão de pagamento, pugnando pela reforma da decisão. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, 12/05/2025
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000392-02.2025.5.22.0106 AUTOR: ALLAN FRANCISCO AQUINO BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seu advogado/procurador, intimada para manifestar-se sobre a defesa e documentos em 5 dias. FLORIANO/PI, 20 de maio de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN FRANCISCO AQUINO BARBOSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000395-34.2023.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300127900000008672477?instancia=2
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800601-71.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: JOSE REIS DE SOUSA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O erro de nomenclatura não enseja em não conhecimento do recurso, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, deve-se receber o Recurso Inominado como Apelação Cível. Juízo de admissibilidade recursal. Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA I – DA QUESTÃO DE ORDEM Inicialmente, cumpre frisar que o equívoco da apelante quanto à denominação dada ao recurso, no caso, Recurso Inominado, quando deveria ser Apelação Cível, não enseja o não conhecimento do recurso, posto que atendidos todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, tratando-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente Recurso Inominado como Apelação Cível. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1 (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8 (...) 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E VÍNCULO INSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O erro de nomenclatura não enseja em não conhecimento do recurso devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente recurso Inominado como Apelação Cível. 2 (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011905-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801370-16.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000396-19.2023.5.22.0103 : MAIRA RAVENNA DE FRANCA LIMA VERDE : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96d29c proferida nos autos. PROCESSO: 0000396-19.2023.5.22.0103 CLASSE JUDICIAL: RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s):  ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES, OAB: 0007287 HERICA TAMMARA DE PAULA GOMES E SILVA, OAB: 0019148 JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, OAB: 0022166 PAULO SANCHES CAMPOI, OAB: 0060284 RECORRIDO: MAIRA RAVENNA DE FRANCA LIMA VERDE Advogado(s):  PAULO SANCHES CAMPOI, OAB: 0060284   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA RAVENNA DE FRANCA LIMA VERDE
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