Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 022166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TJRS, TJPE, TJBA, TJMG, TRF1
Nome:
JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000395-34.2023.5.22.0103 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A AGRAVADO: NOEMIR ISIDORIO CIPRIANO DE ABREU INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 8a1480b) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25062510460156700000008950262 . TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIR ISIDORIO CIPRIANO DE ABREU
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026455-51.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IDANIR CARA ANDREIS ADVOGADO(A) : JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB PI022166) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do requerimento da parte ré no evento 14.1 , paute-se audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Após, intimem-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000819-94.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE SOUSA BARBOSA Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros DECISÃO Suspenda-se o presente feito até o julgamento da ADPF 1.236. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800563-93.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA - PI15655-A, JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000958-19.2023.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO RÉU: JAILSON AUTO SOCORRO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para recebimento de valores, visto que o CNPJ informado no id 3209b31 se encontra incorreto e inviabilizou a confecção do alvará, bem como seu patrono para, querendo, juntar contrato de honorários e informar conta bancária para retenção dos honorários contratuais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800733-31.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: WESLLEY DE SOUSA MOTA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WESLLEY DE SOUSA MOTA em face do BANCO INTER S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva. Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: boletim de ocorrência, resposta do setor administrativo do banco demandado, PIX, dentre outros. Pois bem. De posse de melhores informações, caberia ao banco requerido apontar a regularidade de todas as transações efetuadas, porém a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Verdade seja dita o requerido apenas alegou e nada provou, limitando-se em argumentos genéricos. Em simples palavras, percebo que a demandada pretende atribuir à consumidora a responsabilidade pela situação exposta acima. É cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes, o que certamente não é o caso dos autos, pois o requerido sequer juntou informações a demonstrar que dificultou ou mesmo inviabilizou a ocorrência de operações bancárias de maneira fraudulenta. Além disso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como formulou requerimento administrativo na busca de melhores informações, já que é dever do cliente receber todo suporte nestas situações, tendo em vista sua vulnerabilidade técnica ou mesmo econômica. Outrossim, verifico que tanto em resposta administrativa como em sede de contestação nem ao menos o requerido demonstrou quais critérios utilizados para definir a regularidade das transferências efetuadas, tendo em mente que se limitou em afirmar que o Banco réu em nada contribuiu para que o crime ocorresse. Destaco que o cliente deposita sua confiança em um sistema integro e seguro, bem como é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de transferências efetuadas de forma fraudulenta. Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada. Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade. Por consequência, declaro a inexistência das operações objeto desta demanda. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Neste ponto, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe mediante engenharia social praticado por terceiro fraudador que aproveitando das vulnerabilidades do sistema da requerida causou prejuízo ao autor. Em relação ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos. No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente transações feitas de forma fraudulenta, totalizando um prejuízo de R$9.655,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais). À vista disso, os prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial. Assim, entendo devido à devolução dos valores ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, BANCO INTER S/A, restituir a quantia de R$9.655,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), na forma simples, referente às transações impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, BANCO INTER S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023485-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME FRANCISCO CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB PI022166) DESPACHO Vistos, etc… A despeito de o art. 99, §3º do CPC, dispor acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entendo que tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao Magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento sobre a incapacidade econômica sustentada na inicial. Dito isso, para fins de esclarecimento de sua real capacidade econômica e análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas, não bastando apenas o recibo ou informações parciais destas. Caso não declare renda junto à Receita Federal, o que, por si só, não gera presunção de hipossuficiência financeira, deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia de sua carteira de trabalho (CTPS), com contracheques dos últimos 3 (três) meses na hipótese de existência de vínculo empregatício vigente, bem como os extratos das contas bancárias de sua titularidade, referentes ao período dos últimos 12 (doze) meses, ficando ciente de que eventual inércia ou atendimento parcial da ordem judicial ensejará no indeferimento da benesse. Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito (ME)
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