Leonardo Passos Brito Bastos
Leonardo Passos Brito Bastos
Número da OAB:
OAB/PI 022163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Passos Brito Bastos possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TJSP
Nome:
LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007067-16.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - PI22163 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - (OAB: PI22163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. JUIZADO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ADESÃO COMPROVADA POR TERMO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta por consumidor que alegava desconhecer a contratação da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” e pleiteava a declaração da ilicitude da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, considerando a assinatura do consumidor no termo de adesão apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” foi realizada sem consentimento válido do consumidor; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a existência de danos morais decorrentes da cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pelo consumidor, comprovando a contratação da tarifa questionada, o que caracteriza a anuência expressa do correntista. O consumidor não impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, o que reforça a validade da adesão e afasta a alegação de cobrança indevida. A cobrança de tarifa bancária pactuada expressamente não configura prática abusiva, inexistindo direito à repetição do indébito. A simples cobrança de valores devidamente contratados não gera dano moral indenizável, pois não há comprovação de ofensa à dignidade do consumidor. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária pactuada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor é válida e não caracteriza abusividade. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se verifica quando há anuência expressa do consumidor. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas não enseja indenização por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803304-78.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOAO PEREIRA FONTENELE Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO PASSOS BRITO BASTOS - PI22163 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui uma conta no banco requerido; que no momento da abertura da conta, não foi-lhe apresentado e nem ofertado, com todas as especificações e valores, os pacotes de tarifas bancárias disponíveis; que foi apenas cobrado valores que o desconhecia a suposta obrigatoriedade; que por ignorância, se limitava apenas a sacar o saldo disponível da sua conta, sem entender ou questionar as cobranças junto ao requerido, referentes ao serviço de cesta Bradesco expresso, sendo cobrado, na maioria dos meses, tanto valores parciais de tarifas bancárias como valores fixos; que foi até sua agência para entender os descontos que estavam sendo realizados sem seu conhecimento e consentimento consciente; que um funcionário do banco requerido informou que as cobranças eram referentes a tarifas bancárias e que o pagamento era obrigatório para utilização da conta, sem dar maiores esclarecimentos; que por desconhecimento não solicitou o cancelamento das cobranças e reivindicou seu direito ao serviço de cesta gratuita, permanecendo as cobranças abusivas com valores fixos de cesta básica expressa e valores proporcionais, como já vinha acontecendo, mesmo com a utilização pelo autor apenas dos serviços bancários essenciais e que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração da ilicitude da conduta do banco requerido; a inexistência dos débitos; a anulação do contrato; a repetição do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: a litigância de má-fé; a falta de interesse de agir; a tramitação em segredo de justiça; a prescrição trienal; a prescritibilidade da ação indenizatória; a permissão sobre a cobrança de tarifa bancária; a comprovação da regularidade da contratação; a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica; o pedido contraposto; o abuso do direito de demandar; a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; Da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] A parte autora alega não ter feito a contratação do serviço denominado “CESTA B. EXPRESSO” pelo uso dos serviços bancários vinculados à sua conta bancária. O requerido, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 62875566), constando a opção do consumidor no campo referente ao pacote de serviços ora questionado, bem como sua assinatura, assinatura que não sofreu qualquer impugnação em audiência. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ilegalidade das cobranças das tarifas; a ofensa a norma preexistente; que no momento da abertura da conta não foram apresentadas e nem ofertadas as condições acerca das tarifas com todas as especificações e valores; que desconhecia a suposta obrigatoriedade das tarifas; que o contrato foi preenchido pelo funcionário do banco; que foi informado que a adesão a uma das cestas ofertadas era obrigatória para a abertura da conta; que o requerido apresentou um termo de adesão com a suposta assinatura do requerente; que o que se discute na exordial não é se assinou expressamente o contrato, pois o mesmo assinou vários papéis na abertura da conta, mas sim, se assinou de forma consciente o contrato, pois, além de idoso, tem baixo grau de instrução e que nunca foi informado nem foi disponibilizado no termo de adesão que todos têm direito ao serviço de cesta gratuita. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800330-53.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: VERONICA ALVES SIDONIO REU: MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, A parte ré, após citação por edital, não se manifestou no prazo legal. Remetam-se os presentes autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para indicar um de seus membros para atuar como curador da parte ré neste feito, nos termos do art. 72, parágrafo único, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO DIGITAL Nº 0801234-50.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR(A): EVA PEREIRA LIMA NETA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANANDA JESSICA COSTA ASSUNCAO - MA23279, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357, EDMILSON RAMOS PINTO JUNIOR - MA22163, SEBASTIAO BARBOSA DE SOUZA - MA8452-A REQUERIDO(A): AZENON ALVES BANDEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS - MA3423-A INTIMAÇÃO Expedida intimação a parte autora EVA PEREIRA LIMA NETA, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), e à parte requerida AZENON ALVES BANDEIRA, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/Procuradoria, via sistema/DJe, / para querendo, apresentar manifestação à certidões(ID nº149228720 e 149229564 ) nos autos, no prazo de cinco dias. Tuntum - MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 Servidor(a) Matrícula Nº 164046 Assinado eletronicamente