Ernesto De Lucas Sousa Nascimento

Ernesto De Lucas Sousa Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 022160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernesto De Lucas Sousa Nascimento possui 567 comunicações processuais, em 491 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 491
Total de Intimações: 567
Tribunais: TRF1, TJPI, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT6, TRT22, TRT16
Nome: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
567
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (401) APELAçãO CíVEL (127) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 567 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800459-10.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801196-41.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RIBAMAR MAGALHAES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR MAGALHÃES, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO PAN S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento do despacho de ID 22441339 que determinou que a parte Autora juntasse aos autos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva. Em suas razões recursais (ID 22441343), a parte apelante sustenta a) que apresentou comprovante de residência atualizado e que tal exigência não constitui requisito indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência; b) que a exigência de procuração por instrumento público é desnecessária, por ser ele alfabetizado e ter juntado procuração particular com firma reconhecida; c) que a decisão de indeferimento da inicial fere os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda em primeiro grau. O réu/apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pela manutenção da sentença (ID 22441356). É o relatório. Decido: Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para: 1 – informar o banco em que o autor percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contado da data do ajuizamento da demanda, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Do julgamento monocrático Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800420-07.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIRGILIO DE MACEDOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados. Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar. Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo. Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site. Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes. Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-71.2023.8.18.0069 APELANTE: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para esclarecer pontos controversos expostos na inicial, não o fez satisfatoriamente, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos 330, IV, do CPC, extingue-se o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e IV, do mesmo estatuto processual. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 21878187) interposta por DORALINA RODRIGUES DE AQUINO, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença (Id 21878185) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, por ela proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I, do mesmo estatuto processual. Descontente a autora interpôs apelação, admitindo que a sentença não deve prevalecer, posto que foi devidamente preenchido os requisitos da ação, pois foi apresentado instrumento procuratório devidamente assinado id 41532292. A parte autora não é analfabeta. Sustenta que ingressou em juízo pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos oriundos de produto bancário não solicitado. No entanto, apesar de atender as exigências legais, foi dado pelo indeferimento da petição inicial. Assegura que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer o conhecimento e provimento do recuso para reformar a sentença, determinado o regular processamento do feito. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21878192 defendendo a manutenção da sentença. Dispensada a interversão do Ministério Público nesta instância. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação, vez que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e por não visualizar mácula capaz de comprometer o poder de recorrer. A Apelante se debela contra a sentença que indeferiu a inicial e extinção do seu pleito, sem resolução de mérito. A fundamentação apontada parte da premissa de que a autora/apelante intimada que foi para emendar e petição inicial, não atendeu ao chamamento judicial satisfatoriamente no prazo que lhe foi conferido. Como costa da decisão aportada no ID 21878181, foi determinada a emenda da inicial para: ..., no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (V) corrijir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção. I e cumpra-se. Apesar dessa decisão a autora, regularmente intimada e esgotado o prazo, não ofereceu resposta alguma, ignorando, por completo o chamamento judicial. Com isto, a sentença sob crítica indeferiu a inicial com a extinção do feito de origem, visto que a parte ora Apelante, não atendeu o comando judicial posto com o intuito de adequar os fundamentos manejados na exordial com o pedido de declaração de nulidade de contrato ou exclusão de encargos eventualmente inserido na avença, em detrimento ao direito perseguido. Ao sentenciar a demanda a julgadora a quo asseriu que: (...) ... conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, que, contudo, não foi atendida no prazo conferido à parte autora. A ordem judicial de emenda, além de fácil cumprimento, também se mostra necessária porque não é incomum que diversos aposentados afirmam nas petições desconhecer os empréstimos, porém, confirmados a contratação na forma em que realizados os descontos, de modo que se deve reforçar a boa-fé das partes. Nesse passo, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Lado outro, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC]. (...). O art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, determina que a inicial será considerada inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Neste caso, um pedido irá aniquilar o outro, por não haver lógica entre eles, ou mesmo a diversidade de pedido em razão da mesma relação jurídica. No caso a apelante ajuizou ações distintas com base na mesma relação jurídica envolvendo as mesmas partes. Vê-se, pois, que se operou a extinção, in casu, por descumprimento de dever processual que foi imposto à Apelante para esclarecer pontos controversos constante da inicial, o que não foi devidamente adimplido, cuja consequência conduz, inevitavelmente, à extinção do processo, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARI 485, I, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Chiei n° 2017.0001.003826-0, TJPI, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 4a Câmara Especializada Cível, Julg. 24/10/2017). Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inépcia é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Ressalte-se, ainda, que embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo. Induvidosamente, o descumprimento de comando judicial, que tinha por finalidade amoldar os fundamentos deduzidos na exordial com o pedido nela formulado, configura hipótese de indeferimento, razão pela qual não desafia qualquer censura desta Instância ad quem a sentença de 1° grau. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800557-08.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO REU: PARANA BANCO S/A Nome: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Endereço: Rua 02 L, 300, Centro, CONCEIçãO DO CANINDÉ - PI - CEP: 64740-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado pelos danos morais suportados. Foi decretada a revelia da parte demandada, ante a preclusão do prazo para contestação. Eis a síntese necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). 2.1. DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS A parte autora se insurge quanto à cobrança mensal de parcelas relacionadas a créditos pessoais que sequer contratou. O banco demandado, por outro lado, afirma categoricamente que a parte autora os contratou, não havendo irregularidade a ser sanada. Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda. Confira-se os entendimentos do TJPI a seguir destacados sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) -------------------- SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como visto em decisão inicial no presente feito, este magistrado atribuiu, diante das peculiaridades do caso concreto, a carga dinâmica das provas de modo a possibilitar que cada parte pudesse contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Isso porque a inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Entendimento semelhante, portanto, deve se dar quanto à divisão entre as partes do ônus probatório. O demandado, por outro lado, tendo sido revel não apresentou qualquer documento comprobatória da efetiva contratação. 2.4. DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Ademais, tendo sido aplicado o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam, esta não o fez. Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. 2.5. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 2.6. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, assim, determinar: a) o cancelamento do contrato objeto da presente lide, dada a sua declaração de nulidade; b) à instituição financeira i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042316213413500000052892774 DOCS - LEOSVAN Documentos 24042316213420700000052892775 DOCS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO - LEOSVAN Documentos 24042316213424000000052892776 extrato_emprestimo_consignado - leosvan Documentos 24042316213426900000052892777 Procuração e Declaração de Desconhecimento de Consignado - Leosvan Documentos 24042316213429900000052892778 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24042323485199400000052904464 Certidão Certidão 24042400053372700000052905110 Sistema Sistema 24042400054474500000052905111 Decisão Decisão 24042410225635700000052909400 Revelia MANIFESTAÇÃO 24052809282421300000054452787 Sistema Sistema 24062918001316700000055936063 Decisão Decisão 24070111303385300000055936066 Decisão Decisão 24070111303385300000055936066 Manifestação Manifestação 24080211160074900000057499381 Sistema Sistema 24090421543526100000059035798 Petição Petição 24090818092787300000059179870 ProcuracaoJuridicoLivro339PFolha175Protocolo30801VersaoImpressaoCopia Procuração 24090818092811000000059179871 SUBSTABELECIMENTOOBA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24090818092844100000059179872 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090819521283700000059181220 ManifestacaodeMeritoLEOSVANVIEIRADECARVALHO08005570820248180075 MANIFESTAÇÃO 24090819521309100000059181225 91926178 Comprovante 24090819521328000000059181228 documento Comprovante 24090819521343200000059181229 taanterioraabrilde20236 Comprovante 24090819521354700000059181230 Contrato de Honorários Advocatícios Documentos 24091609342449500000059543671 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 01 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817136-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ESPERANCA DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota técnica n.° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803764-10.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTES: BANCO BMG SA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADOS: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e BANCO BMG SA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL ( Id 62138016 ) interposta pelo BANCO BMG S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. APELAÇÃO CÍVEL (Id 20624169 ) interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, tempestivamente. Preparo recursal não recolhido uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências pertinentes à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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