Ernesto De Lucas Sousa Nascimento
Ernesto De Lucas Sousa Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 022160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto De Lucas Sousa Nascimento possui 512 comunicações processuais, em 443 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT6, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
443
Total de Intimações:
512
Tribunais:
TJDFT, TRT6, TJMA, TJBA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
512
Últimos 90 dias
512
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (374)
APELAçãO CíVEL (103)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 512 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800967-87.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DO CONTRATO. PRINTSCREEN UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter firmado com o Banco Bradesco S.A. A sentença rejeitou os pedidos e ainda aplicou multa por litigância de má-fé. O autor recorreu, sustentando a inexistência do contrato e a ausência de prova válida quanto ao repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a contratação do empréstimo consignado realizada em nome do autor; (ii) se os descontos realizados foram legais; (iii) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; (iv) se é devida a indenização por danos morais e repetição de indébito; e (v) se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova. A instituição financeira não comprovou de forma idônea a contratação nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, conforme exige a Súmula 18 do TJPI. O printscreen apresentado como suposto comprovante de transferência é documento unilateral e desprovido de valor probante. Incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de falha no serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, pois ausente comprovação de conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova idônea, a contratação do empréstimo e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Documentos unilaterais, como prints de tela, não se prestam a comprovar a regularidade de contrato bancário. Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de prova da contratação e repasse do valor, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa. A inversão do ônus da prova é aplicável nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, nas demandas bancárias envolvendo consumidor hipossuficiente. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser afastada quando ausente prova de conduta dolosa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e 26; STJ, Súmula 297 e 479; TJPI, ApCív 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJPI, ApCív 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado. Afirmou que jamais contratou o empréstimo descrito no extrato de seu benefício do INSS e que não recebeu quaisquer valores relacionados ao suposto contrato nº 349508555-1, com 84 parcelas de R$ 33,86 cada, iniciado em setembro de 2021. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido, condenando o autor, inclusive, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, além de custas e honorários, estes com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando que não contratou o empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor, insistindo na tese de que os descontos realizados são indevidos e violam seus direitos. (Id. 22447543) Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência, com reforço dos pedidos de reconhecimento de má-fé. (Id. 22447546) É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 349508555-1 (Id. 22447533) devidamente assinado eletronicamente por biometria facial, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22447535, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Diante deste julgamento, afasto a condenação por litigância de má-fé interposta a parte autora. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800958-91.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação. Ato contínuo, INTIMA-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. PORTO, 14 de julho de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800061-08.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ARMANDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art.370 do CPC, cabe ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito. Assim, considerando que a contestação informa que o autor contratou cheque especial, em 10/10/2019 e os juros cobrados decorrem de tal operação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar o extrato de sua conta bancária referente à data específica, uma vez que se trata de documento sigiloso e cuja verificação, pela instituição financeira, demanda autorização do titular da conta ou determinação judicial. Não dispondo a parte autora de meios para obtenção do referido extrato, intime-se a parte requerida para a juntada do documento, no prazo de 5 dias. Com a juntada do extrato, intime-se a parte que não tiver realizado a diligência para manifestação, em 5 dias. Após, voltem conclusos. INHUMA-PI, 14 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800063-75.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ARMANDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ARMANDO JOSÉ RODRIGUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Na inicial, em síntese, alega que mantém conta bancária no banco réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que foram realizados descontos indevidos no valor de R$ 1,90 sob a rubrica "EXTRATOmovimento C" em 31/01/2024, sem sua autorização. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O requerido apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo; b) falta de interesse de agir pela possibilidade de cancelamento administrativo; c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, pois o cliente contratou o pacote de serviços "PADRONIZADO I" em 10/10/2019, no valor de R$ 15,00 mensais. Afirma que o desconto de R$ 1,90 se refere ao fornecimento de extrato mensal que extrapolou a quantidade incluída no pacote. Nega a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou tríplice, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da defesa. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo. Do Mérito O ponto central da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa referente ao "fornecimento de extrato mensal" que teria extrapolado o limite do pacote contratado. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A Resolução do Banco Central n.º 3.919/2010 estabelece em seu art. 1º que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ademais, o art. 2º da mesma resolução veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, incluindo o "fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento." No caso em tela, caberia à parte acionada provar que os descontos objetos deste processo foram legais e autorizados pela parte autora, contudo, dos documentos juntados, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve extrapolação dos limites gratuitos estabelecidos pela regulamentação do BACEN. Portanto, a cobrança da tarifa "EXTRATOmovimento C" no valor de R$ 1,90 revela-se indevida, ensejando a restituição na forma dobrada, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado, é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou aborrecimento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária, mormente quando se trata de módica quantia como a dos autos (R$ 1,90). No presente caso, o desconto indevido de pequeno valor não possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, constituindo mero dissabor decorrente da vida em sociedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARMANDO JOSÉ RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A para: a) DECLARAR a inexigibilidade da tarifa "EXTRATOmovimento C" no valor de R$ 1,90, cobrada em 31/01/2024; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos), perfazendo o total de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observando-se quanto ao autor os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800237-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 22 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802460-02.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: GENERINO CARDOSO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À vista da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita suscitada nas contrarrazões recursais,DETERMINO a intimação da parte apelante, através de seu causídico para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800357-22.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: ROSA LIMA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Lima de Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de cláusula contratual referente à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”, cumulado com devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa bancária objeto da demanda; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes verossimilhança das alegações e indícios mínimos do direito alegado. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação expressa e autorizada pelo consumidor, conforme determina a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedado o fornecimento de serviços não solicitados (art. 39, III, CDC). O banco apelado não demonstrou a existência de contrato firmado com a apelante autorizando a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”, configurando cobrança indevida e afronta ao dever de informação (art. 52, CDC). Caracterizada a má-fé do fornecedor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.413.542/RS). O desconto não autorizado em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos nas relações de consumo (in re ipsa), sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00, com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo TJPI. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e a correção monetária, desde a publicação da decisão, aplicando-se os índices previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa Selic ajustada). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco deve comprovar a contratação expressa e válida de tarifas bancárias, sob pena de ilegalidade da cobrança. A ausência de prova da contratação autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida de tarifa bancária em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, presumido nas relações de consumo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a magnitude do dano. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, a partir da publicação da decisão, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º e §3º; CPC, arts. 932, V, “a”; 1.011; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800948-78.2022.8.18.0027, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 01.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA DE ARAUJO, contra sentença proferida pela o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto -PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia a declaração de nulidade da cobrança referente à “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESS01”, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Requer, ainda, o conhecimento e o provimento do recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 21929502 , foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 2. MÉRITO 2.1 - DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DA TARIFA. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante/apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO” na conta bancária aberta pela apelante. No caso em exame, conforme se depreende dos documentos de ID 21910477, há registros de descontos na conta da Apelante sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”. Contudo, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, uma vez que deixou de apresentar aos autos cópia do contrato firmado com a Apelante, devidamente assinado, que autorizasse expressamente a cobrança da referida tarifa. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da parte autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. 2. 2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, mostra-se perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 2.3 - DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação, com o Banco Apelado, a respeito de descontos referente a “TARIFA BANCÁRIA 0110718-V. PARCIAL CESTA BÁSICAB. EXPRESS, realizados em sua conta bancária, desde julho de 2018, que não teria sido autorizado ou solicitado pela Recorrente. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizados prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido. (....) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800506-17.2018.8.18.0104, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) ( grifo no original). Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que estão sendo adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O apelante alega a regularidade da contratação e sustenta a inexistência de motivos para a condenação em danos morais e materiais, requerendo a redução do valor da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, alega que, diante da nulidade do contrato, os danos morais devem ser majorados. II. Questões em Discussão A regularidade da contratação do empréstimo consignado e a ausência de comprovação da transferência dos valores. A configuração de danos morais e a fixação do quantum indenizatório. A devolução dos valores descontados, com a aplicação da devolução em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir Preliminar de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, é rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a inexistência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial quando se busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, em especial em relação a ações que envolvem a relação consumerista, como é o caso dos autos. Nulidade do Contrato A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados para a conta bancária do apelante, elemento essencial para a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme estabelecido pela Súmula nº 18 do TJPI. Danos Morais No que tange ao pedido de danos morais, o apelante questiona o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, em casos como o presente, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessário provar a culpa da instituição financeira, bastando demonstrar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. A quantia fixada a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico da indenização, o desconforto causado ao apelante e o dever de reprimenda à conduta da instituição financeira. Devolução em Dobro dos Valores Descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores descontados é devida, uma vez que os descontos ocorreram sem a devida comprovação da regularidade do contrato. A compensação dos valores já disponibilizados será realizada conforme os termos da condenação, com atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Mantenho a sentença de primeiro grau quanto à nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Honorários de sucumbência: Deixo de majorar os honorários de sucumbência, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusão: Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). 2.4 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 3 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”. Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como nos precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 35 deste TJPI. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, e na Súmula nº 26 e Súmula nº 35 do e. TJPI, conheço do presente recurso de apelação cível. No mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1) Declarar a nulidade da cobrança intitulada “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO1”, diante da ausência de comprovação de contratação específica pelo consumidor — entendimento pacificado tanto em precedentes do TJPI quanto em uniformização jurisprudencial, que reconhece a ilegalidade de tarifas sem autorização expressa; 2) Condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante, conforme previsto no art. 42, §único, do CDC; 3) Fixar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional. Os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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