Anderson Do Nascimento Silva
Anderson Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Do Nascimento Silva possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802940-09.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIO JOAO SILVA MUNIZ RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO Analisadas as alegações e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre a regularidade da cobrança de valor a título de recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, realizada pela concessionária de energia elétrica após a alegada identificação de fraude na medição, correspondente a conta 04/2023. Cobrança essa que, apesar de ser do ano de 2023, ou seja, dívida pretérita, conforme o entendimento do STJ, foi imputada como óbice ao religamento de energia do autor, quando de recente interrupção do serviço após inadimplemento de faturas do ano de 2024, mesmo após quitá-las. Nesse sentido, segundo o que consta dos autos, a parte ré efetuou inspeção na residência do requerente, cuja unidade consumidora possui o nº 3000953872, e alega que houve fraude na medição de energia, o que impediria a leitura correta do consumo (ID 4382749), imputando ao consumidor a fatura no valor de R$ 6.451,08 com vencimento em 30/10/2023. Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, entendo que não restou comprovada que o suposto desvio no medidor causadora de fraude no consumo de energia elétrica, foi realmente conduzida pelo autor. A este respeito consta dos autos apenas um documento identificado como Termo de Notificação e Informações Complementares e laudo de evidências fotográficas, emitido no ato de inspeção realizado pela concessionária, incapaz imputar-lhe a responsabilidade pelo desvio apontado. Nesse sentido, é o entendimento previsto no Precedente n.º 11 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí, o qual é adotado por este juízo, a teor do art. 927, V do CPC: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevida o condicionamento dessa dívida pretérita para religação do fornecimento de energia elétrica do autor. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a atribuição de culpa ao consumidor pelo defeito no medidor de energia, bem como a circunstância da cobrança indevida do refaturamento mais de um ano após a aplicação da penalidade, com ameaça de não reestabelecimento no fornecimento de energia enquanto não efetuasse o pagamento do débito, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor. DANO MORAL – NÃO QUALIFICADO Sabe-se que a vida em sociedade atualmente é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem. Especificamente, não houve sequer o dispêndio financeiro, apesar do envio das cobranças de refaturamento. Além disso, como não houve nenhuma dilação probatória acerca de outras consequências excepcionais decorrentes da conduta atribuída ao fornecedor, sejam dolorosas ou trágicas, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por ausência de dano. Nesse sentido, vem se alinhando a jurisprudência. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002151-07.2014.8.16.0040/0 - Altônia - Rel.: Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos - - J. 20.11.2015) DISPOSITIVO DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afasto as preliminares para resolver o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 93022/2023, n° de inspeção 1003595305, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 6.451,08 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), com vencimento em 30/10/2023; b) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar a referida fatura e valor em questão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela antecipada, requerida na inicial, resolvo deferi-la em definitivo, em confirmação a concedida de forma liminar, ID 59520799, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características estas induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela essencialidade do direito subjetivo em questão, cuja suspensão do fornecimento afeta diretamente a dignidade humana, trazendo efeitos nocivos desnecessários, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida. Determino então a imediata religação da unidade consumidora ao sistema de distribuição da concessionária demandada, caso ainda não tenha sido procedida, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidência das astreintes nos mesmos valores arbitrados na decisão em ID 59520799, ressalvado, em todo caso, a regular suspensão do fornecimento de energia por outra razão distinta da discutida no bojo da presente ação. Intimem-se para imediato cumprimento. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801745-86.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO LIDIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA SOUSA CARVALHO - PI21739-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016556-17.2024.5.16.0018 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NASCIMENTO RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3004f33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 25 de junho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Intime-se a advogada da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização da representação processual com a juntada do instrumento procuratório ou substabelecimento, sob pena de exclusão da petição e anexo. Sanado o vício, retornem conclusos para deliberação. BARREIRINHAS/MA, 07 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800321-26.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: EDMILSON JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA RECONHECIDA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR ALFABETIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: validade da contratação de empréstimo consignado identificada sob o nº310228329-2 , sob a alegação de vício de consentimento e ausência de depósito do valor contratado. III. Razões de decidir: comprovada a regularidade do contrato, mediante documento com assinatura reconhecida, além da efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, o qual é alfabetizado, não se evidenciando vício na contratação ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON JOSÉ DE SOUSA contra a sentença de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID. 25975811) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões . (ID.25975965 ) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato . De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.25975780 , conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID.25975786 ). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-88.2007.8.10.0069 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: J. R. D. R. REPRESENTANTE: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA (OAB/MA23353) e ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB/PI22147) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJMA, art. 671)1. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator [1] RITJMA. Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0803587-91.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R. N. R. V. Requerido: I. A. A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID 151344768 e documentos, tempestivamente. O referido é verdade. Araioses/MA, 23 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses/MA, 23 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-88.2007.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS REIS ADVOGADOS: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA – OAB/MA 23.353 e ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA – OAB/PI 22.147 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Desembargador José NILO RIBEIRO Filho, atuou como relator nos autos do Habeas Corpus n° 0802474-18.2024.8.10.0000, apresentado em favor do ora apelante, tendo como questão os mesmos fatos aqui discutidos, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Diante disso, determino que se proceda à redistribuição da presente Apelação Criminal ao relator prevento, membro da 3ª Câmara de Direito Criminal, conforme previsto no art. 293¹, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição atual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. […]
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