Janio Valdo Paes De Almeida Filho

Janio Valdo Paes De Almeida Filho

Número da OAB: OAB/PI 022143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janio Valdo Paes De Almeida Filho possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJCE, TJGO, TRT22, TRF1, TJRS, TJPI, TJSP
Nome: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002728-83.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TELMA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TELMA LIMA JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - (OAB: PI22143) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1002728-83.2025.4.01.4000 AUTOR: MARIA TELMA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 21/05/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800514-91.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARAES DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Concedo a AJG postulada na inicial. Tramite-se sob o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), como pedido. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Nesse sentido, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, ignorando-se a existência de legislação da edilidade a esse respeito, bem assim o fato de que o ente estadual demandado em casos como dos autos não tem ofertado proposta de acordo, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo bastando, para tanto, o mero requerimento de designação de sessão conciliatória por petição simples. Diligências necessárias. JAICÓS-PI, 20 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800105-94.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: AMANDO MARCIO AMORIM GERICO REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PAULISTANA, 29 de abril de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Paulistana
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800177-87.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO JOSE DE MACEDOREU: 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE MACEDO, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Nessa toada, tendo em vista que nas demandas que os entes públicos figuram como réu neste juízo, estes deixam de formular proposta de acordo, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo. Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ademais, nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 28 de abril de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-33.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta por EVALDO JOSÉ DA COSTA AQUINO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora requer a condenação do requerido a promovê-lo à graduação de subtenente PM, em ressarcimento de preterição. Sustenta que é servidor público do Estado do Piauí, vinculado à Polícia Militar, com 30 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, tendo ingressado na corporação em 01/03/1994 e ocupando, atualmente, a graduação de 3º Sargento PM. Alega que somente foi promovido à graduação de cabo PM em 21/03/2017, quase 23 anos após sua incorporação à PMPI, e à graduação de 3º sargento PM em 25/06/2023, aduzindo que não lhe foi assegurado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de carreira. Com base nisso, requer a condenação do réu a promovê-lo à graduação de subtenente PM ou, subsidiariamente, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição. Caso não seja acolhido o pedido principal, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da omissão administrativa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: "Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Sem custas. P.R.I.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso (id. 66313839). A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 66894169). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801344-18.2024.8.18.0146 RECORRENTE: VALTERLINS PEREIRA LEAL Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU OMISSÃO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação ordinária proposta por policial militar contra o Estado do Piauí, pleiteando promoção à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, sob a alegação de preterição indevida e omissão estatal na gestão de sua carreira. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor foi preterido indevidamente em sua promoção, em afronta à ordem de antiguidade; (ii) determinar se houve omissão estatal na condução do planejamento de sua carreira. A promoção em ressarcimento de preterição exige a demonstração de erro administrativo, especialmente quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um mais antigo, o que não restou comprovado nos autos. As promoções na Polícia Militar do Estado do Piauí ocorrem conforme critérios legais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que prevê um limite anual de vagas a ser fixado pelo Governador, não configurando omissão estatal a mera ausência de promoção. O autor não demonstrou que servidores mais modernos foram promovidos em seu lugar, tampouco apontou um servidor paradigma que evidenciasse a alegada preterição. A alegação de ausência de planejamento de carreira não se sustenta, pois a legislação prevê os critérios e limites das promoções, inexistindo obrigação estatal de garantir ascensão automática com base apenas no tempo de serviço. Pedido improcedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, policial militar, narra que há quase 31 anos, sempre desempenhou suas funções com excelência, acumulando elogios e cumprindo rigorosamente seus deveres. Contudo, sua carreira foi prejudicada por omissões administrativas, resultando em promoções tardias e em descompasso com os interstícios legais. Diante da ausência de providências institucionais, requer promoção em ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais. Argumenta que tal medida não configura promoção per saltum, mas sim correção de erro administrativo, conforme previsto na legislação vigente. Sobreveio sentença (ID 22516408) que, resumidamente, decidiu por: “Diante disso, verifica-se que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção das praças, valendo-se, em especial, da antiguidade como critério de seleção. Dessa forma, entendo que caberia ao autor comprovar que o requerido efetuou uma promoção de servidores em violação a estrita ordem de antiguidade estabelecida entre os policias militares, de modo a prejudicar o autor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o autor não apontou um servidor paradigma que possa demonstrar a preterição. [...] Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, VALTERLINS PEREIRA LEAL interpôs o presente recurso (ID 22516409), alegando, em síntese, o prejuízo sofrido, a omissão por parte do estado e os requisitos preenchidos à promoção. Contrarrazões nos autos, conforme ID 22516413. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a demanda trata de promoção em ressarcimento de preterição, requerida pelo autor sob alegação de omissão administrativa na progressão de sua carreira na PMPI. O autor sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, não foi promovido no tempo devido, enquanto o réu argumenta que as promoções obedecem critérios normativos, como antiguidade e disponibilidade de vagas. Logo, ausente comprovação de preterição indevida ou erro administrativo, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, por falta de amparo legal. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025
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