Denise Maria Paiva Magalhaes

Denise Maria Paiva Magalhaes

Número da OAB: OAB/PI 022126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Maria Paiva Magalhaes possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJMS
Nome: DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025. RECURSO Nº : 0801930-11.2023.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: LEONDSON DOS REIS SALES ADVOGADO: Dr JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES (OAB/MA nº 16.247-A) RECORRIDO: IURY VIANA RODRIGUES ADVOGADA: Dra DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES (OAB/PI n° 22.126 ) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.313/2025-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALIENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de transferência compulsória de veículo automotor e de indenização por danos morais, por ausência de comprovação da venda do bem ao recorrido. O recorrente alegou que o recorrido confessou ter intermediado a transação e que, em razão da não formalização da transferência, continuou sendo responsabilizado por encargos e penalidades administrativas vinculadas ao veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a venda do veículo GM/Celta ao recorrido, de modo a justificar a imposição da transferência compulsória da propriedade; (ii) estabelecer se houve negligência do recorrido capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da transferência de propriedade de veículo automotor exige, nos termos dos arts. 123, §1º, e 134 do CTB, o preenchimento e a assinatura do Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como a devida comunicação ao órgão de trânsito. O CRV apresentado não se encontra preenchido com os dados do suposto comprador nem assinado, o que o torna ineficaz para comprovar a alienação do bem. A alegação de que o recorrido teria atuado como corretor ou intermediário da venda não se sustenta diante da ausência de provas documentais que atestem a transação. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC; contudo, no presente caso, não foi demonstrada a existência da venda, tampouco a identidade do adquirente. A ausência de formalização da transferência impede o acolhimento do pedido de averbação compulsória e afasta o dever de indenizar por supostos danos decorrentes da permanência do veículo em nome do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência compulsória de veículo automotor exige prova documental inequívoca da alienação, especialmente o preenchimento e assinatura do CRV com os dados do comprador. A mera alegação de intermediação de venda, desacompanhada de documentos que identifiquem o adquirente e formalizem a transação, não é suficiente para atribuir responsabilidade ao suposto intermediário. A ausência de comprovação da venda afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da não transferência do bem. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; CC, art. 723; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 38; Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de junho de 2025. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo no ID. 44834725, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONDSON DOS REIS SALES em face de IURY VIANA RODRIGUES, por não restar demonstrada a efetiva venda do veículo ao requerido, impossibilitando a imposição da transferência compulsória ou eventual indenização.” O recorrente sustenta, em síntese, que o próprio recorrido em sua contestação, confessou ter intermediado a venda do veículo objeto da lide, declarando ter atuado como corretor ao apresentar o bem a um suposto comprador. No entanto, não forneceu qualquer comprovação documental que sustentasse referida alegação, tampouco identificou o pretenso adquirente ou apresentou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) supostamente assinado. Alega que a ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando injustificável a decisão de primeiro grau que acolheu a tese do recorrido. Ademais, o art. 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de diligência e responsabilidade sobre os atos praticados na intermediação negocial, especialmente quando não há identificação do comprador final. Pontua, ainda, que a omissão do recorrido resultou na permanência do veículo em seu nome, o que o expôs a penalidades administrativas e débitos vinculados ao automóvel. Destaca que o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente a obrigação de efetivar a transferência do bem, sob pena de sanções. O recorrido, ao alegar ser mero intermediário, atraiu para si o ônus de comprovar tal condição, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Por outro lado, argumenta que apresentou documentos que atestam a existência da negociação. Diante da inversão indevida do ônus probatório promovida na sentença e da comprovação da atuação direta e negligente do recorrido, requer-se o provimento do recurso para reconhecer sua responsabilidade pela transação, bem como determinar a transferência compulsória do veículo, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e demais despesas processuais. Em suas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a manutenção integral da sentença impugnada, bem como requer a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Era o que cabia relatar. Decido Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. Explico. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de transferência compulsória do veículo GM/Celta, de placa HPR-4748, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alienação do bem ao suposto comprador, Sr. Iury Viana Rodrigues. Em suas razões, o recorrente sustenta que teria ocorrido a venda do referido automóvel, sendo colacionado aos autos o Certificado de Registro de Veículo (CRV) como suposta prova da transação. Aduz, ainda, que o fato de o bem não ter sido transferido no órgão de trânsito não pode ser imputado à sua responsabilidade, pugnando, assim, pela procedência do pedido. Todavia, referidas alegações não merecem acolhimento. A análise detida dos autos revela que o CRV apresentado não se encontra devidamente preenchido com os dados do alegado comprador, tampouco consta a assinatura deste no campo próprio. Em razão disso, o referido documento carece de eficácia jurídica para fins de comprovação da efetiva transferência do bem, sendo, portanto, insuficiente para dar respaldo à pretensão de averbação compulsória da propriedade. Com efeito, cumpre pontuar que a simples alegação de que o veículo foi vendido, desacompanhada de documentação hábil que ateste de maneira inequívoca a realização do negócio jurídico, notadamente o preenchimento integral do CRV com a identificação do adquirente e sua devida assinatura, não é suficiente para caracterizar a alienação do bem, muito menos para justificar a imposição de obrigação junto ao órgão de trânsito. Importante destacar que, nos termos dos artigos 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência de propriedade de veículo automotor exige o preenchimento e a entrega do CRV devidamente assinado pelas partes, além da devida comunicação ao DETRAN. No caso em apreço, tais exigências legais não foram atendidas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Dessa forma, os argumentos deduzidos no recurso não se sustentam diante da ausência de prova robusta e documental da suposta venda do automóvel, bem como do descumprimento das formalidades legais indispensáveis à transferência da propriedade do veículo. Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados no recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR AÇÃOPETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0801844-72.2025.8.10.0049 REQUERENTE: LUCIANA AMORIM MONTEIRO ADV.: Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES - PI22126, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 REQUERIDO: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO das parte através de seus advogados para comparecer(em) à audiência de conciliação prévia, designada para o dia 08/07/2025 15:00 hs, que ocorrerá na sala de audiências virtuais do 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA, com endereço: Rua do Egito, nº 167, Bairro Centro. São Luís-MA. CEP: 65.010-903, Telefone/WhatsApp: 2055-2470/ 2471, Email: 2cejusc-slz@tjma.jus.br cujo acesso se dará através do link: vc.tjma.jus.br/2cejuscsala4, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234". JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855901-87.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES - OAB/PI22126, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB/MA21183 REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A. DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade. Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801062-28.2024.8.10.0008 PJe Requerente: SIDNEY WATERMAN Advogados do(a) DEMANDANTE: DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES - PI22126, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 Requerido: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Advogado do(a) DEMANDADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 13 de junho de 2025 MARJORIE DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor(a) Judicial
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0801062-28.2024.8.10.0008 PJe Requerente: SIDNEY WATERMAN Advogados do(a) DEMANDANTE: DENISE MARIA PAIVA MAGALHAES - PI22126, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 1º Requerido: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A 2º Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) DEMANDADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 S E N T E N Ç A: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por SIDNEY WATERMAN em face de VIP LEILÕES e LOCALIZA RENT A CAR SA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 25 de julho de 2024, adquiriu da requerida VIP LEILÕES um automóvel, modelo HB20 10M SENSE, ano 2023/2024, cor prata, pelo valor de R$ 40.185,00 (quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais), pago à vista. Afirma que, ao receber o veículo, constatou indícios de que o automóvel não apresentava bom estado de conservação, diferentemente do que teria sido propagado no edital do leilão, que informava estar o veículo "conservado". Aduz que, ao contatar a requerida, foi solicitado que enviasse fotos e laudo do veículo, tendo desembolsado R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com reboque e outros R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com a realização de vistoria/perícia. Segundo o autor, após a realização da vistoria/perícia, foi constatado que o veículo havia passado por enchente/alagamento, condição que não foi informada no edital do leilão. Relata que a empresa ré propôs uma solução considerada por ele inadequada: que transferisse o veículo para seu nome e o devolvesse à empresa, para que esta o colocasse novamente em leilão, sendo-lhe repassado posteriormente o valor da venda e o restante equivalente aos gastos efetuados na compra, mas ele não aceitou. Ressalta que, conforme prática de mercado, quando um veículo passou por enchente, tal condição é sempre informada no edital, o que não ocorreu no presente caso. Menciona ainda que o veículo pertencia originalmente à segunda requerida, LOCALIZA RENT A CAR SA. O autor fundamenta seus pedidos no dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve falha no dever de informar por parte das requeridas, o que gerou a quebra de sua legítima expectativa quanto ao estado do veículo. Invoca a teoria finalista aprofundada para caracterização da relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, pede a rescisão do contrato, com reembolso do valor pago à vista (R$ 40.185,00) e das despesas com reboque e vistoria (R$ 500,00), além da condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como mandatária, incumbida exclusivamente de levar bens a leilão e "gritar os lances", não possuindo qualquer responsabilidade em relação à análise das condições do veículo. Sustenta que, como leiloeira, age como mera mandatária do comitente vendedor LOCALIZA FLEET S.A., verdadeiro proprietário do bem, a quem caberia a responsabilidade pelas informações prestadas sobre o veículo. Afirma que inexiste qualquer disposição legal ou contratual que obrigue a empresa leiloeira a vistoriar os veículos que serão leiloados, sendo as divergências verificadas de responsabilidade total do vendedor do bem. Aduz que o edital do leilão era claro ao trazer a possibilidade de visitação do bem antes do certame, tendo o autor, por mero descuido, deixado de realizar tal visita. Ressalta que o edital do leilão explicitou claramente a responsabilidade do arrematante quanto à conservação do bem, o caráter meramente ilustrativo das imagens e a necessidade de realizar a visitação do bem antes da arrematação. No mérito, argui a inexistência de relação de consumo, sustentando que a atividade de leiloeiro não pode ser enquadrada como fornecimento de produtos ou serviços, havendo inclusive proibição legal ao leiloeiro de exercer o comércio. Defende ainda a improcedência dos pedidos formulados ante a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a LOCALIZA RENT A CAR suscita preliminarmente a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos narrados. No mérito, argumenta que o veículo foi disponibilizado em perfeitas condições de uso, em conformidade com as especificações contratuais e sem qualquer vício oculto. Sustenta que a alegação de que o veículo teria sido submetido a uma enchente carece de comprovação idônea. Afirma que o contrato de compra e venda firmado deixa claro que o veículo foi previamente inspecionado e aceito pelo autor, declarando este estar ciente das condições do bem seminovo. Ressalta que o desgaste natural e as características próprias de veículos seminovos não podem ser confundidos com vícios ocultos. Argumenta ainda que o autor não comprovou a existência de vício preexistente no veículo, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o automóvel teria sido exposto a enchente. Quanto aos danos morais, alega que não há qualquer prova que demonstre a conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido, requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o dever de indenizar, pugna pela fixação do quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, foi realizada a instrução do feito com a oitiva dos depoimentos das partes, ocasião em que a parte autora afirmou que não foi ver o carro pessoalmente; que é impossível recuperar o carro; que o laudo de vistoria juntado pela VIP nos autos, em Id.139698903, não foi disponibilizado a ele no momento da venda. A preposta da primeira requerida, por sua vez, afirmou que não é feita vistoria no veículo quando a VIP Leilões recebe o veículo, a vistoria é feita pelo comitente vendedor. Breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, aplicam-se as disposições do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto evidenciada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação às requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A primeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuaria apenas como mandatária, incumbida exclusivamente de levar bens a leilão, não possuindo qualquer responsabilidade em relação à análise das condições do veículo, contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir diz respeito à falha na prestação de serviços justamente no tocante às informações necessárias e decisivas para a aquisição do bem, constantes do edital, atividade executada pelo leiloeiro em página própria da internet. O leiloeiro não é mero intermediário, mas participa ativamente da cadeia de fornecimento, sendo responsável pela divulgação do bem e pela disponibilização das informações ao consumidor, elementos fundamentais para a formação da vontade do adquirente. Nesse sentido, aplica-se o princípio da solidariedade da cadeia de fornecimento, previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida deve ser rejeitada. A segunda requerida alega a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos narrados. Tal preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por ora, basta consignar que o autor instruiu a petição inicial com documentos que, à primeira vista, são suficientes para a propositura da ação, tendo juntado o comprovante de pagamento do valor do veículo, o edital do leilão e o laudo de vistoria que atesta o vício alegado, revelando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito, portanto, também esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na existência ou não de vício no veículo adquirido pelo autor em leilão realizado pela primeira requerida, bem como na ocorrência de falha no dever de informação por parte das requeridas. É incontroverso que o autor adquiriu o veículo por meio de leilão realizado pela primeira requerida, pagando o valor de R$ 40.185,00 (quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais), e que o bem era originalmente de propriedade da segunda requerida. Também é incontroverso que o edital do leilão não informava que o veículo havia sido exposto a enchente/alagamento, constando apenas que se tratava de veículo "conservado". A questão controvertida, portanto, reside em saber se o veículo de fato era sinistrado, pois teria sido exposto a enchente/alagamento, e se as requeridas tinham o dever de informar tal condição no edital do leilão. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao autor, visto que o laudo de vistoria juntado por ele em ID. 135017192, bem como as fotografias acostadas comprovam que o veículo foi exposto a enchente/alagamento, condição que não foi informada no edital do leilão. Tal vício, por sua natureza, não poderia ser constatado pelo consumidor por simples análise visual, constituindo-se em vício oculto que apenas foi revelado após análise técnica. Conforme dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, a exposição do veículo a enchente/alagamento constitui vício de qualidade que diminui significativamente seu valor e pode comprometer sua durabilidade e segurança, além de potencialmente torná-lo impróprio ao uso a que se destina. As requeridas sustentam que o autor tinha conhecimento de que o veículo estava sendo vendido no estado em que se encontrava, tendo inclusive assinado termo nesse sentido, contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a venda de produto no estado em que se encontra não exime o fornecedor do dever de informar ao consumidor a existência de vícios conhecidos, especialmente quando se trata de vício tão significativo como a exposição a enchente/alagamento. Nesse ponto, cabe ressaltar que o art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em análise, é evidente que as requeridas falharam em seu dever de informação, uma vez que não esclareceram ao consumidor a real condição do veículo, tendo divulgado erroneamente que o veículo encontrava-se em estado “conservado." A primeira requerida, como leiloeira, tinha o dever de garantir que todas as informações relevantes sobre o bem fossem claramente divulgadas no edital, não podendo eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que atuava como mera mandatária. A segunda requerida, por sua vez, como proprietária original do veículo, tinha o dever de prestar todas as informações necessárias sobre o bem, incluindo a ocorrência de que ele era sinistrado. No que diz respeito ao argumento das requeridas de que o desgaste natural e as características próprias de veículos seminovos não podem ser confundidos com vícios ocultos, é preciso esclarecer que exposição a enchente/alagamento não constitui mero desgaste natural, mas sim um evento específico que afeta substancialmente as condições do veículo e que, conforme a prática de mercado, costuma ser informado nos editais de leilão. Desse modo, restou configurada a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, que deixaram de prestar informação essencial sobre o bem leiloado, induzindo o consumidor a erro quanto às reais condições do veículo. Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelo autor, incluindo o preço do veículo (R$ 40.185,00) e as despesas com reboque e vistoria (R$ 500,00), totalizando R$ 40.685,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). No que concerne aos danos morais, entendo que estão configurados no caso concreto, pois o autor experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que adquiriu veículo com vício oculto grave, tendo despendido quantia considerável (R$ 40.185,00) e, ao descobrir o problema, não obteve solução adequada por parte das requeridas, que se recusaram a proceder à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Não bastasse isso, o autor teve que arcar com despesas adicionais de reboque e vistoria e, mesmo comprovando o vício, não obteve solução adequada, tendo que recorrer ao Judiciário. Configurado, portanto, o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, sendo suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, além de servir como medida pedagógica às requeridas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Com isso, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, objeto dos autos, e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 40.685,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor pago pelo veículo e às despesas com reboque e vistoria, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sem honorários, já que incabíveis nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo Portaria CGJ nº 2082025
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