Matheus De Miranda Oliveira

Matheus De Miranda Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 022116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Miranda Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF5, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003785-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais. Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados. Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2. Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3. Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4. Intime-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0013650-84.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOI OLIVEIRA VAZ REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos e/ou adotar as providências abaixo relacionadas: - Comprovar nos autos que apresentou administrativamente pedido de exclusão do desconto de contribuição associativa questionado na petição inicial perante a associação sindical ou junto ao INSS, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser limitar a casos em que há conflito caracterizado por pretensão resistida, não se podendo dizer que existe resistência à pretensão se não houve tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação reparatória pecuniária. Destaque-se que, conforme informações administrativas já apresentadas pelo INSS em diversos processos que tratam desse mesmo tema (conferir, por exemplo, o processo nº 0033115-50.2023.4.05.8400), os citados acordos de cooperação técnica preveem a obrigatoriedade associações implementarem Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes (número este que é informado junto com a rubrica do desconto no benefício do segurado), onde pode ser solicitado a exclusão e/ou o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados, sendo as entidades obrigadas a atenderem tal pleito, por força do que foi pactuado com a autarquia previdenciária. Além disso, o próprio INSS disponibiliza, por meio do número de telefone 135 e da plataforma MEU INSS, o serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, sendo que a exclusão é feita automaticamente quando do pedido do segurado. Portanto, os segurados dispõem de meios de fácil acesso para solicitar administrativamente a exclusão do desconto associativo tanto ao INSS, como diretamente à entidade que solicitou a averbação do desconto. O não cumprimento INTEGRAL do ato ordinatório implicará na EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos da Resolução 10/2016 do TRF5: "Art. 3º - Cabe aos usuários do Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo Único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação". Natal, 28 de maio de 2025. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800201-79.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA JOVELINA DE JESUS OLIVEIRA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOVELINA DE JESUS OLIVEIRA em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 74885843). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Ainda, considerando a petição juntada aos autos sob Id. 73639913 e documento anexo, determino a exclusão da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da presente demanda. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800201-79.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Descontos Indevidos] INTERESSADO: MARIA JOVELINA DE JESUS OLIVEIRA INTERESSADO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte Autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar o pedido de cumprimento de sentença, juntando o Demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001173-70.2024.5.22.0102 AUTOR: VANIO RODRIGUES DE MIRANDA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - VANIO RODRIGUES DE MIRANDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001173-70.2024.5.22.0102 AUTOR: VANIO RODRIGUES DE MIRANDA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801459-72.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARCIA GOMES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e o terço constitucional sobre as verbas salariais percebidas durante o período em que exerceu cargo comissionado. O requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de previsão legal para o pagamento das referidas verbas a servidores comissionados. Produção de provas dispensada pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito MÉRITO 1. Do direito às férias, décimo terceiro salário e terço constitucional O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço. O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, § 3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII e XVIII." O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 30 da Repercussão Geral, DJe de 12/03/2010, expressamente consignou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PI: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”. III. O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo. IV. Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-97.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024). Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados. De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 10.510,21 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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