Matheus De Miranda Oliveira

Matheus De Miranda Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 022116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Miranda Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF5, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800336-91.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MAIA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de A AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOÃO PEDRO DA SILVA MAIA em face de MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 78797802). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801356-65.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: DAYANA SANTANA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 14.08.2025 08:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, considerando que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800336-91.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MAIA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 08.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800059-23.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: ELDE FERREIRA RODRIGUES INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA peticionado por ELDE FERREIRA RODRIGUES contra o MUNICIPIO DE JOÃO COSTA executando valores decorrentes da sentença de ID 65705692. Certidão de trânsito em julgado colacionada ao ID 68655415. Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença ao ID 70054336. Certificado que o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 73387270. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 535, § 3º, I e II do CPC, que não impugnada a execução, será expedida ordem de pagamento, via precatório ou RPV, em favor do exequente. Uma vez que o MUNICIPIO DE JOAO COSTA não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, outra solução não se apresenta, senão a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo supra. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II do CPC, e nos termos da Resolução n° 375/2023 do TJPI, DETERMINO a expedição do competente precatório/requisição de pequeno valor (RPV), observando-se o teto municipal para expedição de RPV, em favor de ELDE FERREIRA RODRIGUES no montante de referente ao crédito devido, conforme sentença de ID65705692 e cálculos não impugnados de ID 69852199. Deixo de condenar o executado a pagar honorários advocatícios referentes ao presente cumprimento de sentença consoante Tema 1190 do STJ. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se o precatório/RPV em desfavor do MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, haja vista a existência do instrumento contratual nos autos (ID 74697491). Se expedida RPV e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Por fim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito enquanto a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801702-16.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: ANA CAROLINA VIEIRA DE SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38, da lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre os índices de juros e correção monetária aplicados nos cálculos. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante ao excesso da execução. A partir dos cálculos em anexo pela parte executada, os valores foram atualizados utilizando-se índices e parâmetros diversos daqueles indicados na sentença, como a SELIC. A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos dos danos materiais, em conformidade com o título que busca executar: indicou montantes devidos, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária IPCA-E, ambos a partir de cada desconto indevido. Assim, de acordo com conjunto probatório dos autos e sentença proferida, reconheço que houve danos materiais devidos à parte autora, de forma que o cálculo realizado pela parte exequente utilizou os descontos indevidos e aplicou corretamente os juros e correção monetária, seguindo corretamente os parâmetros fixados na sentença. A taxa SELIC aplicada pelo Município não se enquadra na presente hipótese, uma vez que além de divergente do índice indicado em sentença, as parcelas não se possuem vencimento até 2021, conforme EC 113/21. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo, os cálculos apresentados. Afasto os cálculos apresentados pelo executado. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Intimem-se as partes desta decisão. Sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Expedientes necessários. P. R. I. C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800031-10.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO JUNIOR RAMALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116 RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801725-59.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: JEANE GOMES DE SANTANA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO NÃO EFETIVO. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidora que exerceu cargo comissionado junto ao Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional sobre as verbas salariais percebidas durante o exercício do cargo em 2024, bem como indenização por danos morais. O Município contestou, alegando ausência de previsão legal para pagamento das verbas pleiteadas a servidores comissionados. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor ocupante de cargo comissionado o pagamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, independentemente de previsão em lei municipal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo comissionado, o direito às férias, ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional, independentemente de previsão específica em lei local. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a ausência de previsão legal não afasta o dever de pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário aos servidores comissionados. O Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, também reconhece o direito de servidores em cargo comissionado às referidas verbas, afastando alegações de contrato nulo ou de ausência de norma local. Restou comprovado nos autos que a parte autora exerceu regularmente cargo comissionado e que não recebeu as verbas pleiteadas relativas a 2024, não tendo o réu apresentado prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de análise na sentença, não integrando, portanto, o dispositivo decisório. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, JEANE GOMES DE SANTANA RIBEIRO, narra que exerceu cargo comissionado no MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI durante o ano de 2024, sem, contudo, ter recebido o pagamento referente às verbas trabalhistas de férias, adicional de um terço constitucional e décimo terceiro salário, relativas ao período laborado. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID n.º 24453833) que, resumidamente, decidiu por: “Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados. De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 2.134,02 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado em 2024. ” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, interpôs o presente recurso (ID n.º 24453835), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência do vínculo, tampouco a inadimplência das verbas pleiteadas, além de sustentar a inaplicabilidade das verbas de férias e 13º salário aos ocupantes de cargos comissionados. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID n.º 24453838), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o direito às verbas pleiteadas encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação municipal vigente e na jurisprudência consolidada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
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