Matheus De Miranda Oliveira

Matheus De Miranda Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 022116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Miranda Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT22, TRF1, TRF5, TJPI
Nome: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-37.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA RECORRIDO: ISAMAR FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora que exerceu cargo comissionado no Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado entre 2022 e 2024. O Município contestou, sob o argumento de ausência de previsão legal municipal para o pagamento das verbas pleiteadas. A questão em discussão consiste em definir se servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação municipal. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos comissionados, os direitos previstos nos incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias acrescidas de um terço) do artigo 7º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a ausência de previsão legal municipal não afasta o direito dos servidores comissionados às férias, ao terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por se tratar de garantia constitucional de observância obrigatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça esse entendimento, reconhecendo o direito de servidores comissionados ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro, independentemente de previsão em norma local. Comprovado o exercício do cargo comissionado pela parte autora e ausente qualquer prova de pagamento das verbas pleiteadas, é devida a condenação do ente municipal. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Isamar Ferreira Alves contra o Município de João Costa – PI, em que o autor alega ter exercido cargos comissionados entre 2022 e 2024, sem receber férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das verbas devidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Sobreveio sentença (ID 24453172), que, resumidamente, decidiu por: “O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço. O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão. Veja-se: [...] O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 7.217,09 a título de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado entre 2022 e 2024. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga.” Irresignado, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, apresentou o presente recurso (ID 24453174). Em suas razões, alega, em síntese, que não há provas suficientes de que o apelado não recebeu férias e décimo terceiro, sendo ônus dele demonstrar o fato constitutivo do direito, que, por se tratar de cargo comissionado, não seriam devidas tais verbas. A parte requerida apresentou Contrarrazões, conforme ID 24453178. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão os direitos ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e às férias acrescidas de um terço (art. 7º, XVII), independentemente de previsão em lei municipal, verbas cujo pagamento o Município não comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800037-17.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: PAULO IRAN DIAS TAVARES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800046-24.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: GILDETE GOMES FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDETE GOMES FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, ora apelado. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801562-79.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: RAIMUNDO VIEIRA COSTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. É o breve relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800053-68.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: CLAUDETE DE SANTANA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001173-70.2024.5.22.0102 AUTOR: VANIO RODRIGUES DE MIRANDA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa825be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante da garantia total do juízo, bem como do trânsito em julgado da fase executória, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se os créditos a quem devidos, atentando-se para a planilha de cálculos de id. 2dd6713. Para tanto, a parte exequente fica intimada para informar, em 5 dias, conta bancária de sua titularidade, bem como de seu patrono, no caso da existência de honorários advocatícios contratuais, cujo contrato deverá ser juntado para viabilizar as respectivas retenção e liberação. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas de conta bancária dos beneficiários para efetivação das transferências eletrônicas. Após, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIO RODRIGUES DE MIRANDA
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