Matheus De Miranda Oliveira

Matheus De Miranda Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 022116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Miranda Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRF5
Nome: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800870-46.2025.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: S. R. D. S. DESPACHO Trata-se de execução de título judicial proposta por S. R. D. S. em face de ALIXANDRE COELHO E SILVA, objetivando o cumprimento de obrigação alimentícia fixada em sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0800386-70.2021.8.18.0135. Conforme se depreende da sentença anexada aos autos em Id nº 77537626 foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o executado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor ALICE COELHO E SILVA, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. A exequente demonstra, através dos extratos bancários apresentados referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2025, que o executado cumpriu parcialmente suas obrigações alimentícias, realizando alguns depósitos mediante transferências via PIX, contudo, deixou de efetuar os pagamentos integrais devidos desde abril de 2025, configurando inadimplemento da obrigação alimentar. O cálculo detalhado elaborado pelo procurador da exequente, demonstra que o débito alimentar compreende o período de 05 de abril de 2025 a 13 de junho de 2025, abrangendo três prestações mensais no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) cada, correspondente a 20% do salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, conforme metodologia apresentada nos cálculos, o débito principal atualizado perfaz o montante de R$ 913,98 (novecentos e treze reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros no valor de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos), totalizando R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos). É o relatório. Decido. Considerando que se trata de execução de título judicial decorrente de obrigação alimentícia, aplicam-se as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 528, § 8º, do mesmo diploma legal, que permite ao exequente optar pelo rito da expropriação quando se tratar de prestações vencidas há mais de três meses. Verifica-se que a exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do feito em segredo de justiça, pedidos que merecem deferimento ante a natureza alimentar da demanda e a condição econômica demonstrada pela declaração de hipossuficiência apresentada. O pedido de tramitação em segredo de justiça encontra fundamento no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o processamento sob sigilo dos processos que versem sobre alimentos, medida que visa preservar a intimidade das partes envolvidas, especialmente considerando que a beneficiária é menor de idade. Quanto ao valor da execução, observa-se que a exequente apresentou cálculo atualizado no montante de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), acrescido de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 1.111,31 (mil cento e onze reais e trinta e um centavos), valor que corresponde àquele atribuído à causa. Diante da existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, bem como a demonstração do inadimplemento através dos extratos bancários apresentados, mostra-se adequado o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o executado, no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de custas processuais, se houver, podendo, alternativamente, nomear bens à penhora suficientes para garantir a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de penhora e avaliação, autorizando-se desde logo a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, bem como consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos em nome do devedor. Defiro o processamento do feito em segredo de justiça, conforme disposto no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Dê-se ciência ao Ministério Público, considerando que a beneficiária é menor de idade. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800037-17.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: PAULO IRAN DIAS TAVARES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801721-22.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: MARIA ANGELICA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE VERBAS SALARIAIS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que, durante o período em que exerceu cargo comissionado no Município de João Costa/PI, não recebeu o pagamento de férias, do décimo terceiro salário e do terço constitucional correspondente a essas verbas salariais. Além disso, ela pleiteia indenização por danos morais decorrente da omissão do município no pagamento dessas verbas. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 7.495,12 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-53.2025.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: RICARDO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE VERBAS SALARIAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que, durante o período em que exerceu cargo comissionado no Município de João Costa/PI, não recebeu o pagamento de férias, do décimo terceiro salário e do terço constitucional correspondente a essas verbas salariais. Assim, pleiteia as verbas que entende devidas. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 3.294,66 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado em 2024. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801358-35.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] REQUERENTE: MAICON DOUGLAS SOARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800053-68.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: CLAUDETE DE SANTANA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801360-05.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: VILNEY NUNES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por VILNEY NUNES DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 78930294). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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