Antonia Juliane Barros De Queiroz
Antonia Juliane Barros De Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 022084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Juliane Barros De Queiroz possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800453-81.2024.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ISAIAS DE MENEZES GONCALVES - MA22084 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, registrado sob o n. 0827453-44.2024.8.10.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a controvérsia jurídica tratada no presente feito se amolda àquela submetida ao referido incidente, impõe-se a suspensão deste processo, conforme determina o art. 982, I e §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000. Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-43.2024.8.18.0050 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: A. P. R.REQUERIDO: R. R. L. Q. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizado por A. P. R. em face de R. R. L. Q., ambos qualificados na exordial. Ata de audiência conciliatória no ID 74625789, restou prejudicada por ausência da parte requerida, tendo aquele juntado comprovação de ausência por motivo de saúde e requerendo a redesignação do ato. Assim, diante da possibilidade conciliatória, REDESIGNO a audiência de conciliação, para data de 27/08/2025 às 11h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo as partes serem intimadas para comparecem ao ato. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, vistas ao MP para, na condição de fiscal do ordenamento jurídico, indicar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 179, II, CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Ciência ao MP. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802818-55.2023.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: C. A. D. C. E. S.REQUERIDO: M. D. S. S. S. E. S. DESPACHO Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 15/09/2025 às 14h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038373-09.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARCIA MAGALHAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ - PI22084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002628-37.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ - PI22084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S. Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária. Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda. Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994. Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC). 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentada contestação e julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. 3. Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009049-31.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ - PI22084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO SILVA SALES ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ - (OAB: PI22084) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803347-40.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ISAURINA DE LIMA MACHADO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 23 de junho de 2025 às 09:30h, para a realização de perícia médica a ser realizada no Fórum de Justiça da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, devendo a parte requerente comparecer ao exame pericial no dia e hora aprazados, munida de seus documentos pessoais e exames complementares. Ademais, nomeia-se como perito o médico a médica THIAGO ARAÚJO COUTINHO (CRM-PI Nº 5784) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo, além da quesitação das partes, os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU. Intimo as partes para que, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu), querendo, a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos (salvo se já apresentados). Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria encaminhará ao perito nomeado tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. ESPERANTINA, 29 de abril de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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