Erica Maria Teixeira De Sa

Erica Maria Teixeira De Sa

Número da OAB: OAB/PI 022068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Maria Teixeira De Sa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: ERICA MARIA TEIXEIRA DE SA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000166-12.2025.5.22.0004 AUTOR: HALAS CRUZ DA COSTA RÉU: NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1a271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALAS CRUZ DA COSTA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804119-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA O embargante GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA e CONSTRUTORA RIVELLO S/A interpuseram em face da r. sentença acostada (id n° 73945998), que julgou procedente em parte a ação, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição, obscuridade e obscuridade. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a presente sentença. É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Com relação ao embargo apresentado pela parte autora de que o pedido do autor envolvia, a condenação da parte ré a assunção do pagamento das taxas de obras vencidas até a data da efetiva entrega da obra, e não apenas até a propositura da ação. Não merece prosperar, visto que no juizado o pedido deve ser liquido e certo, se a parte autora não trouxer os valores pagos para ser calculados até a data da sentença, tal valor não será calculado. Visto que a sentença não pode ser ilíquida. Portanto, não merece prosperar o pedido de embargo ajuizado pela parte autora. Compulsando os Embargos de Declaração com relação a construtora Rivello depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de omissão e/ou contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados. Tentando a parte requerida rediscutir questões já devidamente fundamentadas e delimitadas na sentença. Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Havendo recurso próprio para isso. Com isso, resta comprovado que ambos os embargos são indevidos. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados por ambas as partes EMBARGANTES (parte autora e parte requerida), mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804119-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GABRIEL NUNES LOPES FERREIRA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Sobre a Exigibilidade das Parcelas de Taxas de Obra e Restituição de Valores proposta por Gabriel Nunes Lopes Ferreira contra Construtora Rivello S.A objetivando restituição e pagamento de valores que entende devidos. Destaca a inicial que o Autor adquiriu junto à Requerida unidade imobiliária no Empreendimento Stella Vitta, nos moldes do contrato juntado. Aponta que a Requerida não entregou o imóvel na data contratual, mesmo com os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Em virtude do atraso requer: pagamento de indenização a título de lucros cessantes; restituição de valor pago a título de taxa de obra; indenização por alugueis pagos; e, pagamento a título de danos morais. Na contestação apresentada a ré alegou em defesa prévia, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, que o empreendimento já se encontra com contrato de financiamento assinado com a Caixa Econômica Federal, sendo necessário observar o prazo de entrega estabelecido neste pacto. Que ainda está dentro do prazo de entrega. Rechaça os pedidos da inicial, ponderando que a inexistência de lucro cessante e excluem a responsabilidade civil. É o breve relatório. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, garantindo à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório, razão pela qual afasto a preliminar arguida de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Incompetência da Justiça Estadual Não merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. A discussão travada nos autos não diz respeito à relação entre os autores e o agente financeiro – Caixa Econômica Federal, mas sim com a cobrança da taxa de evolução da obra após a entrega das chaves e a mora da construtora ré na entrega do habite-se. A matéria, portanto, não se submete à competência da Justiça Federal. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. Ausência de responsabilidade do agente financeiro. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. CONTRATO DE COMPROMISSO, FIRMADO PELAS PARTES, QUE PREVIA A DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA. Nulidade de cláusula contratual que previu que o prazo de término da obra definido no cronograma com a instituição financeira prevaleceria sobre qualquer outro. Aplicação do Tema 996 do STJ: "1 .1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Atraso que somente se encerra com a entrega das chaves, que é o ato que disponibiliza ao comprador a plenitude do exercício do direito de proprietário sobre o imóvel. Habite-se não equivale a entrega de chaves, porque não permite ao comprador o exercício de direitos de proprietário sobre o imóvel. Entrega das chaves do imóvel após o período de tolerância. Período de atraso reconhecido. Indenização devida. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. Cobrança mantida pela vendedora à compradora após o término do prazo para entrega do imóvel, observado o período de tolerância de 180 dias. Ilicitude. Aplicação do tema 996 do STJ:"1 .3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". O pagamento de taxa de obra após o prazo final para entrega do imóvel, observado o período de carência, é obrigação que se transfere do comprador ao vendedor, porque deste é a responsabilidade civil pelo atraso da obra e os respectivos encargos. Taxa de evolução da obra ou de juros da obra pagos no período da mora que devem ser reembolsados de forma simples. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014964520248260248 Indaiatuba, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Da preliminar ilegitimidade passiva Em sua peça contestatória, a ré pugnou pela declaração de sua ilegitimidade passiva na lide. De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a parte autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados. No caso em comento, a parte autora se insurge quanto ao atraso da obra e danos materiais e morais decorrentes do atraso referente à imóvel a ser entregue pela ré. Logo, há relação jurídica suficiente para fixar a legitimidade da ré no polo passivo da demanda. Indefiro, portanto, a preliminar levantada pela ré. DO MÉRITO Inicialmente, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compreendo a lide como decorrente do inconformismo da autora em razão da demora na entrega de imóvel adquirido junto à ré. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. No caso em comento, restou comprovado que a ré não entregou o imóvel da autora no prazo regulamentar do contrato particular de compra, com entrega prevista para 30 de setembro de 2023, prorrogável por 180 dias. No entanto, mesmo após o prazo final de entrega, em março de 2024, o imóvel ainda não foi disponibilizado. Que no mesmo comunicado, estabeleceram novo prazo de entrega para o mês de setembro de 2024, prevendo-se ainda mais 6 meses de atraso para a conclusão do empreendimento. O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina, "in verbis": "A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura”. Quanto à veracidade das alegações feitas, o conjunto probatório dos autos, comprovam os fatos alegados pela autora. Neste particular, deveria a parte ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido. Cuidou apenas de ponderar que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em razão de caso fortuito/força maior, e que deveria ser observado o contrato de financiamento assinado com a Caixa Econômica Federal, que não guarda relação com o contrato pactuado entre as partes da presente lide. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que o atraso na entrega do imóvel pela ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Quanto ao pedido de lucros cessantes em relação ao alugueis, com base na documentação anexada, conclui-se que o requerido arcou com o valor de R$ 10.603,01 (dez mil, seiscentos e três reais e um centavo), id 65282652, desde a data prevista para entrega do imóvel, correspondendo a 6 meses de aluguel devido ao atraso injustificado da obra em questão. Nesta senda, colaciono o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Com relação à taxa de obra, tendo em vista os prejuízos que o atraso na entrega do “habite-se” do imóvel pela ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito destes. A jurisprudência vem reconhecendo o dever de a construtora/incorporadora ressarcir a taxa de obra paga pelo adquirente a partir da data prevista para a entrega do imóvel, pois, nesta hipótese, não pode o consumidor suportar prejuízo que decorre exclusivamente da mora do fornecedor quanto ao cumprimento de sua obrigação de dar baixa na construção com a respectiva expedição e averbação do habite-se: COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 'Juros de obra' que continuaram a ser cobrados após a entrega das chaves. Sentença de procedência, que condenou as rés a devolver os valores pagos. Inconformismo das rés. Cobrança dos juros de obra que repousa no fato de sua exigibilidade estar vinculada à fase de obra, sendo indevida a cobrança após o término das obras e entrega das chaves. Responsabilidade das apelantes pela devolução dos valores adimplidos pelo comprador ("juros de obra"), após a entrega das chaves. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023398620228260019 SP 1002339-86.2022.8.26.0019, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS ENTREGA DO IMÓVEL – ABUSIVIDADE – RECURSO REPETITIVO 1.729.593 – SP (TEMA 996) – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 996), ao julgar o REsp 1729593/SP em 25/09/2019, decidiu que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (TJ-MS - AC: 08247809420198120001 MS 0824780-94.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra - A fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel, ideal que seja com a baixa da construção e alvará de habite-se dentro do mesmo período - A demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, de continuar pagando a taxa de custo da obra, se já pronta, disponibilizadas as chaves, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso - Mostra-se indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves - O valor deve ser devolvido, com correção monetária, segundo a tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000191484724001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". (Tema 996 - STJ) Quanto às indenizações pleiteadas pelo autor, vislumbro que razão lhe assiste. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (?) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos? No caso em tela, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No tocante aos danos materiais, deve o valor pago pelos autores a título de taxa de obra, entre abril de 2024 e outubro de 2024, ser restituído em sua integralidade, razão pela qual defiro tal pleito na quantia de R$ 12.219,92, conforme cálculo juntado na petição inicial. Quanto a multa de 1% por mês de atraso na entrega, conforme disposto no contrato, entende-se devido. Visto que tal clausula está no contrato, especificamente em na clausula VII. 2.2. O valor global da obra repassado à construtora foi de R$ 74.130,29 (setenta e quatro mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos), portanto, tem-se que o valor a título de indenização (1% do valor total) corresponde a R$ 741,30 (setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos) por mês. Portanto, tendo por base o fim da tolerância em março de 2024, já são devidos até a presente data os meses de abril a setembro de 2024, que somam o importe de R$ 4.447,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Sendo totalmente devido o pagamento a título de indenização por atraso, desde abril de 2024 até setembro de 2024 no importe de R$ 4.447,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). . Quanto à indenização pelos danos morais pleiteada pela parte autora, vislumbro que razão lhe assiste. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (?) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos? No caso em tela, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de ação ou omissão que venha a atingir o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, alta estima, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico e sensorial, os quais se aperfeiçoam por meio da dor, da angústia, do espanto, da emoção e da sensação de perda. Quanto ao quantum indenizatório, MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ressalva que a reparação tem sua dupla função: a penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente?, e a função satisfatória ou compensatória, pois como o dano moral constitui menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.? Daí a necessidade de se observar as condições de ambas as partes. A situação vivenciada pela parte autora, tendo que esperar mais de ano além do prazo inicial para concretizar a compra do tão sonhado imóvel, JAMAIS poderá ser enquadrada como mero dissabor ou acontecimento comezinho. A compra de um imóvel representa, considerando o país em que vivemos, muito mais do que a simples aquisição de um bem. A aquisição da “casa própria”, sonho que embala muitos brasileiros, deveria representar momento de alegria na família, de plenitude, grande satisfação pela vitória conquistada, tamanhos os esforços que, notadamente, são empreendidos para isso. Sentimentos que não puderam ser experimentados pela autora, decerto, diante da desconsideração pela ré. Sem dúvida, a frustração da legítima expectativa de bem usufruir do imóvel após a conclusão da obra, é hábil a configurar dano moral indenizável. Claro e límpido o dano moral na espécie. Neste sentido: APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Ilegalidade da vinculação do prazo de entrega à data de contratação de financiamento. Tema 996 do C.STJ. 2. Licitude do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel ( IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 - Tema 01 e Súmula 164 deste Tribunal). 3. Lucros cessantes. Compensação pela privação injusta na posse da coisa. Percentual fixado em 0,5% do valor do imóvel pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a efetiva entrega do bem. Inteligência das Súmulas nº 160 e 162 deste E. TJSP. 4. Dano moral. Mora da empresa na entrega do imóvel que excedeu, em mais de um ano, o prazo de tolerância previsto contratualmente, gerando frustação e consequências que superam o mero desconforto pela espera. "Quantum" fixado em R$10.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AC: 10347985320218260577 SP 1034798-53.2021.8.26.0577, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) Quanto ao estabelecimento do quantum, não há critérios objetivos de fixação, devendo os critérios limitadores serem analisados casuisticamente, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, e, principalmente, observando-se as condições econômicas das partes, para que a indenização moral realize, efetivamente, sua função pedagógica, compensatória, mas, sobretudo, punitiva, para que se evite assim, a reiteração do comportamento danoso. Diante disso, e com respaldo em todos os princípios norteadores acima mencionados, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, entendo razoável e devido o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., a pagar à Autora a importância de R$ 10.603,01 (dez mil, seiscentos e três reais e um centavo), a título de reparação por danos materiais referente aos gastos com alugueis, quanto ao pagamento da taxa de obra o valor de R$ 12.219,92 (doze mil e duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); quanto a indenização estabelecida em contrato o pagamento do valor de R$ 4.447,80 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Perfazendo o dano material O TOTAL de R$ 27.270,73 (vinte e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e três centavos) com incidência de correção monetária desde o evento danoso, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar a Ré, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA., a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800833-35.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARIA NORANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DESPACHO Constam dos autos, protocolos de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pela parte ré (id 76543799), bem como pela parte autora (id 76602072). Considerando a ausência de intimação das embargadas para conhecimento e manifestação acerca dos recursos opostos, a fim de suprir eventual arguição de vício, consoante prescrição do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, converto o julgamento dos embargos em diligência e determino a intimação das embargadas, MARIA NORANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos opostos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800833-35.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: MARIA NORANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição da unidade autônoma número 59, TIPO A10 do empreendimento STELLA VITTA MORROS RESIDÊNCIAS, com prazo para entrega 30 de março de 2024, admitindo-se a tolerância de até 180 dias, ou seja, 30 de setembro de 2024. Afirma que a Requerida não entregou o imóvel na data contratual, mesmo com os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Informa também que no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira Caixa Econômica ficou estabelecido que seria pago com financiamento bancário o valor de R$ 292.480,00 (duzentos e noventa e dois, quatrocentos e oitenta reais) e que, mesmo com o atraso do empreendimento, a requerente está arcando com as parcelas dos juros de obra do financiamento (sem nenhum abatimento no saldo devedor do imóvel), uma vez que não há previsão de entrega do imóvel. Requer, ao final: a) restituição do valor de R$ 16.119,92 (dezesseis mil, cento e dezenove reais, e noventa e dois centavos) pago a título de taxa de obra; b) indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 20.646,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis), equivalente a 1% aplicado mensalmente sobre o valor de mercado, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (setembro/2024) até a data da entrega parcial do habite-se; c) a aplicação a cláusula contratual para condenar a Ré em 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel até a presente data; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da inépcia da inicial No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com a documentação necessária à instrução da demanda, garantindo à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório, em razão pela qual afasto a preliminar arguida de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Da preliminar da incompetência da Justiça Estadual Não merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. A discussão travada nos autos não diz respeito à relação entre os autores e o agente financeiro – Caixa Econômica Federal, mas sim com a cobrança da taxa de evolução da obra e as indenizações decorrentes da mora da construtora ré na entrega do imóvel. A matéria, portanto, não se submete à competência da Justiça Federal. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. Ausência de responsabilidade do agente financeiro. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. CONTRATO DE COMPROMISSO, FIRMADO PELAS PARTES, QUE PREVIA A DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA. Nulidade de cláusula contratual que previu que o prazo de término da obra definido no cronograma com a instituição financeira prevaleceria sobre qualquer outro. Aplicação do Tema 996 do STJ: "1 .1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Atraso que somente se encerra com a entrega das chaves, que é o ato que disponibiliza ao comprador a plenitude do exercício do direito de proprietário sobre o imóvel. Habite-se não equivale a entrega de chaves, porque não permite ao comprador o exercício de direitos de proprietário sobre o imóvel. Entrega das chaves do imóvel após o período de tolerância. Período de atraso reconhecido. Indenização devida. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. Cobrança mantida pela vendedora à compradora após o término do prazo para entrega do imóvel, observado o período de tolerância de 180 dias. Ilicitude. Aplicação do tema 996 do STJ:"1 .3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". O pagamento de taxa de obra após o prazo final para entrega do imóvel, observado o período de carência, é obrigação que se transfere do comprador ao vendedor, porque deste é a responsabilidade civil pelo atraso da obra e os respectivos encargos. Taxa de evolução da obra ou de juros da obra pagos no período da mora que devem ser reembolsados de forma simples. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014964520248260248 Indaiatuba, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) - grifos Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compreendo a lide como decorrente do inconformismo da autora em razão da demora na entrega de imóvel adquirido junto à ré. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. No caso em comento, restou comprovado que a ré não entregou o imóvel da autora no prazo regulamentar do contrato particular de compra (ID 71882587), que seria em 30/03/2024, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), com prazo final para entrega em dezembro de 30/09/2024. Comprovou-se também que a previsão de recebimento do imóvel é somente em setembro de 2025, ou seja, 12 (doze) meses após ao prazo limite para entrega do mesmo, conforme informação da ré em sua peça de defesa, na qual expõe que o prazo final da obra foi alterado para o dia 23 de setembro de 2025 (Relatório de estágio da obra - ID 73662050). O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina, in verbis: “A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura”. Quanto à veracidade das alegações feitas, o conjunto probatório dos autos, comprovam os fatos alegados pela autora. Neste particular, deveria a parte ré a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido. Cuidou apenas de ponderar que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em razão de caso fortuito/força maior, e que deveria ser observado o contrato de financiamento assinado com a Caixa Econômica Federal, que não guarda relação com o contrato pactuado entre as partes da presente lide. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que o atraso na entrega do imóvel pela ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência vem reconhecendo o dever de a construtora/incorporadora ressarcir a taxa de obra paga pelo adquirente a partir da data prevista para a entrega do imóvel, pois, nesta hipótese, não pode o consumidor suportar prejuízo que decorre exclusivamente da mora do fornecedor quanto ao cumprimento de sua obrigação de dar baixa na construção com a respectiva expedição e averbação do habite-se. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDENDOR. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUTORA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA. ATRASO EXACERBADO. DANO MORAL RECONHECIDO. - Havendo atraso na entrega do imóvel, é possível exigir da Construtora a multa contratual prevista em contrato, ainda que a cláusula contratual tenha feito previsão de aplicação da multa apenas em desfavor do comprador, caso em que deve ser mantido o equilíbrio contratual, com alteração da base de cálculo quando se verificar penalidade excessiva - Não tendo havido a entrega do imóvel na data prevista, o construtor deve reembolsar ao adquirente os valores despendidos com a taxa de evolução da obra - O atraso no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, gera o abalo psicológico do comprador e autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142880320228130245 1.0000.24.246071-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) - grifos O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". (Tema 996 - STJ) Assim, deve ser deferido pedido de restituição do valor pago a título de taxa de obra. A parte autora indica o montante relativo à fase de obra no valor de R$ 16.119,92 (dezesseis mil, cento e dezenove reais, e noventa e dois centavos) - extrato de ID 71882585. A requerente pleiteia em seguida a indenização dos lucros cessantes devidos pelo período de mora em 1% mensal do valor do imóvel atualizado, com início no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (setembro/2024) até a data da entrega parcial do habite-se pela ré. Entendo que o vultoso atraso na entrega do imóvel compõe os danos materiais suportados a título de lucros cessantes, que corresponde ao que a autora deixou de auferir impossibilitada de usar e gozar do imóvel, bem como reflete o valor locativo mensal do imóvel. Nesta senda, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL ESPECÍFICO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. 1. O atraso na entrega de imóvel, por si só, gera lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias até o cumprimento da obrigação por parte da construtora (expedição do habite-se ou entrega das chaves), não sendo afastado pela mera alegação de caso fortuito e força maior que se lastreia em fatores previsíveis e inerentes aos riscos do empreendimento e da atividade desenvolvida. 2. A correção monetária não representa acréscimo, mas atualização do valor da moeda, razão pela qual deve incidir desde quando o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte devedora, sendo certo que os juros de mora de verba indenizatória devida a título de lucros cessantes fluem desde a citação, por força do art. 405, do CC. 3. Apelos não providos. (TJ-DF 07025373220238070007 1878065, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) - grifos Embora não haja informação nos autos acerca da data de expedição do habite-se, visto que a obra ainda está em andamento, deve ser concedida a condenação em lucros cessantes no montante requerido de R$ 20.646,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais), visto que corresponde a seis meses (setembro de 2024 - término do prazo de tolerância a março de 2025 – ajuizamento da demanda) de incidência de 1% do valor do imóvel atualizado: R$ 3.441,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais). A autora também requer a aplicação de uma cláusula para condenar a Ré em 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel até a presente data. Informa que o valor global da obra repassado à construtora é de R$ 66.620,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) o qual 1% do valor total corresponde a R$ 666,20 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e que já são devidos até a presente data os meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, que somam o importe de R$ 3.331,00 (três mil, trezentos e trinta e um reais). Ocorre que tal cláusula contratual não existe. A própria requerente afirma na Petição Inicial (ID 71882577, p. 5) o seguinte: “Ainda que não haja previsão expressa no contrato quanto à aplicação dessa penalidade específica, o dispositivo legal mencionado, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado, assegura ao adquirente o direito à referida indenização em razão do descumprimento contratual por parte da incorporadora.” Dessa forma, improcedente tal pedido condenatório da quantia de R$ 3.331,00 (três mil, trezentos e trinta e um reais), visto que se baseia na finalidade de minimizar os prejuízos causados pela quebra da expectativa quanto à entrega do imóvel, fator analisado na indenização por lucros cessantes e por danos morais. Assim, deferir tal requerimento poderia abrir margem para uma dupla punição pelo mesmo fato, conforme aponta a parte ré na peça de defesa, ou um enriquecimento sem causa. Quanto à indenização pelos danos morais pleiteada pela parte autora, vislumbro que razão lhe assiste. A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso em tela, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de ação ou omissão que venha a atingir o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, alta estima, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico e sensorial, os quais se aperfeiçoam por meio da dor, da angústia, do espanto, da emoção e da sensação de perda. Neste sentido: APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Ilegalidade da vinculação do prazo de entrega à data de contratação de financiamento. Tema 996 do C.STJ. 2. Licitude do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel (IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 - Tema 01 e Súmula 164 deste Tribunal). 3. Lucros cessantes. Compensação pela privação injusta na posse da coisa. Percentual fixado em 0,5% do valor do imóvel pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a efetiva entrega do bem. Inteligência das Súmulas nº 160 e 162 deste E. TJSP. 4. Dano moral. Mora da empresa na entrega do imóvel que excedeu, em mais de um ano, o prazo de tolerância previsto contratualmente, gerando frustação e consequências que superam o mero desconforto pela espera. "Quantum" fixado em R$10.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AC: 10347985320218260577 SP 1034798-53.2021.8.26.0577, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) Quanto ao estabelecimento do quantum, não há critérios objetivos de fixação, devendo os critérios limitadores serem analisados casuisticamente, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, e, principalmente, observando-se as condições econômicas das partes, para que a indenização moral realize, efetivamente, sua função pedagógica, compensatória, mas, sobretudo, punitiva, para que se evite assim, a reiteração do comportamento danoso. Diante disso, e com respaldo em todos os princípios norteadores acima mencionados, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, entendo razoável e devido o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos autores e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 16.119,92 (dezesseis mil, cento e dezenove reais, e noventa e dois centavos), referente aos valores pagos pela taxa de evolução de obra, com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 20.646,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e seis), a título de lucros cessantes, equivalente ao percentual de 1% no valor atualizado do contrato de compra e venda, aplicado sobre os seis meses (setembro de 2024 - término do prazo de tolerância a março de 2025 - ajuizamento da demanda), pelo atraso na entrega do imóvel, com incidência de correção monetária desde o evento danoso, e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de R$ 3.331,00 (três mil, trezentos e trinta e um reais), correspondente à 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel até a presente data, referente à uma suposta cláusula contratual. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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