Luciano Santana De Araujo
Luciano Santana De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 022051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Santana De Araujo possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22671178. Teresina, data registrada no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800426-21.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Abono de Permanência, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: LIGIA MENDES DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id. 74112020 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 14 de abril de 2025. NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 70474975) interpostos nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Rua Hermantino Rodrigues Gonçalves, 10758, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64034-140 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617281885900000061133877 TERMO DE POSSE- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617281972400000061133879 REQUERIMENTO SEI- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282067200000061133881 PROCURAÇÃO- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Procuração 24101617282140200000061133883 PCCS - Agentes de Trânsito (Anexos I, II e III) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282222000000061134484 IDENTIDADE- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282327300000061134486 HF Jose Pereira da Silva Filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282397500000061134487 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282469500000061134489 contracheques 2022- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282538700000061134490 contracheques 2021- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282609000000061134491 contracheques 2020- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282677800000061134492 contracheques 2019- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282758400000061134496 contracheque 2024- josé pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282823600000061134494 contrachedques 2023- jose pereira da silva filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617282890600000061134498 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 24101617282957800000061134500 Assinado_PT 2024- JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO - AGENTE DE TRANSITO- PROGRESSÃO FUNCIONAL_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617283022200000061134502 Sistema Sistema 24101617374658300000061134764 Despacho Despacho 24101619475396300000061134769 Certidão Certidão 24110514383240900000062073534 Intimação Intimação 24110514481908300000062074287 Citação Citação 24110514481948900000062074288 Citação Citação 24110514481970200000062074289 Manifestação Manifestação 24111813480947100000062639014 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012711364700800000065185650 Manifestação Manifestação 25020421374738400000065649194 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020508135441000000065654763 Sistema Sistema 25020508151403700000065654765 Sentença Sentença 25020712035991700000065827139 Sentença Sentença 25020712035991700000065827139 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25020816002228800000065871108 Certidão Certidão 25041112030052900000069115773 TERESINA, 11 de abril de 2025. VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-32.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO TERESINA/PI, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: EDIMILSON FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTOS DOS RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO OPONÍVEL APÓS CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO. ERRO DE CÁLCULO DA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUICIONAL N° 113/2021. MUDANÇA DE CRITÉRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, servidor público municipal, para condenar o réu ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional de Classe "C" Níveis III, II e I, incluindo 13º salários e diferenças remuneratórias. Razões do recorrente alegando, em síntese, mérito, parâmetros de cálculo judicial em confronto com a constituição federal, da correção que se impõe. Por fim, requer a reforma da sentença pela correção da Taxa Selic para juros e correção. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009. Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA). Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação. Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar: 1) que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos e fundamentos. Sem Ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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