Luciano Santana De Araujo
Luciano Santana De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 022051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Santana De Araujo possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013961-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA ARRAIS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: JULIANA ARRAIS ALVES LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - (OAB: PI22051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora aposentada do Município de Teresina-PI, vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais não efetivadas nos períodos de 2015, 2017, 2019 e 2021. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças remuneratórias, com responsabilidade subsidiária do Município de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Teresina na demanda; (ii) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Município de Teresina não possui legitimidade passiva na demanda, uma vez que a servidora possui vínculo exclusivamente com a Fundação Municipal de Saúde, entidade dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. 5. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a partir de então, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação do artigo 3º da referida emenda e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. 6. Mantida a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças remuneratórias à servidora, conforme fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município de Teresina conhecido e parcialmente provido para declarar sua ilegitimidade passiva e adequar os índices de juros e correção monetária. 8. Recurso da Fundação Municipal de Saúde conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação imposta na sentença. Tese de julgamento: 1. O Município de Teresina não possui legitimidade passiva em demandas relativas a progressão funcional de servidores vinculados exclusivamente à Fundação Municipal de Saúde, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, devem incidir: (i) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021; (ii) taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0705805-85.2018.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; TRT-22, Processo nº 00000978-87.2021.5.22.0006, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801698-89.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: CILENE CARVALHO ARAUJO MACHADO Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora aposentada do Município de Teresina-PI, sendo vinculada ao IPMT; que os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais que deveria ter sido enquadrada; que durante os anos foi adquirindo direito a progressão de níveis; que as progressões não foram efetivadas no período devido; e que tal fato fez com que recebesse remuneração inferior ao valor especificado na legislação. Por esta razão, pleiteia: o pagamento dos valores retroativos referentes às mudanças de níveis; e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A Autora ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Em contestação, o Réu, MUNICÍPIO DE TERESINA, suscitou: necessidade de perícia contábil, incompetência do juizado especial; prescrição quinquenal; e necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária. Em contestação, a Ré, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegou: regras de progressão e promoção dos servidores públicos municipais de Teresina; ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores; que a prefeitura municipal de Teresina somente efetua mudança de nível quando há disponibilidade financeira; e necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente de junho de 2015, da Classe C nivel I para classe C nível II, em junho de 2017 da Classe C nível II para Classe C nível III, em junho de 2019 da classe C nível III para a classe C nível IV e em 2021 da Classe C nível IV para classe C nível V e que a parte autora tem direito à percepção das diferenças daí decorrentes. [...] Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar arguida e a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a pagar à requerente o valor de R$ 5.534,64 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões funcionais da Classe C nivel I para classe C nível II, da Classe C nível II para Classe C nível III, da classe C nível III para a classe C nível IV e da Classe C nível IV para classe C nível V; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alega: necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; que, embora reste incontroversa a ausência de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais, não é viável o Poder Judiciário conceder o benefício apenas em virtude do decurso do tempo; e que questão referente a remuneração dos servidores públicos do executivo municipal é afeta ao Poder Executivo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA, suscita: ilegitimidade do município de Teresina; relação exclusiva com a Fundação Municipal de Saúde; inexistência de dispositivo legal que autorize responsabilidade subsidiária da administração direta; limitação da responsabilidade; vício da sentença por desconsiderar a necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária e do preenchimento dos requisitos; e observância dos parâmetros de juros e de correção monetária previstos na EC 113/2021. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Apesar de devidamente intimada a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões (ID17009731). É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a decisão recorrida merece reparos tão somente quanto à ilegitimidade do polo passivo e aos índices aplicados à Fazenda Pública. Quanto ao recurso da Recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, entendo que a sentença não merece reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014) No que se refere ao Recurso interposto pelo Recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA, com relação aos argumentos apresentados em sede de recurso e contestação, entendo que assiste razão em parte ao Recorrente pelos fundamentos que passo a analisar. Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva na presente demanda, entendo que merece prosperar tal alegação, pois a Recorrida junta ao processo contracheques que demonstram seu vínculo com a Fundação Municipal de Saúde. A referida fundação é pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade processual para estar em juízo. Tal fato torna imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente, Município de Teresina. Nesse sentido, os seguintes julgados: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MUNICÍPIO DE TERESINA. PARTE OBREIRA CONTRATADA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O Município de Teresina foi apontado pela parte reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerado devedor pelos créditos pleiteados, o que restaria configurada sua legitimidade passiva "ad causam", num juízo hipotético, provisório, pela teoria da asserção. Entretanto, extrai-se pela prova documental acostada pela própria reclamante, especialmente a CTPS, que a servidora foi contratada pela Fundação Municipal de Saúde para o exercício do cargo de agente de saúde. A FMS é uma Fundação Pública, criada pela Lei Municipal nº 1.542, de 20 de junho de 1977, distinta do ente público reclamado, dotada, portanto, de personalidade jurídica própria e capacidade processual para atuar em juízo. Nesse contexto, inexiste pertinência subjetiva da ação em relação ao Município de Teresina, que não é o titular da relação jurídica deduzida na inicial, despontando a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda. Assim, forçoso é declarar a ilegitimidade passiva "ad causam" e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Preliminar acolhida. 00000978-87.2021.5.22.0006, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 05/09/2022. TJ-PI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e determinar sua exclusão do processo, tendo em vista o objeto da ação na origem discute a supressão de adicional de servidores da Fundação Municipal de Saúde, fundação pública sob regime jurídico de direito público, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira. 2. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do Município de Teresina/PI do polo passivo da demanda, devendo a demanda tramitar em relação à Fundação Municipal de Saúde. Prejudicada a análise do mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705805-85.2018.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2019 ). Quanto aos índices aplicados à Fazenda Pública, trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO. E.C. Nº 113/2019. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o cálculo dos juros moratórios deve ser com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, podendo ser corrigido em sede de liquidação, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008385-55.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 14:03:02). A respeito dos índices de juros e correção monetária referentes às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus). Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009. Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA). Assim, tendo em vista que o crédito em discussão é de natureza não tributária, devem ser observados os critérios supracitados na atualização do cálculo dos valores da condenação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso do MUNICÍPIO DE TERESINA para dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos em recurso, a fim de: 1) declarar a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA, excluindo do polo passivo da presente demanda; 2) determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Sem imposição de honorários advocatícios, para o Recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. Quanto ao recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus demais termos, com as devidas alterações objeto de apreciação neste voto, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95. Imposição de honorários advocatícios, a Recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 10:50. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO INICIAL AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO CLEIDE FERREIRA LEAO Endereço desconhecido Audiência inicial telepresencial: 21/07/2025 10:50 Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012), reclamação trabalhista. Fica a parte reclamada notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 10:50, pessoalmente ou representado (a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso também poderá ser feito pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 Os advogados credenciados e todos os demais participantes da audiência deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e auto falante). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo VTe - PI ou Zoom por smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções prejudiciais ao bom andamento da audiência. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. Desejando a parte que as notificações via Diário Oficial da Justiça do Trabalho (DEJT) sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado(s) advogado(s) caberá a ela promover o devido cadastro no PJe do TRT22, a luz do disposto no artigo 5º, §10 da Resolução 185/17 do CSJT. Fica a parte reclamada, em se tratando de pessoa jurídica, notificada para juntar aos autos, com a contestação, seus respectivos atos constitutivos atualizados, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Quando o objeto da Reclamação Trabalhista versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, acidente de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade a parte reclamada deverá, sob pena de inversão do ônus da prova (aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova) e/ou reconhecimento do pedido respectivo da Inicial, apresentar PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL e o PPRA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, bem como, eventuais laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras deverá apresentar controle de ponto sob as penas previstas na Súmula 338 do TST. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/2017 CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Recomenda-se que a contestação e os documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência (art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT). Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO