Luciano Santana De Araujo
Luciano Santana De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 022051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Santana De Araujo possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
LUCIANO SANTANA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0823704-38.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS CAVALCANTE, LUCY MACHADO COELHO, MARIA NADIA DE SOUSA MARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800257-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ANA VALERIA DE SANTANA CARVALHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração retro. TERESINA, 8 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861409-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ALZIRA COELHO LOPES FILHA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALZIRA COELHO LOPES FILHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 88.137,57 (oitenta e oito mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativos a progressões funcionais não efetivadas. A autora é Professora Primeiro Ciclo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e que perfez todos os requisitos à progressão funcional entre os Níveis C-I e B-V da Tabela de vencimentos (Lei nº 2.972/2001 – Estatuto do Magistério), desde SETEMBRO/2012, assim como entre os Níveis B-V e B-IV, em SETEMBRO/2014; B-IV e BIII, em SETEMBRO/2016; B-III e B-II, em SETEMBRO/2018; B-II e B-I, em SETEMBRO/2020; e, por fim, entre os Níveis B-I e A-III, em SETEMBRO/2022, porém as respectivas mudanças de nível só foram reconhecidas e implantadas a destempo, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas. Defende que, uma vez preenchidos os requisitos legais da progressão, e omissa a administração na implantação tempestiva desses direitos, faria jus ao reenquadramento e às diferenças remuneratórias exigidas, na importância atual de R$ 88.137,57 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), razão pela qual requer seja o Município de Teresina condenado em quantia certa, a fim de ressarci-la dos prejuízos decorrentes de sua omissão. A inicial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida, id. 51046810. Em contestação (id 53268691) o requerido alega preliminarmente, prescrição e, no mérito, inobservância de requisito legal para a progressão funcional, postulando a improcedência da ação. Réplica à contestação refutando todos os argumentos expressos na contestação, bem como a concessão dos pedidos constantes na inicial, requerendo a sua total procedência id. 54095309. Em parecer ministerial, id 30535379, ausência de interesse. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de prescrição, a pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo. Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2023, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2018. Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Tratam-se os presentes autos de solicitação de valores retroativos oriundos de progressão funcional pleiteada pela Professora ALZIRA COELHO LOPES FILHA, atualmente, sob a Classe A, Nível “III”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação -SEMEC, matrícula n° 4652, admitido em 29/10/1999. A questão paira no sentido de que a autora deveria ter mudado de nível em setembro de 2012 da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V”; em setembro de 2014 da Classe “B” Nível “V” para a Classe “B” Nível “IV”; em setembro de 2016 da Classe “B” Nível “IV” para a Classe “B” Nível “III”; em setembro de 2018 da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”; em setembro de 2020 da Classe “B” Nível “II” para a Classe “B” Nível “I”; e por fim em setembro de 2022 da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A” Nível “III”, como determina a Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. Assim, questiona que só em maio de 2023 houve a mudança de nível. Dessa forma, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas desde de setembro de 2012. Verifico da decisão no processo administrativo sob Nº: 00044.011630/2022-56, acostado ao id. 50573009, que foi deferido o pedido de revisão de nível da autora baseado na Lei Complementar n° 3.951/09, passando a autora para a progressão Classe “A", Nível “III", com efeitos a partir de 01.09.2022, sendo devidos os respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária da Administração. No caso, a Contestação trata da necessidade de disponibilidade orçamentária para a progressão. Contudo, o STJ tem precedente vinculante Resp. Repetitivo Tema nº 1075, segundo o qual, a disponibilidade orçamentária não é fundamento legítimo para afastar a progressão funcional, direito do servidor, uma vez cumpridos os requisitos, vejamos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No caso dos autos já houve a revisão das progressões, em sede de processo administrativo, inclusive com implantação do nível da servidora em seu contracheque, restando, no caso apenas do pagamento dos valores retroativo a que tem direito. Inconteste o direito pleiteado pela autora, vez que amparado pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Teresina (Lei Municipal n° 2.972/01), com alteração pela Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. De todo modo, são devidas as parcelas retroativas. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e determino que a requerida promova o pagamento dos valores retroativos, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o Município de Teresina em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de legais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800917-28.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LILIA DE ALMEIDA SOUSA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 17/09/2025 08:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LILIA DE ALMEIDA SOUSA COSTA Rua Sotero Vaz da Silveira, 2874, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64002-620 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 4 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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