Hemerson De Sousa Brito

Hemerson De Sousa Brito

Número da OAB: OAB/PI 022049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemerson De Sousa Brito possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRT16, TRF1, TJMA
Nome: HEMERSON DE SOUSA BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800348-16.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA REU: SERASA S.A. Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que descobriu a negativação de seu nome ao tentar contratar um consórcio para aquisição de uma motocicleta, sendo informado da restrição junto ao Serasa. Informou que buscou esclarecimentos e que se dirigiu à Caixa Econômica Federal em 14 de janeiro de 2025, quando foi informado de que uma parcela do financiamento estudantil (FIES) não havia sido debitada automaticamente. Após tomar conhecimento do débito, o autor quitou a pendência de forma imediata. Apesar disso, seu nome permaneceu negativado além do prazo legal de cinco dias úteis, sendo retirado apenas no dia 24 do mesmo mês. Daí o acionamento, postulando: danos morais no valor de R$ 5.500,00 e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. 2. Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida por perda do objeto e ausência de comprovante de residência no nome da parte autora. No mérito argumentou que a negativação decorreu de dívida de R$ 119,08 junto à Caixa Econômica Federal, com vencimento em 15/11/2024. Sustenta que atuou apenas como depositária de informações, conforme solicitação do credor, e que não possui responsabilidade sobre a veracidade da dívida. Asseverou que cumpriu o dever de notificação prévia, com envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pelo próprio autor ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor, em 17/10/2024, sendo a inscrição disponibilizada somente em 18/12/2024, após o prazo legal. Defendeu a validade da notificação eletrônica, e a legalidade do envio de comunicações por e-mail ou SMS, desde que haja prova do envio. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, inexistência de dano moral, afirmando que a eventual negativação decorreu da inadimplência do autor e que não houve nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, sendo a recusa de crédito decisão exclusiva das instituições financeiras. Ao final pleiteou a improcedência da integralidade dos pedidos autorais. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não deve prosperar a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência de o comprovante de residência em nome do autor. Conforme se extrai dos autos, o autor foi regularmente intimado por meio do ID 69940209 a apresentar, no prazo de cinco dias, comprovante de endereço em seu nome, o que foi devidamente atendido no ID 70565268, oportunidade em que juntou contrato de locação celebrado em seu nome. Importante destacar que a regularização da peça inicial ocorreu antes da citação da parte ré, o que afasta qualquer nulidade, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. A respeito da preliminar de ausência de pretensão resistida por perda do objeto, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda. Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 5. Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil). Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 6. De acordo com a narrativa da autora houve inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que houvesse a sua devida notificação. Além disso, alega o autor, que mesmo após o pagamento do débito, a negativação não foi retirada. Todavia, a prova produzida nos autos (ID 69920865 c/c 69920868) não se presta ao acolhimento da versão contida na petição inicial. É que as postulações difundidas pela autora em desfavor da ré não foram provadas devidamente durante a instrução processual. 7. Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou efetiva prova da negativação em cadastro restritivo de crédito de seu nome, tampouco de sua manutenção, mas apenas print parcial da tela do aplicativo do Serasa, sem sua identificação nominal e sem data de consulta, portanto, inservível para a referida comprovação (ID 61142281, folha 02). Cabia a este ter juntado extrato de restrição oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, no caso em especifico, o Serasa, com a identificação hábil do autor, porém assim não o fez, quedando-se inerte em seu ônus processual. Em outras palavras, o requerente não juntou prova da negativação, limitando-se a mera alegação na peça de ingresso, prova esta de fácil obtenção. 8. Se não há comprovação de inscrição negativa, não há que se falar em manutenção indevida da inscrição do nome do autor no SERASA. Ademais, mesmo que houvesse prova da existência da inscrição e de que a dívida fora posteriormente quitada, a responsabilidade pela informação de pagamento ao Serasa é do próprio credor, no caso em apreço da Caixa Econômica Federal, e não da ré, que atua apenas como mantenedora do banco de dados. O Serasa, por si só, não possui meios de identificar espontaneamente a extinção da dívida sem comunicação formal da instituição credora. Ressalte-se, ainda, que a Caixa Econômica não integra o polo passivo da presente demanda, e nem poderia, diante da competência deste Juizado, o que reforça a ausência de responsabilidade da ré. 9. Cumpre salientar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito. Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 10. Ao julgador é dado o poder-dever de julgar os fatos com plena liberdade para apreciar as arguições formuladas, o que for provado, as consequências dos fatos e os direitos postos em discussão, o contexto em que tais fatos e situações guardam relacionamento entre si, tudo para formar a partir de tais elementos o convencimento indispensável para resolver a lide. 11. Entendo que a questão posta nos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto o autor não se desincumbiu. Inexiste prova da existência de prática abusiva da ré e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo autor. 12. Ainda, a parte autora alega que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, tal alegação não se sustenta. A requerida juntou aos autos documentação que comprova o envio de e-mail notificando o autor acerca da negativação, direcionado ao endereço eletrônico informado por ele próprio no momento do cadastro na plataforma Serasa consumidor, conforme demonstrado no ID 72890734. Em manifestação posterior (ID 73202105), a parte autora afirmou que havia alterado seu e-mail e que a ré tinha ciência dessa mudança, anexando documentos com essa finalidade. No entanto, conforme se observa das provas apresentadas, o e-mail de notificação foi enviado pela ré em 17 de outubro de 2024, enquanto a alteração do e-mail pelo autor ocorreu apenas em 18 de outubro de 2024, ou seja, após o envio da comunicação. Dessa forma, restou demonstrado que a ré cumpriu o dever legal de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 13 Dessa forma, embora presente a relação de consumo, não restou comprovada nos autos a configuração de ato ilícito por parte da ré e também do alegado dano moral. Sobreleve-se que para a caracterização do dano moral, indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e por não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR. Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável. Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem. (TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) 14. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-29.2025.8.10.0078. Requerente(s): D. D. P. C. D. B. B.. Requerido(a)(s): E. S. G. e outros. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por A. C. D. S. por meio do qual requer que lhe seja restituída uma motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, (Id.152725328). Alega, em suma, que o supracitado veículo foi apreendido na data de 17 de junho de 2025, após uma ronda da guarnição da Polícia Militar na cidade de Buriti Bravo/MA, motivo pelo qual pleiteia a restituição o bem. Instrui o pedido com os documentos, em especial, certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como a cópia do comprovante de pagamento dos débitos de IPVA, Licenciamento e DPVAT do exercício de 2025. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo deferimento do pedido, conforme petitório de id. 153711664. É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem o processo. Logo, a contrario senso, se o bem apreendido não tiver relevância para o desfecho do processo, deverá ser restituído ao interessado, desde que comprovada sua propriedade (art. 120, caput do CPP). No caso em tela, a requerente junta, aos autos, cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo, que indica ser a requerente a proprietário do bem (id. 153175294). Outrossim, verifica-se que a motocicleta, objeto deste pedido de restituição, não se enquadra nos casos em que lei veda a restituição, notadamente nos casos em que o bem é o utilizado como instrumento ou produto do crime, bem como nos casos de ter sido adquirido em decorrência de proveito do fato criminoso. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a A. C. D. S., qualificada nos autos, a restituição da motocicleta motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, a qual encontra-se apreendida na D. D. P. C. D. B. B./MA. Expeça-se ofício para cumprimento esta decisão, devendo a autoridade policial proceder à entrega do bem mediante termo, a ser remetido a este juízo para juntada neste caderno processual. Para além, no ato da entrega do bem, deverá ser conferida a documentação original, tanto da motocicleta quanto do proprietário requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-29.2025.8.10.0078. Requerente(s): D. D. P. C. D. B. B.. Requerido(a)(s): E. S. G. e outros. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por A. C. D. S. por meio do qual requer que lhe seja restituída uma motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, (Id.152725328). Alega, em suma, que o supracitado veículo foi apreendido na data de 17 de junho de 2025, após uma ronda da guarnição da Polícia Militar na cidade de Buriti Bravo/MA, motivo pelo qual pleiteia a restituição o bem. Instrui o pedido com os documentos, em especial, certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como a cópia do comprovante de pagamento dos débitos de IPVA, Licenciamento e DPVAT do exercício de 2025. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo deferimento do pedido, conforme petitório de id. 153711664. É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem o processo. Logo, a contrario senso, se o bem apreendido não tiver relevância para o desfecho do processo, deverá ser restituído ao interessado, desde que comprovada sua propriedade (art. 120, caput do CPP). No caso em tela, a requerente junta, aos autos, cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo, que indica ser a requerente a proprietário do bem (id. 153175294). Outrossim, verifica-se que a motocicleta, objeto deste pedido de restituição, não se enquadra nos casos em que lei veda a restituição, notadamente nos casos em que o bem é o utilizado como instrumento ou produto do crime, bem como nos casos de ter sido adquirido em decorrência de proveito do fato criminoso. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a A. C. D. S., qualificada nos autos, a restituição da motocicleta motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, a qual encontra-se apreendida na D. D. P. C. D. B. B./MA. Expeça-se ofício para cumprimento esta decisão, devendo a autoridade policial proceder à entrega do bem mediante termo, a ser remetido a este juízo para juntada neste caderno processual. Para além, no ato da entrega do bem, deverá ser conferida a documentação original, tanto da motocicleta quanto do proprietário requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800722-34.2025.8.10.0078. Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo. Requerido(a)(s): ADAO BORGES PORTO e outros. Advogado do(a) REU: PALLOMA MICHELLE MATOS COUTINHO - MA25400 DECISÃO Tendo em vista a certidão de id. 153809232, nomeio o Dr. HEMERSON DE SOUSA BRITO, OAB/PI 22.049, como defensor dativo do acusado Adão Borges Porto. Intime-o da nomeação, bem como para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Deverá ser observado que na resposta, consiste em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, conforme art. 55, § 1º da Lei n.º 11.343/2006. Oficie-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao acusado importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-29.2025.8.10.0078. Requerente(s): D. D. P. C. D. B. B.. Requerido(a)(s): E. S. G. e outros. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por A. C. D. S. por meio do qual requer que lhe seja restituída uma motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, (Id.152725328). Alega, em suma, que o supracitado veículo foi apreendido na data de 17 de junho de 2025, após uma ronda da guarnição da Polícia Militar na cidade de Buriti Bravo/MA, motivo pelo qual pleiteia a restituição o bem. Instrui o pedido com os documentos, em especial, certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como a cópia do comprovante de pagamento dos débitos de IPVA, Licenciamento e DPVAT do exercício de 2025. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo deferimento do pedido, conforme petitório de id. 153711664. É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem o processo. Logo, a contrario senso, se o bem apreendido não tiver relevância para o desfecho do processo, deverá ser restituído ao interessado, desde que comprovada sua propriedade (art. 120, caput do CPP). No caso em tela, a requerente junta, aos autos, cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo, que indica ser a requerente a proprietário do bem (id. 153175294). Outrossim, verifica-se que a motocicleta, objeto deste pedido de restituição, não se enquadra nos casos em que lei veda a restituição, notadamente nos casos em que o bem é o utilizado como instrumento ou produto do crime, bem como nos casos de ter sido adquirido em decorrência de proveito do fato criminoso. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a A. C. D. S., qualificada nos autos, a restituição da motocicleta motocicleta HONDA/POP 110, ano 2022, Placa: ROL6I02 Cor: BRANCA CÓDIGO, RENAVAN: 01317169180, a qual encontra-se apreendida na D. D. P. C. D. B. B./MA. Expeça-se ofício para cumprimento esta decisão, devendo a autoridade policial proceder à entrega do bem mediante termo, a ser remetido a este juízo para juntada neste caderno processual. Para além, no ato da entrega do bem, deverá ser conferida a documentação original, tanto da motocicleta quanto do proprietário requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018471-63.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FREITAS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMERSON DE SOUSA BRITO - PI22049 e VIVIANE DAS VIRGENS SANTANA - PI15780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO FREITAS MORAES VIVIANE DAS VIRGENS SANTANA - (OAB: PI15780) HEMERSON DE SOUSA BRITO - (OAB: PI22049) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801384-32.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 10:00 horas LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva VÍTIMA: Janaína Aparecida Pereira Alencar Cruz TESTEMUNHA: Francisco José Pereira de Sales Neto ADVOGADO: Hemerson de Sousa Brito OAB/PI 22.049 ACUSADA: Domingas Sobral da Silva ADVOGADO: Járabas da Silva Pimentel OAB/PI 17.431 TESTEMUNHAS DE DEFESA: José Osmar Alves Pereira, Ramilson Costa Soares, Raimundo Nonato Alves da Silva ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, da vítima acompanhada de seu advogado, da acusada acompanhada de seu advogado, e das testemunhas arroladas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, concedeu a palavra ao Representante do Ministério Público, e este se manifestou pelo recebimento da Queixa-Crime. DETERMINAÇÕES: Recebo a denúncia, passo à instrução do feito. Em seguida foi colhido depoimento da vítima, cujo depoimento foi registrado pela plataforma Google Meet. Após foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela vítima, Sr. Francisco José Pereira de Sales Neto. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa da acusada, José Osmar Alves Pereira e Raimundo Nonato Alves da Silva, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. A defesa requereu a dispensa da testemunha Ramilson Costa Soares, pelo que foi deferido. Ato contínuo foi colhido o interrogatório da acusada, sendo destacado o seu direito de permanecer calada. Dada a palavra ao Ministério Público este manifestou-se pela regularidade da presente ação e pela abertura de prazo para as partes apresentarem as alegações finais na forma de memoriais, pelo que foi deferido. DELIBERAÇÃO: Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem as alegações finais na forma de memoriais, independente de nova intimação. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. Presentes intimados. Expedientes necessários. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
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