Moises De Morais Da Cruz Santos
Moises De Morais Da Cruz Santos
Número da OAB:
OAB/PI 022039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises De Morais Da Cruz Santos possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Classificação de Crédito Público (15)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800155-11.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA INA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 73124005, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817892-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALBERTO DE MORAIS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por ALBERTO DE MORAIS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., , na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, extratos atualizados de aposentadoria ou qualquer outro documento apto para este fim. A parte autora deverá ainda regularizar sua representação no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800035-98.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros REU: VALDENIR PEREIRA BRITO DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida a partir do incluso inquérito policial em que se atribui ao Sr. Valdenir Pereira Brito, vulgo “Nego das telhas”, já qualificado, a suposta prática do fato típico descrito no art. 33 da Lei nº11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03 Em síntese, a denúncia narrou que, no dia 11 de janeiro de 2024, por voltas das 16:30 horas, policiais militares estavam de serviço em Novo Santo Antônio – PI, quando foram acionados para atender uma ocorrência de suposto crime de disparo de arma de fogo, ao chegarem ao local mencionado, os policias procederam com a abordagem e revista do denunciado, tendo sido encontrado em seu poder um revólver calibre 32, com uma munição deflagrada. Além disso, foram encontrados em sua posse 19 papelotes contendo substância análoga a crack e 05 papelotes contendo substância análoga a cocaína. A denúncia foi recebida no dia 15 de agosto de 2024 (ID n. 61859781). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado (ID m. 62607347) Os autos vieram conclusos. Passo a DECIDIR. a) Audiência de instrução e julgamento Analisando os autos, verifica-se que a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar cabalmente a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que, inexiste qualquer causa que autorize a absolvição imediata do acusado. Isto posto, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEO CONFERÊNCIA) PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2025 ÀS 11:00 HORAS a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca. A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros. PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA, AS PARTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ou QR CODE CONSTANTE NA ORIENTAÇÃO QUE SEGUE ANEXA A PRESENTE DECISÃO. b) Da reavaliação da cautelares No caso em questão, a liberdade provisória do acusado foi condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: I) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 18 h de um dia até as 6 h do dia seguinte; II) proibição de frequentar locais em que se comercializam bebidas alcoólicas em bares, festas, lupanares ou congêneres; III) comparecimento do pessoal a sede do juízo quinzenalmente para justificar as suas atividades; IV) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que há tanto instado. Após análise detalhada do caso e reexame das referidas medidas cautelares, verifico que elas são proporcionais e adequadas ao caso, notadamente para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas na decisão de ID.: 51278109. Isto posto, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 2) intime pessoalmente as testemunhas arroladas na denuncia, bem como as eventualmente arroladas pela defesa, advertindo-as que poderão participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 3) Intimem-se o Ministério Público e advogado através do PJE 4) Intimações e expedientes necessários 5) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei. Cumpra-se. ALTOS-PI, 26 de fevereiro de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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