Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 022036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Da Rocha Ribeiro possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF3, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1004550-28.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: (X) Comprovante de residência RECENTE ATUALIZADO em nome da PARTE AUTORA; se em NOME DE PARENTE, deverá demonstrar DOCUMENTALMENTE a RELAÇÃO DE PARENTESCO; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS ESTAGIÁRIO IARA DE MOURA VASCONCELOS SERVIDOR(A) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700388-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON CESAR JUNIOR, LUANA MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de nulidade da citação e de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 24.882 (transporte de matrícula nº 5.713), no 1º Ofício Jônatas Melo de Piripiri-PI. Alega a executada que jamais teria sido validamente citada, sustentando que, à época da citação, residia em outro Estado, não tendo ciência da execução. Requer, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. Intimado, o exequente se manifestou ao ID 239940368. É o breve relatório. Decido. Da Nulidade da Citação No caso em tela, verifico que a citação foi realizada em condomínio edilício, tendo o A.R sido recebido por terceiro (ID 86690380, Página 74). Consoante previsão do artigo 248, §4º do CPC, há presunção de validade da entrega do mandado a funcionário da portaria, razão pela qual se considerou válida a citação realizada. Quanto ao mais, ainda que o mandado de citação tenha sido recebido por terceiro, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a presente exceção de pré-executividade por meio de advogado regularmente constituído. O art. 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para manifestação nos autos. Ainda que a executada alegue ter se mudado para o Estado do Piauí antes da citação, não juntou prova efetiva dessa mudança. Cabe ressaltar que o processo tramita desde 2021, com diversos atos de constrição patrimonial realizados, tais como o bloqueio judicial via SISBAJUD, ao ID 98743006, efetuado em 10/05/2021, sem qualquer manifestação da parte executada à época. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a executada teve ciência da demanda e exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que indefiro o pedido de nulidade da citação. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar. Vindo novos documentos, notifique-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005069-34.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUSA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato de comunicação processual anteriormente realizado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que, por equívoco, utilizou-se meio inadequado. A intimação em questão deveria ter sido realizada diretamente por meio do sistema eletrônico do próprio PJe, e não mediante publicação em diário eletrônico. Ressalte-se que, embora a Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, tenha instituído o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de comunicação com entes públicos, sua obrigatoriedade de uso foi prorrogada até 15 de maio de 2025, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito do procedimento CumprDec nº 0007669-94.2024.2.00.0000. Assim, determino a realização de nova comunicação (intimação) por meio atualmente válido para fins de ciência processual. Ficam, por consequência, sem efeito os atos processuais subsequentes ao ato de comunicação realizado por meio inadequado, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a regularização do feito. Cumpra-se. Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1076841-69.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: W. D. C. L. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012303-70.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011339-17.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TOMAZ ALVINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192740494 Destinatários: TOMAZ ALVINO DA SILVA FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - (OAB: PI22036) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192740494). CAXIAS, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011339-17.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TOMAZ ALVINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192691885 Destinatários: TOMAZ ALVINO DA SILVA FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - (OAB: PI22036) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192691885). CAXIAS, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA