Luna Liatricia Rodrigues Spindola

Luna Liatricia Rodrigues Spindola

Número da OAB: OAB/PI 022010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luna Liatricia Rodrigues Spindola possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005004-18.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469 e LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - PI22010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - (OAB: PI22010) RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - (OAB: PI20469) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009073-93.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA JANIELE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - PI22010 e RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA JANIELE DA SILVA RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - (OAB: PI20469) LUNA LIATRICIA RODRIGUES SPINDOLA - (OAB: PI22010) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800207-63.2017.8.18.0043 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: P. L. D. O. REU: J. F. D. S. O. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por P. L. D. O., menor impúbere representado por sua genitora, em face de seu genitor, José Francisco de Sousa Oliveira, objetivando a fixação de pensão alimentícia em percentual correspondente a 50% do salário mínimo. Foi deferida liminar para fixar alimentos provisórios no importe de 15% sobre o salário mínimo (ID 676702). Posteriormente, houve tentativa de composição durante audiência (ID 2029339), em que o réu propôs pagar 10% do salário mínimo. A proposta foi posteriormente aceita pela parte autora, mas não houve homologação judicial do acordo. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegou limitações financeiras e necessidade de sustento de outros filhos. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, pleiteando o declínio da competência para o foro do domicílio atual do alimentando. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência arguida pelo requerido refere-se à alegação de que a parte autora teria se mudado para outros Estados da federação, como Goiás e São Paulo, o que afastaria a competência da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos termos do art. 53, II, do CPC. Contudo, trata-se de competência relativa, cuja fixação visa à proteção dos interesses do alimentando, parte presumidamente hipossuficiente. Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a competência relativa não pode ser declarada de ofício e admite modificação conforme conveniência processual do alimentando. Considerando que a parte autora se manifestou expressamente nos autos requerendo a continuidade da tramitação nesta comarca, rejeito a preliminar de incompetência territorial, por ausência de vício insanável e em atenção à efetividade da tutela jurisdicional e ao melhor interesse do menor. 2.2. Do mérito A controvérsia gira em torno da fixação definitiva dos alimentos. O requerido alegou dificuldades financeiras, mencionando ter outros filhos sob sua responsabilidade e exercer atividade de pedreiro autônomo. Contudo, os documentos acostados aos autos revelam que os filhos mencionados já atingiram a maioridade civil e, portanto, não há presunção de necessidade de alimentos em seu favor (IDs 38361007 e 38361008). Além disso, não há prova robusta de que o requerido ainda mantenha obrigação alimentar formal ou de fato com os filhos maiores. Tampouco demonstrou incapacidade para pagar quantia superior a 10% do salário mínimo. A alegação de morar de aluguel não afasta a presunção de capacidade econômica, sobretudo diante das informações de que possui residência e veículo próprios e aufere renda mensal estimada em R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00. Por sua vez, o alimentando conta atualmente com 12 anos de idade, estando em fase escolar e de pleno desenvolvimento, o que implica presunção legal de necessidade elevada (art. 1.694, § 1º do CC). O binômio necessidade-possibilidade justifica a fixação em patamar superior ao proposto pelo réu, mas não necessariamente nos 50% pretendidos, por ausência de comprovação da real renda auferida. Assim, entendo razoável e proporcional a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, percentual que respeita a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478/68, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) fixar os alimentos devidos por José Francisco de Sousa Oliveira em favor de P. L. D. O. no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. b) rejeitar a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação. c) tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, com a substituição do percentual fixado em definitivo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, dada a natureza da lide, ou alternativamente, por força da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, que suspende a exigibilidade da verba (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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