Luan Matheus Soares Do Montes Lima

Luan Matheus Soares Do Montes Lima

Número da OAB: OAB/PI 021983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan Matheus Soares Do Montes Lima possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0801727-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821041-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: PAULA ROSEANE SANTIAGO DE AMORIM, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE JOCIONE DA SILVA DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta em razão da realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 09h30min., com a finalidade de proceder à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima, as testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, das testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824462-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA POTY LTDA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES SENTENÇA I. RELATÓRIO CONSTRUTORA POTY LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES. Sustentou que firmou contrato de locação com a parte Ré em 01/10/2011, por prazo de 12 meses, para fins residenciais. Alegou que a locatária adimpliu apenas os três primeiros meses e, desde janeiro de 2012, permanece inadimplente. Aduziu, ainda, que a Ré passou a utilizar o imóvel para fins diversos do contratado, inclusive realizando sublocações e atividades comerciais indevidas. Requereu tutela antecipada para desocupação do imóvel em 15 dias, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mediante caução, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de aluguéis vencidos, IPTU e taxas de serviços urbanos. A parte Ré apresentou contestação, alegando possuir a posse do imóvel por longo período, afirmando ter realizado benfeitorias no bem e requerendo o reconhecimento de usucapião. Juntou documentos e mencionou a existência de outra demanda judicial relativa à posse. Em réplica, o Autor confirma a inadimplência da Autora. Argumenta que a posse da Ré tem origem em contrato de locação firmado em 2006, com sucessão contratual a partir de termo de compromisso datado de 2005, desconstituindo a alegação de posse “mansa, pacífica e ininterrupta”. Afirma que a Ré adentrou o imóvel apenas em 2005, em substituição a locatária anterior (Sra. Lindalva Soares). Aduz que tais fatos não foram apresentados anteriormente, pois somente depois localizou os antigos contratos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram apresentadas provas documentais, testemunhais e registro de áudio em que o advogado da parte Autora reconhece a existência de benfeitorias realizadas pela Ré, com promessa de indenização. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos processuais e condições da ação Não há nulidades a reconhecer. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legitimadas e estão regularmente representadas. A demanda encontra amparo legal. 2. Pedido de despejo por falta de pagamento O contrato de locação celebrado entre as partes desde 2005 está devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. Também se comprova que a parte Ré encontra-se inadimplente por um longo período. A falta de pagamento caracteriza o inadimplemento contratual, autorizando o despejo, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 3. Rejeição do pedido de usucapião formulado na contestação O pedido de usucapião, ainda que veiculado na contestação, é incompatível com a existência de contrato de locação entre as partes. A posse exercida pela Ré é de origem vínculo obrigacional e, portanto, não é mansa e pacífica nos moldes exigidos pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. A mera alegação de permanência prolongada no imóvel não desnatura a relação locatícia nem transmuta a posse em autêntico exercício de domínio. 4. Benfeitorias realizadas pela parte Ré A existência de benfeitorias realizadas pela parte Ré foi reconhecida pela parte Autora, inclusive por meio de áudio juntado aos autos, em que o advogado da Autora admite que a Requerida seria indenizada pelas melhorias realizadas. Diante disso, reconheço o direito da parte Ré à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por arbitramento, caso não haja composição entre as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA POTY LTDA para decretar o DESPEJO de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES e condená-la ao pagamento dos alugueis vencidos e demais acessórios da locação. RECONHEÇO o direito da parte Ré à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, salvo composição entre as partes; CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada para desocupação imediata, considerando o direito de retenção, pela Ré, pelas benfeitorias realizadas. Intimem-se. Teresina, data do registro eletrônico. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003386-07.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILENE CARVALHO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VILENE CARVALHO DE MOURA LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001443-52.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO MARCOS PEREIRA NUNES LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002947-30.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MOREIRA GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011093-60.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. L. D. S. L. LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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