Laila Cibele Dos Santos Batista
Laila Cibele Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/PI 021980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laila Cibele Dos Santos Batista possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0807257-67.2024.8.10.0060 PARTE DEMANDANTE: BRENDHA MARIA SOARES MEIRELLES RAMALHO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR - PI11128, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862 PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação onde a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. Outrossim, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” Na situação presente, questiona a parte autora contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, alegando ter sido contraído por meio fraudulento. Em sede de defesa, foi o instrumento do contrato apresentado aos autos pela parte ré, cumprindo este seu ônus probatório – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Está muito clara a contratação. Assim, são infundados os pedidos de inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Desta feita, inexistindo tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, sendo que, na hipótese em tela, não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral. Ademais, o poder judiciário possui fundamental importância para que o estado democrático de direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, i, da constituição federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o processo civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boafé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a parte requerente alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do poder judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755756-38.2024.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA AGRAVANTE: ELSINDA CARVALHO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0841698-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCINETE BARBOSA LINHARES APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória. regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. Validade. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINETE BARBOSA LINHARES em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Cito: “O contato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos (id 49776974), tendo sido devidamente comprovado que a requerente utilizou parte do valor contratado para liquidar contrato anterior existente entre as partes e que não são objeto da presente lide, tendo sido liberado tão somente o “troco”, no valor de R$ 1.886,02 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos) que foi creditado na conta de titularidade da requerente (id 49776977). (...) Portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovada a disponibilização do valor, restando caracterizada a fraude da instituição financeira; ii) com a nulidade contratual, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) não há que se falar em litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda. Contrarrazões no id. 24406356. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação supostamente realizada, bem como o pagamento dos valores contratados. Discute-se também a condenação em litigância de má-fé. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Daí porque conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Sobre a validade da contratação, percebe-se nos autos que o Banco apelado apresentou o contrato de refinanciamento, firmados com a parte Autora (id. 24406343), bem como a disponibilização do valor a título de “troco” – R$ 1.886,02 (id. 24406345), nos termos do ajuste contratual. Registre-se que o comprovante de transferência apresenta número de registro do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. 4. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. 5. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbecial (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802836-95.2023.8.18.0076 APELANTE: JOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTRATO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, tais como procuração pública, comprovante de residência atualizado e contrato questionado. Ação originária proposta para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requerer indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se houve excesso de formalismo na decisão recorrida, em afronta ao princípio do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo desnecessária a exigência de procuração pública quando há instrumento particular válido e recente nos autos. O comprovante de residência não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, podendo ser suprido por outros meios de prova, como declaração de residência. O contrato impugnado não pode ser exigido como condição para o ajuizamento da ação, pois a própria inexistência do instrumento é o objeto do pedido judicial. O formalismo excessivo, ao impedir o prosseguimento da ação por questões meramente burocráticas, viola o direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a emenda fere o disposto no art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública, comprovante de residência atualizado e contrato impugnado para o ajuizamento da ação configura excesso de formalismo, quando já há elementos mínimos nos autos que permitem a análise do mérito. O acesso à Justiça não pode ser restringido por formalidades excessivas que inviabilizem o exame do pedido, sendo vedado ao magistrado indeferir a petição inicial sem possibilitar sua emenda, salvo se a irregularidade for insanável. O contrato impugnado não pode ser exigido como documento indispensável quando a própria inexistência do instrumento é objeto da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 14.05.2021. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA (Processo nº 0802836-95.2023.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Defende 1) a inversão do ônus da prova, 2) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 3) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 4) a repetição do indébito em dobro, e, 5) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais. Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios. Na Decisão (Num.16545111), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias:1) Juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2-comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.3-Apresentação do instrumento contratual.Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada. TEMA 16 DO IRDR do TJMS.Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.4-Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Na sentença (Num.16545114), o d. Magistrado indeferiu a inicial, Do exposto,julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, (Num.16545466), pleiteando o provimento deste recurso, e prosseguimento do feito. A parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 263250648. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num.16545106-Pa. 2/10), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar, procuração pública, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de residência atualizado e em nome da parte,contrato , sob pena de indeferimento da inicial. Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, poucos dias antes da propositura da ação ( Num.16545107-Pag.2/3). Por sua vez, no que concerne à validade da referida procuração (datada de 05/07/2023), observa-se que esta demanda foi ajuizada em 11/07/2023, ou seja, a procuração foi outorgada a menos de (dois) 02 anos, contados da data do ajuizamento da demanda, não havendo justificativa para afastar sua validade. Sobre o ponto, destacam-se os julgados abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”. Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal). Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. Contudo houve juntada de requerimento administrativo(Num.16545108) É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo. Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Além disso, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do comprovante de endereço, para fins de comprovação, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Porém, observa-se que trouxe aos autos declaração de residência (Num.16545107-Pag.1/3). Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. É o voto. Teresina, 29/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0844356-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802979-84.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. Trata-se de Apelação Cível por ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.” Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) anexou à exordial a documentação necessária, consistindo em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição financeira demandada, cumprindo, portanto, todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC; ii) os documentos bancários requeridos pelo douto juízo de primeiro grau não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 320 do CPC. Consubstanciam provas que apesar de se revelarem necessárias à elucidação do caso, podem vir a ser supridas por outros elementos probatórios; iii) considerando a hipossuficiência frente à instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco Apelado realizar a juntada do instrumento contratual, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, dentre eles a procuração e comprovante atualizado de endereço, bem como os extratos bancários da parte Agravante. Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial. Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar. Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço. Desse modo, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu. Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800787-12.2020.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0803952-33.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0026990-96.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801029-06.2022.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0802946-64.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ELIZA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800797-60.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOSE AMARO DE SOUSA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801503-51.2020.8.18.0032 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804608-93.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FERNANDES COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803338-18.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA para majorar a indenizacao por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15). Sentenca mantida nos demais pontos.. Ordem : 10 Processo nº 0800644-71.2018.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FABRICIO MOURA FE (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800595-59.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ANDRE LUIS DE MOURA LEAL (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0760461-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JORGE HENRIQUE MOURA PAIVA (AGRAVANTE) Polo passivo : JAIRO DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0803889-21.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000002-28.1992.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUCIA ALVES DA SILVA MOURA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0759968-73.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO PAULINO SOARES NETO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0802430-63.2019.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARINA FEITOSA TELES (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800713-98.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0821644-58.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LEONORA FERREIRA DE SA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801121-84.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA FRANCISCA MARQUES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0756106-60.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JADYEL SILVA ALENCAR (EMBARGANTE) Polo passivo : TACIANE COSTA ESTEVES TORRES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0001171-43.2014.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESPÓLIO DE MARIA EUNICE DE LIMA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0000897-15.2013.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA COELHO LEITE DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0001725-24.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800146-91.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA CLARINDA COSMO (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0803964-57.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0801799-73.2020.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSEFA ANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0803674-42.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AMELIA DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos dando provimento a fim de, complementando-se o julgado, incluir no dispositivo do acordao que o valor da condenacao pelos danos morais, a correcao monetaria deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como preve a Sumula 362, do STJ.. Ordem : 29 Processo nº 0804585-40.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ERNALDO GOMES SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800291-89.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804905-72.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RITA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0758956-92.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EDMAR CARDOSO VIEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0810174-25.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800658-34.2021.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : FILOMENO NETO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0802577-60.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LUISA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0801551-58.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0752075-60.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO JESUITA DE MORAES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800078-34.2018.8.18.0072 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BENEDITO BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0803125-31.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SANTANDER (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA IRIA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800191-88.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0803154-47.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0801108-93.2021.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL MARTINS DE MACEDO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801761-92.2021.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : SEBASTIAO CELESTINO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0801651-59.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0803769-48.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : RODRIGO VIEIRA SOUSA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0755503-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DE NASARE ROCHA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000317-84.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINIO GUEDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0804564-15.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SUELEM LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : ODETE COSTA ATHAYDE (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001873-56.2012.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : S L OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICO LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo : TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0806905-97.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE CICERO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0800762-92.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADAIL BARROSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0800330-89.2021.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800128-33.2019.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800327-25.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800854-70.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FLORISA MARIA MATOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800680-45.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENTO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800598-67.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELENA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0804892-18.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0801107-94.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800414-32.2022.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES SILVINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0800304-20.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0801858-49.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ENIDE RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800226-69.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LUCIA DE FATIMA BARROS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803550-53.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0844765-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DALVA MONTEIRO VIANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0801973-56.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relacao a segunda apelante (ANTONIA PEREIRA LIRA), dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.. Ordem : 67 Processo nº 0801002-63.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : VALDEMIR FERREIRA BATISTA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0800755-56.2020.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IVANILDE NUNES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0807256-18.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0806399-02.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0804384-28.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800523-43.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO CARLOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0800639-50.2020.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NELSON PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0000830-03.2016.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGREX DO BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo : LAERCIO REGINATO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0803843-87.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEIDIANA CUSTODIO LOPES (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0803634-21.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0800521-76.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801382-86.2023.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801102-21.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : LUZINETE DA LUZ DE BRITO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0818619-71.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800124-84.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CIELO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARTINS DE SOUSA & CIA LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0809804-80.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0800883-14.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA (APELANTE) Polo passivo : BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802010-73.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO LAURINDO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0802391-46.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0802565-55.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAÚ (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0801849-21.2022.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0802541-62.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0801099-84.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0861931-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0763062-58.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE HERCULANO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0803262-84.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DALVANI DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0800357-85.2020.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensacao dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relacao em debate, a incidir sobre a condenacao imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com correcao monetaria (Tabela de Correcao Monetaria adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009) desde o deposito realizado, mantendo-se a sentenca vergastada nos seus demais termos. Em relacao a segunda apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dao PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum.. Ordem : 94 Processo nº 0824701-79.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0800320-27.2021.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0802564-76.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis da parte ANTONIA MIGUEL DE SOUSA e do BANCO PAN S.A., para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para reformar a sentenca de piso, DECLARANDO nula a relacao juridica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco reu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da autora Antonia Miguel de Sousa, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescricao referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta acao, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ), AUTORIZANDO a compensacao do valor transferido, a incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com valor atualizado a partir da data da realizacao do deposito, em 24/01/2017 (comprovante de id. 21248577). b) CONDENANDO o Banco Pan S.A. ao pagamento de danos morais a parte autora Antonia Miguel de Sousa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. c) CONDENANDO o Banco reu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, conforme artigo 85, 2, do CPC.. Ordem : 97 Processo nº 0804998-98.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FERREIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0800763-45.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA DA SILVA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0805424-26.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800393-48.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0800184-20.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MOREIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0765269-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JESUS DE MARIA SOARES PACIFICO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0800376-55.2023.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SOFIA SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0826763-63.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a sentenca seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a origem a fim de que seja realizada a pericia grafotecnica e assim o feito seja devidamente instruido.. Ordem : 106 Processo nº 0754719-73.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0755625-63.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA JUREMA LTDA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0801904-60.2023.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NIVALTINO LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0802897-57.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0801560-62.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel da parte Maria do Rosario de Fatima Ferreira, para, no merito, dar provimento ao apelo para reformar a sentenca de piso, declarando nula a relacao juridica objeto dos autos e: a) Condenando o Banco reu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da autora Maria do Rosario de Fatima Ferreira, relativos ao contrato supracitado, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI) a contar da data do efetivo prejuizo (sumulas 43 STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes contados a partir da citacao (art. 405, CC), atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional. b) Condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais a parte autora Maria do Rosario de Fatima Ferreira no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. c) Condenando o Banco reu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme artigo 85, 2, do CPC.. Ordem : 112 Processo nº 0800419-57.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA LIMA SILVA AGUIAR (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo conhecer e dar parcial provimento a apelacao adesiva de MARIA DE FATIMA LIMA SILVA AGUIAR, para deferir o pedido de condenacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca nos demais termos. Considerando o improvimento da apelacao interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, majoro os honorarios arbitrados no primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC.. Ordem : 113 Processo nº 0851081-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0759067-37.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800079-25.2022.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo : JOSUE CRECENCIO DA COSTA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0802163-42.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENCA RECORRIDA, unicamente para: Majorar a condenacao em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Determinar a repeticao do indebito na modalidade dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente do beneficio previdenciario da parte autora; Nos demais termos, mantem a sentenca in totum.. ADIADOS : Ordem : 28 Processo nº 0801396-88.2022.8.18.0047 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FAUSTINO ALVES FERRAZ (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 100 Processo nº 0813222-94.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ VILELA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 107 Processo nº 0815158-52.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão