Laila Cibele Dos Santos Batista
Laila Cibele Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/PI 021980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laila Cibele Dos Santos Batista possui 24 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849421-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A APELADO: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841694-03.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCINETE BARBOSA LINHARES Advogados do(a) APELANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARRA - DF20399-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do banco réu. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial devido ao não cumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado. A apelante sustenta a desnecessidade do documento e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial; e (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado com fundamento no poder geral de cautela, para garantir a correta definição da competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 4. Em ações consumeristas, a competência territorial é relativa, e o consumidor pode ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação, sendo necessária a comprovação do domicílio para a correta fixação do foro. 5. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaboração com o juízo, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda à inicial. 6. A ausência de apresentação do comprovante de residência atualizado inviabiliza a verificação da competência territorial e configura descumprimento de ordem judicial, justificando o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC. 7. A apresentação de contrarrazões recursais pelo réu aperfeiçoa a relação processual, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado para definir a competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3. A relação processual se aperfeiçoa com a apresentação de contrarrazões recursais, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.03.2023; TJPI, Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINETE BARBOSA LINHARES contra sentença (Id. Num. 23950665) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0841694-03.2023.8.18.0140, proposta em face do BANRISUL S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a apresentação de comprovante de endereço desatualizado. O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 23950667). Sustentou, nas razões recursais, a desnecessidade da apresentação da documentação, ao argumento de que não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para anulação da sentença guerreada, com o consequente retorno dos autos ao d. Juízo de origem. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 23950677. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a possibilidade de determinação pelo d. Juízo de 1º grau no sentido de que o autor emendasse a inicial a fim de “Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação” (Despacho de Id. Num. 23950562). O descumprimento da aludida diligência resultou no indeferimento da petição inicial, conforme relatado anteriormente. Isto posto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço, em nome do autor ou terceiro vinculado a ele, atualizado, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018). Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil. Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d. Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Nesse sentido, os precedentes deste e. TJPI abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, do CPC/2015. DESPCHO SANEADOR NÃO CUMPRIDO. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O recurso busca a declaração de nulidade de sentença em que o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015. 2. O apelante sustenta que o despacho saneador restou omisso, visto que o magistrado não especificou qual requisito processual não foi preenchido. Contudo, da análise dos autos, verifico que, ao contrário do que afirma o apelante, o magistrado de primeiro grau (no despacho presente no id. 2513993) especificou o documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja: o comprovante de endereço atualizado do autor. 3. Fora oportunizada a emenda à inicial, mantendo-se inerte a parte autora, fato que enseja o indeferimento da inicial. 4. Destarte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial é medida impositiva, tendo em vista a imprescindibilidade do comprovante de endereço da parte para o processamento e julgamento da ação na comarca de origem. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801726-17.2019.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021). Ademais, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, até porque não havia sido formada a relação processual com a apresentação de contestação. No entanto, a relação processual se aperfeiçoou com a apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira demandada, razão pela qual deve-se fixar honorários advocatícios por este Juízo ad quem. Nessa linha intelectiva, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800534-91.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DIAS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Diante do Trânsito em julgado da sentença de ID. 75560230, e das manifestações de ID. 78245395 e 77914412, Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0850640-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Nonato Miranda Silva em face do o Banco Itaú Consignado S.A. Alega o requerente, em síntese, que é pessoa idosa; que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 0051157820520210510, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Requereu a prioridade na tramitação do processo, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (Id. 47560331). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o requerente contratou o empréstimo consignado discutido nos autos e autorizado o desconto dos valores diretamente em folha de pagamento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, reprisando os argumentos expostos na inicial. (Id. 51087932), Com vista a melhor apurar os fatos trazidos pelas partes, determinou-se a requisição, via sistema SISBAJUD, dos extratos de movimentação bancária da autora, relativo ao intervalo de 01/05/2021 até 30/06/2021 (Id. 55915226). Realizada a quebra de sigilo, não foi localizado depósito do valor nas contas da autora. Foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a ausência de valores, conforme o extrato bancário apresentado, contudo, as partes mantiveram-se inertes (Id. 64619288). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de conexão. Sustenta a instituição financeira apelante a existência de conexão, tendo em vista a existência de demanda anterior que alega discutir o mesmo contrato dos presentes autos. Nesta linha, analisando os processos indicados, verifica-se que versam sobre contratos distintos do aqui discutidos. Ademais, é expressa no Código de Processo Civil a impossibilidade de reunir processos por conexão quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC). Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula nº 235 do STJ, segundo o qual: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Importante ressaltar que o fato de um processo tratar da mesma matéria jurídica que outro, não implica em sua obrigatória reunião. Se assim fosse teríamos grandes blocos de julgamento de demandas repetitivas no Judiciário estadual, concentrando centenas de ações (a exemplo da cobrança de verbas remuneratórias de servidores) em um mesmo julgador. O que há, em verdade, é afinidade entre os feitos, mas não identidade, já que devem ser observados, em cada um, suas particularidades fáticas. Logo, tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade. Assim, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação da parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender das provas elencadas em cada uma das demandas. Dessa forma, afasta-se a preliminar de conexão apresentada pelo banco réu. Da Preliminar de Prévio Requerimento Administrativo Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS juntados com a inicial), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. O entendimento ali fixado dispõe que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado". Nesta linha, verifica-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) Assim, rejeita-se a preliminar levantada. Da Impugnação à justiça gratuita À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Portanto, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não demonstrou a transferência dos valores supostamente contratados para a conta da parte autora. A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Em conclusão, exige-se da instituição financeira a exata demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame. No caso concreto, este juízo determinou a quebra do sigilo bancário para verificar se houve a transferência da quantia apontada, contudo, não foi localizado depósito do valor nas contas da autora, conforme extrato Id. 64620573. Ademais, instada a se manifestar sobre a ausência dos valores, a instituição financeira restou silente. De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Isso porque o Banco réu não foi capaz de demonstrar a disponibilização dos valores discutidos nos autos à parte autora. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, diante da nulidade/inexistência da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que exsurge o dever do Banco em restituir os valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da consumidora, tendo a instituição financeira procedida de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020) Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente. Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente ao indébito, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), incluindo as parcelas eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido valor sofrerá a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020702-79.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REU: JAILSON CAVALCANTE BARROS, MARIA DE SOUSA COSTA CAVALCANTE BARROS, JAILSON CAVALCANTE BARROS FILHO, GERMANA EMANUELLA COSTA CAVALCANTE BARROS, IZABELLE CAROLINE COSTA CAVALCANTE BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS com partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão do ID. 76638310 determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada ou pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão do andamento processual informa o decurso do prazo sem cumprimento pela interessada. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844929-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] RECLAMANTE: RAIMUNDO PAULO DO NASCIMENTO REU: ANA BEATRIZ LUSTOSA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata – se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, partes em epígrafe. Em decisão declinatória de competência (ID 70104576), o MM Juiz da 7ª Vara Cível de Teresina declinou da competência do feito sob o fundamento de que a controvérsia gira em torno de bens partilhados no inventário do cônjuge falecido do autor e do direito de permanência no imóvel entendendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Sucessões e Ausentes, conforme disposição regimental. Entretanto, a lei complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, estabeleceu no art. 68, os temas inerentes à competência das varas especializadas em sucessões: Art. 63. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: I - quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar: a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões; b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes à execução de testamento; c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus acessórios; f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal. Da análise da inicial, o autor esclarece que já foi finalizado o inventário extrajudicial, juntando aos autos a respectiva escritura pública nos ID's 32354639 e 32354640. Sem questionamentos, cite-se ainda o art. 3º da Resolução Nº 35 de 24/04/2007, alterada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024, que assim estabelece: Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Portanto, claro está que a partir da expedição do formal de partilha ou da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, extinta está a ficção jurídica do espólio como um condomínio, existindo agora os direitos individuais de cada herdeiro, independentemente de registro, nos termos do art. 2.023 do Código Civil que estabelece: Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Constata-se inclusive que a ação tem como polos ativo e passivo os atuais detentores do direito, não podendo a competência ser arrastada pelo fator gerador que deu origem ao direito, repita-se, já fulminado pela conclusão do inventário. É entendimento pacífico da Jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. FORMAL DE PARTILHA ENCERRADO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No caso de contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio. 2 . Com o encerramento da partilha, extingue-se a figura do espólio, já que neste momento os bens do de cujus são distribuídos entre os herdeiros. A partir de então, a legitimidade para responder por dívidas do falecido incumbe aos herdeiros, no limite da herança. 3. Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, pois ajuizada a execução contra o espólio, quando já efetuada a partilha e encerrado o inventário . 4. Não há falar em substituição da CDA, ou retificação do pólo passivo, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e VI, do CPC, uma vez que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 5 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50008185920174047003 PR 5000818-59.2017.4 .04.7003, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Homologada a partilha de bens e determinada a expedição do respectivo formal, não se justifica a expedição de alvará para a venda de imóvel inventariado, uma vez que os herdeiros podem dispor livremente dos bens que lhe foram destinados, independentemente de autorização judicial. (TJ-MG - AI: 10000205665581001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Homologada a partilha de bens e determinada a expedição do respectivo formal, não se justifica a expedição de alvará para a venda de imóvel inventariado, uma vez que os herdeiros podem dispor livremente dos bens que lhe foram destinados, independentemente de autorização judicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 56655991120208130000, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Agravo de Instrumento – Inventário – Pretendida expedição de alvarás, para o fim de autorizar a transferência de titularidade de 02 automóveis, após a expedição do formal de partilha – Desnecessidade – Formal de partilha que é documento hábil à transferência do domínio dos veículos - Pedido corretamente indeferido - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22537639220238260000 Araraquara, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 04/10/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) AÇÃO DE INVENTÁRIO – Extinção sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC- Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apresentação pelo próprio requerente do inventário judicial, de escritura pública de inventário e partilha de bens lavrada em Tabelionato de Notas, envolvendo o mesmo acervo hereditário, em que resultou como único herdeiro – Superveniente falta de interesse processual – Desnecessidade, outrossim, da intimação prévia do art. 317, do CPC, eis que o caso não se trata de possibilidade de correção de vício a evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas, de notícia de fato superveniente que veio a exaurir o objeto da ação, e que inevitavelmente levaria à tal modalidade de extinção – Prefacial afastada . AÇÃO DE INVENTÁRIO – Extinção sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC- - Adequação – Requerente que compareceu em Tabelionato de Notas, havendo sido lavrada escritura pública de inventário e partilha do acervo hereditário aqui envolvido em seu único favor – Pretensão de afastamento da extinção do feito do inventário judicial para fins de prosseguimento em instrução probatória com o objetivo de acionar advogado que lhe assistiu na oportunidade da lavratura da escritura, e questionar o destino dos bens que alega não lhe haverem sido disponibilizados – Inadmissibilidade – Questão de alta indagação que demanda ajuizamento de ação própria, em vias ordinárias, para as respectivas apurações, na forma do quanto dispõe o art. 612, do CPC . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10166953920158260405 Osasco, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Desta forma, diante da inexistência de direito sucessório discutido nos autos, a teor do artigo 953, inciso I do CPC, suscito conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Distribua-se o incidente suscitado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhando-lhe os documentos necessários à prova do conflito (CPC, § único do artigo 953). Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829928-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANA ALICE DE CASTRO MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. A parte autora teve o prazo de 15 dias para cumprir com o determinado na decisão de Id. nº 64536791. Contudo, o autor, manteve-se inerte, o que permite a extinção da demanda proposta, Id. nº 74185479. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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