Jose Luis Leite Bomfim

Jose Luis Leite Bomfim

Número da OAB: OAB/PI 021975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis Leite Bomfim possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: JOSE LUIS LEITE BOMFIM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024935-81.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TEODULFO VELOSO BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975-A e DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEODULFO VELOSO BONFIM DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - (OAB: PI8034-A) JOSE LUIS LEITE BOMFIM - (OAB: PI21975-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439401062) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802948-24.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: EDVALDO BARROS BEZERRA INTERESSADO: SUDACRED ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.306,40 (três mil trezentos e seis reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 1400112732197, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao exequente, EDVALDO BARROS BEZERRA, CPF: 182.520.953-72. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: EDVALDO BARROS BEZERRA, CPF: 182.520.953-72. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. Manfredo Braga Filho Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí (em substituição)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005983-80.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILENE CARVALHO DA SILVA JOSE LUIS LEITE BOMFIM - (OAB: PI21975) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000020-03.2005.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PEQ. PROD. RURAIS DE PIMENTEIRAS, FRANCISCO VALDEMICIO DE ALMEIDA, FRANCISCA FERREIRA DANTAS QUEIROZ, JOAO DE SOUSA RULIM, BENEDITA DANTAS CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000092-98.2011.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Ribeiro da Silva e Joao Batista de Oliveira em face do Estado do Piauí, todos qualificados na inicial. Narraram os autores que no dia 10 de novembro de 2010, enquanto trabalhavam na perfuração de um poço na Localidade Queimada no Município de São Miguel do Tapuio-PI, a serviço da empresa FL Bonfim, foram surpreendidos por policiais militares à procura de uma caminhonete D-20 que havia sido furtada. Relataram que mesmo respondendo as interrogações dos militares sobre não ter visto a caminhonete, foram levados forçadamente à delegacia e lá foram impedidos de contatar seus familiares. Afirmaram que permaneceram presos e foram levados ao Fórum local para responder indagações do Promotor de Justiça que, segundo eles, eram avessas ao suposto motivo da prisão. Seguiram narrando que ficaram recolhidos na delegacia de polícia até às 22 horas e somente nesse horário foram liberados. Aduziram ainda que foram conduzidos em cima da viatura da polícia e no caminhado foi chacoteado por moradores os chamado de “ladrões”. Pugnaram ao final pela condenação do Estado em danos morais em razão da conduta abusiva praticada por seus agentes. Acostaram aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6332770, fls. 15 a 26. Devidamente citada, a Fazenda do Estado ré apresentou contestação. ID 6332770, fls. 62 a 72. Instadas as partes a especificarem provas as partes postularam pela realização de prova testemunhal Audiência de instrução e julgamento ID 47806472. Audiência para ouvir outras testemunhas. ID 56657819 Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. Parecer Ministerial informando não possuir interesse na demanda. ID 69277709 É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a pretensão inicial procede em parte. Cuida-se de ação em que os requerentes postulam a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais morais, fundada no abuso de autoridade e excesso cometido por policiais militares, em meio à abordagem policial. Infere-se dos autos que os depoimentos das testemunhas corroboram com a narrativa e depoimento dos autores, de modo que fica claro que a conduta dos policiais extrapolaram os limites legais e ainda, que a condução nada teve a ver como o motivo de suposto furto de caminhonete. No depoimento da testemunha Raimundo Pereira fica claro que o fato refere-se a abuso de autoridades, pois afirma que os autores são pessoas trabalhadoras, honradas e foram conduzidos sem haver nenhuma suspeita de conduta ilegal. No caso em análise, a responsabilidade civil aplicada é a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra amparo no art 37, § 6º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De se ver que a sede e natureza dos abusos é consentânea às declarações das vítimas, prestadas em juízo - oitivas anexadas aos autos. ID 47807163 Cumpre destacar a responsabilidade objetiva do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável. É o que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, restou evidenciado o excesso dos agentes da lei na abordagem realizada aos requerentes, restando comprovada a utilização desmedida e desarrazoada de abusos de autoridade, de onde decorreram os danos morais sofridos pelo autor que lhe acusaram humilhação, constrangimento e chacota. Diante deste cenário, verifica-se que a conduta dos agentes públicos excederam o estrito cumprimento do dever legal, ferindo os direitos da personalidade dos autores. Neste diapasão, reconhecido o dano moral, fixo a verba indenizatória no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito. Sobre o tema discutido já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE. Abordagem excessiva realizada por policiais militares. O excesso cometido pelo agente público que, sem justa causa, agride o cidadão, gera o dever ao Estado de indenizar. Patente a situação de agressão e constrangimento. Danos de ordem subjetiva configurados. A fixação do quantum indenizatório deve atender tanto ao caráter educativo como ao coercitivo, a fim de que a vida e os direitos da personalidade do ser humano tenham maior valor, sendo fixado de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir; não obstante, deve haver o balizamento da verba indenizatória a fim de não acarretar o enriquecimento indevido da vítima. Danos materiais não demonstrados. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos (TJ-SP - AC: 00024929120118260288 SP 0002492-91.2011.8.26.0288 , Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) . Pontuo ainda o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão a indenização por danos morais e materiais. Constrangimento e agressão injustificados por parte de policial militar. Abuso de autoridade configurado. Responsabilidade subjetiva do Estado. Reparação de danos morais que se impõe, com manutenção do quantum indenizatório, porquanto razoável e proporcional às circunstâncias fáticas. Danos materiais não comprovados nos autos. Recursos não providos (TJ-SP - AC: 00133053820138260053 SP 0013305-38.2013.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt. Data de Julgamento: 30/09/2019, 7a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2019). Notoriamente resta comprovado o excesso de poder utilizado pelos policiais militares e a condução injustificada dos autores à delegacia, quando estes estavam apenas realizando seu trabalho honestamente. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor dos requerentes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC. O montante que deverá ser monetariamente corrigido pela taxa SELIC, conforme pontua a EC nº 113/2021, a contar da publicação da sentença. Honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI , data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a alegação de não ter sido regularmente intimada dos atos processuais, sobretudo da sentença, o que teria ensejado cerceamento de defesa e justificado o pleito de devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação e contrarrazões. (Id. 24504201) Todavia, consta dos autos o registro de intimação eletrônica válida da MBM, com ciência formal registrada no sistema em 21/11/2024, sob o Identificador de Expediente nº 11435847, referente ao documento Id. 63628405 (sentença), com prazo de 15 dias úteis para manifestação, que expirou em 12/12/2024, sem apresentação de recurso. (Id. 24504214) Ademais, verifica-se que a MBM apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, protocoladas em 04/12/2024, dentro do prazo processual, o que demonstra que teve acesso regular aos autos e ciência inequívoca do andamento do processo. (Id. 24504206) Portanto, inexiste vício formal ou nulidade processual que justifique a devolução do prazo. Aplicável à hipótese o disposto nos arts. 272, §5º e 1.003, §5º, do CPC, sendo inviável a reabertura do prazo recursal por mera alegação de ausência de intimação quando esta se deu regularmente por meio eletrônico. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR quanto à devolução de prazo para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões adicionais. Ainda, constato que não constam nos autos as contrarrazões: Dos autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, em relação à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; Do próprio BANCO BRADESCO S.A. em face da apelação dos autores. Assim, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, DETERMINO: Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões à apelação interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA; Intime-se os autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, para que, no mesmo prazo, apresentem suas contrarrazões à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado, com ou sem manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000262-11.2015.8.18.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JARDEL MARTINS NOGUEIRA REU: TEODULFO VELOSO BONFIM FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por JARDEL MARTINS NOGUEIRA em desfavor de TEODULFO VELOSO BONFIM FILHO, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais, ajuizada inicialmente em 2015. Após a penhora de bem móvel, especificamente o veículo Chery Celer 1.5 Flex, ano 2012/2012, placa NIJ2379, Renavam 593473310, foi requerida e devidamente homologada a avaliação do bem pelo valor de R$ 18.939,00, conforme decisão de ID nº 61475732. Consta nos autos que sobre o referido veículo recaem débitos junto ao DETRAN/PI no valor de R$ 8.840,76, relativos a licenciamento, multas e IPVA, montante este que foi corretamente deduzido do valor da avaliação, restando valor líquido de R$ 10.098,24 correspondente à adjudicação do bem. A parte exequente apresentou, na sequência, planilha atualizada do débito exequendo, cujo valor total consolidado atinge a quantia de R$ 20.570,80, nos termos da manifestação protocolada sob ID nº 52114866, acrescida da memória de cálculo com base em atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, aplicando-se, portanto, a regra do artigo 406 do Código Civil em sua redação vigente à época da condenação. Disto resulta, um débito remanescente após o abatimento do valor liquido do veículo de R$ 10.472,56.(id. 61850398). Ademais, o termo de entrega do veículo foi devidamente formalizado em 25/08/2023, conforme ID nº 45558335, estando o bem já na posse da parte exequente. Ainda, restou comprovado nos autos boleto das custas processuais referentes à expedição da carta de adjudicação, no valor de R$ 129,70, com efetivo comprovante de pagamento juntados sob ID nº 67065015 e ID nº 67065017. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais para a adjudicação definitiva do bem, nos termos dos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 876 e seguintes do CPC/2015: HOMOLOGO o valor da execução atualizado para R$ 20.570,80 (vinte mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos); HOMOLOGO o valor da avaliação do veículo penhorado, no total de R$ 18.939,00, bem como a dedução dos débitos fiscais existentes sobre o bem, no valor de R$ 8.840,76, resultando em valor líquido da adjudicação de R$ 10.098,24; AUTORIZO E DETERMINO a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO do veículo supracitado em favor do exequente Jardel Martins Nogueira, CPF nº 875.447.923-15, com todos os dados constantes nos autos; OFICIE-SE ao DETRAN/PI para fins de transferência de propriedade, com base na presente decisão e na carta de adjudicação, dispensando-se a apresentação do CRLV, nos termos do art. 904, II, do CPC; INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na continuidade da execução quanto ao saldo remanescente da dívida, que perfaz o montante de R$ 10.472,56 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), considerando o valor residual após a adjudicação; Registre-se, publique-se e intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2025. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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