Antonio Carvalho Da Silva Junior

Antonio Carvalho Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 021954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carvalho Da Silva Junior possui 142 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT22, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJRS, TRT22, TJRJ, TRT10, TJBA, TJMG, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPI, TJCE, TRT7, TJPA, TJPB, TJSP
Nome: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823704-28.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: VITORIA REGINA GOMES MARTINS INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: JAINARA DA ROCHA SARAIVA LTDA, JAINARA DA ROCHA SARAIVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITÓRIA REGINA GOMES MARTINS em desfavor de JAINARA DA ROCHA SARAIVA ME. Em petição de ID 75532735, a parte autora requereu a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta na petição de ID 75532735, a parte autora requereu a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu. Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 3. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001421-47.2024.5.07.0007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-47.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 439 DO TST E ADC 58 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em favor do Reclamante, devido à frustração da expectativa de contratação após avançadas etapas do processo seletivo, incluindo a expedição de matrícula. A Reclamada busca a reforma total da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor e a aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a frustração da expectativa de contratação, nas circunstâncias apresentadas (aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula), configura ato ilícito da Reclamada apto a ensejar indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de não entrega de documentos pelo candidato e da ausência de pedido de demissão do emprego anterior pelo Reclamante; (ii) caso mantida a condenação, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 439 do TST e da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de legítima expectativa de contratação, evidenciada pelo avanço em processo seletivo e expedição de matrícula (ato que, segundo prova oral, indica que o empregado já está aprovado e apto a iniciar), seguida de cancelamento da admissão sem justificativa robusta e inequívoca por parte da empresa, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva pré-contratual (art. 422 do CC) e enseja reparação por dano moral, independentemente da forma de desligamento do emprego anterior do candidato. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, não comportando redução. 5. Sobre a indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data do arbitramento (data da sentença), em consonância com o entendimento da Súmula 439 do TST e a tese fixada pelo STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura ato ilícito passível de indenização por dano moral a frustração da legítima expectativa de contratação gerada no candidato, quando a empresa, após aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula, cancela a admissão sem comprovar justa causa inequívoca, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, é mantido por se mostrar razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade do ofensor. A atualização da indenização por danos morais se dá pela incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CLT, art. 223-G, art. 883. Súmula 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58.     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001421-47.2024.5.07.0007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-47.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 439 DO TST E ADC 58 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em favor do Reclamante, devido à frustração da expectativa de contratação após avançadas etapas do processo seletivo, incluindo a expedição de matrícula. A Reclamada busca a reforma total da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor e a aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a frustração da expectativa de contratação, nas circunstâncias apresentadas (aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula), configura ato ilícito da Reclamada apto a ensejar indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de não entrega de documentos pelo candidato e da ausência de pedido de demissão do emprego anterior pelo Reclamante; (ii) caso mantida a condenação, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 439 do TST e da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de legítima expectativa de contratação, evidenciada pelo avanço em processo seletivo e expedição de matrícula (ato que, segundo prova oral, indica que o empregado já está aprovado e apto a iniciar), seguida de cancelamento da admissão sem justificativa robusta e inequívoca por parte da empresa, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva pré-contratual (art. 422 do CC) e enseja reparação por dano moral, independentemente da forma de desligamento do emprego anterior do candidato. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, não comportando redução. 5. Sobre a indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data do arbitramento (data da sentença), em consonância com o entendimento da Súmula 439 do TST e a tese fixada pelo STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura ato ilícito passível de indenização por dano moral a frustração da legítima expectativa de contratação gerada no candidato, quando a empresa, após aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula, cancela a admissão sem comprovar justa causa inequívoca, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, é mantido por se mostrar razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade do ofensor. A atualização da indenização por danos morais se dá pela incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CLT, art. 223-G, art. 883. Súmula 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58.     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711113-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COMMO GASTRONOMIA LTDA, VALERIA ARRUDA PORTILHO GARCIA, FERNANDA MOURA FE CABRAL DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente (ID 241221549). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0801372-29.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZ CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 21954-PI) REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE: MARIZ CONSTRUTORA LTDA por intermédio de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 21954-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID148990709 - Decisão ) anexo. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 3 de julho de 2025. Eu, KAROLINA NERIS DE ARAUJO, Secretária Judicial, que digitei e conferi.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892967-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: RAFAEL LATERAL QUEIROZ Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Ficam advertidas as partes que caso nada requeiram, o processo será julgado no estado em que se encontrar, consoante art. 355, inciso I, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Respondendo – Portaria GCGJ nº 891/2025
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-91.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: THALIA GABRIELLE DE SOUSA BARROS RECLAMADO: PADO CA PANIFICADORA LTDA, CATIA LOPES LACERDA OLIVEIRA, CAMILA MARCONI CAMPANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe56ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Pelo exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALIA GABRIELLE DE SOUSA BARROS
Anterior Página 5 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou