Antonio Carvalho Da Silva Junior
Antonio Carvalho Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 021954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carvalho Da Silva Junior possui 142 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT22, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJRS, TRT22, TJRJ, TRT10, TJBA, TJMG, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPI, TJCE, TRT7, TJPA, TJPB, TJSP
Nome:
ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823704-28.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: VITORIA REGINA GOMES MARTINS INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: JAINARA DA ROCHA SARAIVA LTDA, JAINARA DA ROCHA SARAIVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITÓRIA REGINA GOMES MARTINS em desfavor de JAINARA DA ROCHA SARAIVA ME. Em petição de ID 75532735, a parte autora requereu a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta na petição de ID 75532735, a parte autora requereu a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, §4º, CPC), não se exige a anuência do réu. Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 3. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, eis que não formalizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001421-47.2024.5.07.0007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-47.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 439 DO TST E ADC 58 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em favor do Reclamante, devido à frustração da expectativa de contratação após avançadas etapas do processo seletivo, incluindo a expedição de matrícula. A Reclamada busca a reforma total da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor e a aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a frustração da expectativa de contratação, nas circunstâncias apresentadas (aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula), configura ato ilícito da Reclamada apto a ensejar indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de não entrega de documentos pelo candidato e da ausência de pedido de demissão do emprego anterior pelo Reclamante; (ii) caso mantida a condenação, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 439 do TST e da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de legítima expectativa de contratação, evidenciada pelo avanço em processo seletivo e expedição de matrícula (ato que, segundo prova oral, indica que o empregado já está aprovado e apto a iniciar), seguida de cancelamento da admissão sem justificativa robusta e inequívoca por parte da empresa, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva pré-contratual (art. 422 do CC) e enseja reparação por dano moral, independentemente da forma de desligamento do emprego anterior do candidato. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, não comportando redução. 5. Sobre a indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data do arbitramento (data da sentença), em consonância com o entendimento da Súmula 439 do TST e a tese fixada pelo STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura ato ilícito passível de indenização por dano moral a frustração da legítima expectativa de contratação gerada no candidato, quando a empresa, após aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula, cancela a admissão sem comprovar justa causa inequívoca, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, é mantido por se mostrar razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade do ofensor. A atualização da indenização por danos morais se dá pela incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CLT, art. 223-G, art. 883. Súmula 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001421-47.2024.5.07.0007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001421-47.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 439 DO TST E ADC 58 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em favor do Reclamante, devido à frustração da expectativa de contratação após avançadas etapas do processo seletivo, incluindo a expedição de matrícula. A Reclamada busca a reforma total da decisão para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor e a aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a frustração da expectativa de contratação, nas circunstâncias apresentadas (aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula), configura ato ilícito da Reclamada apto a ensejar indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de não entrega de documentos pelo candidato e da ausência de pedido de demissão do emprego anterior pelo Reclamante; (ii) caso mantida a condenação, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 439 do TST e da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de legítima expectativa de contratação, evidenciada pelo avanço em processo seletivo e expedição de matrícula (ato que, segundo prova oral, indica que o empregado já está aprovado e apto a iniciar), seguida de cancelamento da admissão sem justificativa robusta e inequívoca por parte da empresa, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva pré-contratual (art. 422 do CC) e enseja reparação por dano moral, independentemente da forma de desligamento do emprego anterior do candidato. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades do caso, não comportando redução. 5. Sobre a indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data do arbitramento (data da sentença), em consonância com o entendimento da Súmula 439 do TST e a tese fixada pelo STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura ato ilícito passível de indenização por dano moral a frustração da legítima expectativa de contratação gerada no candidato, quando a empresa, após aprovação em processo seletivo e expedição de matrícula, cancela a admissão sem comprovar justa causa inequívoca, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, é mantido por se mostrar razoável e proporcional ao dano sofrido e à capacidade do ofensor. A atualização da indenização por danos morais se dá pela incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CLT, art. 223-G, art. 883. Súmula 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELTHON ANGELO DE CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711113-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COMMO GASTRONOMIA LTDA, VALERIA ARRUDA PORTILHO GARCIA, FERNANDA MOURA FE CABRAL DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente (ID 241221549). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0801372-29.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZ CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 21954-PI) REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE: MARIZ CONSTRUTORA LTDA por intermédio de ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 21954-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID148990709 - Decisão ) anexo. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 3 de julho de 2025. Eu, KAROLINA NERIS DE ARAUJO, Secretária Judicial, que digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0892967-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: RAFAEL LATERAL QUEIROZ Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Ficam advertidas as partes que caso nada requeiram, o processo será julgado no estado em que se encontrar, consoante art. 355, inciso I, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Respondendo – Portaria GCGJ nº 891/2025
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-91.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: THALIA GABRIELLE DE SOUSA BARROS RECLAMADO: PADO CA PANIFICADORA LTDA, CATIA LOPES LACERDA OLIVEIRA, CAMILA MARCONI CAMPANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe56ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, conhecem-se dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALIA GABRIELLE DE SOUSA BARROS