Antonio Carvalho Da Silva Junior
Antonio Carvalho Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 021954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carvalho Da Silva Junior possui 110 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJPI e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT7, TRF1, TJPI, TJSP, TJPB, TJBA, TJRJ, TJRS, TJMG, TJPA, TJMA, TRT10, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome:
ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852137-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que se postula a revisão de um contrato. A parte autora apresentou manifestação incidental, na qual requereu a homologação de termo de composição amigável (id 77500673). É o que basta relatar. Decido. As partes não supriram a ausência do termo de autocomposição, fato acima mencionado. A presente ação visava unicamente a revisão de contrato celebrado pela parte autora com a parte ré. A parte ré informou que o objeto do feito foi solucionado através de autocomposição extrajudicial. Não se insurgindo contra os provimentos judiciais proferidos nestes autos ou mesmo informando a persistência de interesse no prosseguimento do feito, o autor não sustentou a existência de interesse com o prosseguimento da demanda. Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto. Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 77500673). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831722-09.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] INTERESSADO: MICHELE LIMA JOSE EIRELI INTERESSADO: MARIA DOLORES LIMA MOURA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 7719857. TERESINA, 2 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001153-82.2024.5.22.0004 AUTOR: PEDRO HERBERTH DA SILVA RÉU: VENDA MAIS ASSESSORIA E MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adf5989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por VENDA MAIS ASSESSORIA E MARKETING LTDA, por falta de substrato fático-jurídico. Mantenho, na íntegra, a sentença guerreada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VENDA MAIS ASSESSORIA E MARKETING LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001153-82.2024.5.22.0004 AUTOR: PEDRO HERBERTH DA SILVA RÉU: VENDA MAIS ASSESSORIA E MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adf5989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por VENDA MAIS ASSESSORIA E MARKETING LTDA, por falta de substrato fático-jurídico. Mantenho, na íntegra, a sentença guerreada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Sem custas processuais. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HERBERTH DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001361-39.2019.5.22.0005 AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: JOSE FERREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7b9e9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte BANCO BMG SA, intimada da decisão (id 811c859) em 06/06/2025, com prazo recursal até 18/06/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 17/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id bc8ac35), delimitando as matérias e os valores impugnados, na forma do art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS SANTOS PEREIRA
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750509-42.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, nos termos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, referente ao Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova em casos de suposta irregularidade em saques de contas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do feito originário e a análise do pedido de inversão do ônus da prova, à luz da suspensão determinada pelo STJ nos processos relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria tratada no recurso está abrangida pela suspensão nacional determinada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. 4. A pretensão do Agravante se confunde com o mérito da controvérsia objeto de afetação. 5. Incabível a análise da inversão do ônus da prova até posterior deliberação no STJ. 6. Decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a suspensão do processo originário que discute irregularidades em saques do PASEP e a distribuição do ônus da prova, enquanto pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1.300 no STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO SILVA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0861287-81.2024.8.18.0140), movida pela parte Agravante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Agravado. Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, no âmbito no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, a qual determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça Nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP (Tema Repetitivo nº 1.300). Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória agravada, aduzindo, em suma, que a ausência da tutela de urgência antecipada poderá acarretar prejuízos irreversíveis para a parte Agravante. Na decisão de id nº 22453530, restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos legais necessários. Embora intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, tratando-se da hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a parte Agravante em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, no âmbito no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, a qual determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça Nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP (Tema Repetitivo nº 1.300). Em suas razões, a parte Agravante pretende a concessão da tutela de urgência antecipada para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, a aludida pretensão se trata exatamente da matéria que está sendo objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.300, em tramitação no STJ, o qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Assim, acertada a determinação do Juiz a quo, ao suspender o feito, não cabendo apreciação do pedido da parte Agravante de inversão do ônus da prova, ao menos até posterior deliberação no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300 em trâmite no STJ. Nesse sentido, vêm se posicionando os demais tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. I ¿ Caso em exame. 1. Insurge-se o agravante contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art . 6º, VIII, do CDC, em ação que discute supostas irregularidades em lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP. II - Questão em discussão. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o CDC e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao caso . III - Razões de decidir 3. Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.300, REsp nº 2.162 .222/PE e conexos), determinando a suspensão dos processos que discutam a quem compete o ônus de provar irregularidades em lançamentos de contas vinculadas ao PASEP. 4. Em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, o presente recurso e, consequentemente a ação originária, devem ser suspensos, na fase em que se encontram, até o julgamento definitivo da controvérsia . IV ¿ Dispositivo. 5. Sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.300 do STJ. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00226601220258190000, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 10/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025). – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, EM AÇÃO QUE DISCUTE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SUSTENTA A NÃO APLICAÇÃO DO CDC, NÃO SENDO APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O STJ AFETOU A MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA 1 .300, RESP Nº 2.162.222/PE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM A QUEM COMPETE O ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADES EM LANÇAMENTOS DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ASSIM, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1 .300 PELO STJ, O PRESENTE RECURSO E A AÇÃO ORIGINÁRIA DEVEM SER SUSPENSOS, NA FASE EM QUE SE ENCONTRAM, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS AO TEMA 1.300 DO STJ. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00282670620258190000 202500243482, Relator.: Des(a) . CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 24/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025). – grifos nossos. Logo, a manutenção da decisão agravada, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando, por consequência, a decisão monocrática de id nº 22453530, para os fins de manter a decisão agravada, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0805082-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Plano de Saúde ] AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA SARAIVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada inteiro teor do despacho (id 75308348) proferido nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA SARAIVA Quadra Mocambinho - Setor C, 45, - de 7/8 a 8/9, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-280 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de obrigação de fazer Petição Inicial 25013113191571300000065468274 Declaração de hipossuficiência (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013113191806500000065469933 Kit agulha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013113192011100000065470486 Pesquisa OPME DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013113192075000000065470497 Procuração (5) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25013113192144000000065470498 Manifestação de inclusão de polo e juntada de documento Petição 25013116090274800000065484918 Guia de internação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013116090315800000065484930 juntada de comprovante de rendimento e manutenção da gratuidade de justiça Petição 25020710360110900000065818681 DOC-20250207-WA0116. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020710360137100000065819641 Decisão Decisão 25021023463931500000065518319 Decisão Decisão 25021023463931500000065518319 Certidão Certidão 25021711553154800000066327776 Sistema Sistema 25021813314656700000066423181 Decisão Decisão 25021912333381200000066490024 Ofício Ofício 25022711363418900000066940650 Certidão Certidão 25022711404709000000066941634 Sistema Sistema 25022813284250600000067025802 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 25030609265612800000067102504 SEI_25.0.000027935_0 (1) Devolução de Ofício 25030609265616300000067102516 Decisão Decisão 25030709222439600000067143795 Embargos de Declaração Maria de Fátima Petição 25031108542482200000067339141 Ofício Ofício 25031110282359100000067351476 Certidão Certidão 25031110321390600000067352648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031110335908400000067352678 Intimação Intimação 25031110335908400000067352678 Aditamento MANIFESTAÇÃO 25031212263659600000067438073 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 25031213470247500000067447490 SEI_25.0.000031926_3 Devolução de Ofício 25031213470255500000067447495 Sistema Sistema 25031213472413900000067447504 Decisão Decisão 25031720510855400000067516983 Intimação Intimação 25031720510855400000067516983 Intimação Intimação 25031720510855400000067516983 Intimação Intimação 25031720510855400000067516983 Petição Petição 25032512424165400000068125595 Petição Petição 25032512535531300000068123361 Certidão Certidão 25033110595739200000068426779 Sistema Sistema 25033111001545700000068427235 Contestação Petição 25033115235847200000068276644 Réplica Petição 25041609292499500000069330067 Decisão Decisão 25050822583512800000070297921 Decisão Decisão 25050822583512800000070297921 Manifestação Manifestação 25051220333943000000070488396 TERESINA, 21 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Página 1 de 11
Próxima