Lucas Barbosa Silva

Lucas Barbosa Silva

Número da OAB: OAB/PI 021940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Barbosa Silva possui 75 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF1, TRT22
Nome: LUCAS BARBOSA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045582-63.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA NETO - PI21516 e LUCAS BARBOSA SILVA - PI21940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO SILVA SANTOS LUCAS BARBOSA SILVA - (OAB: PI21940) FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA NETO - (OAB: PI21516) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019829-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA NETO - PI21516 e LUCAS BARBOSA SILVA - PI21940 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a partir da perícia médica judicial, verifica-se que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (período superior a 02 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de RETARDO MENTAL MODERADO (CID: F71). Ademais, a resposta ao quesito 8.1 do laudo informa que o impedimento indicado é definitivo, logo, produz efeitos por período superior a 02 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Cabe considerar que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão. Em complemento, segundo o laudo social judicial, o grupo familiar não possui renda suficiente para o sustento da parte autora sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, contexto no qual se presume a hipossuficiência econômica, que não foi afastada em juízo. Destaque-se que o Programa Bolsa Família não compõe a base de cálculo para efeitos de renda per capita, na forma do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Além disso, conforme documentos dos autos, a parte autora tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, CF. Seja como for, não há falar em retroação dos pagamentos mensais à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É que inexiste, em absoluto, informações sobre a realidade social da família da parte autora na ocasião do requerimento. Somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar. Assim, afigura-se mais razoável que a data de início do benefício (DIB) coincida com a de visita domiciliar/elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Nesse sentido, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. E, tratando-se de benefício de valor tarifado, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a um salário mínimo. Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 24.08.2024 e com Data de Início de Pagamento – DIP a partir da data de assinatura eletrônica desta sentença; b) pagar em favor da parte autora as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária pela Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora a partir da DIB, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009125-95.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA SILVA - PI21940 e FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA NETO - PI21516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FRANCISCO VERISSIMO DE SOUSA NETO - (OAB: PI21516) LUCAS BARBOSA SILVA - (OAB: PI21940) FINALIDADE: Sentença.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000228-61.2025.5.22.0001 AUTOR: JONATAS EVANGELISTA LIMA E SILVA RÉU: NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c9f02 proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial juntado aos autos, prazo comum de 05 dias. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEWLAND VEICULOS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000228-61.2025.5.22.0001 AUTOR: JONATAS EVANGELISTA LIMA E SILVA RÉU: NEWLAND VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c9f02 proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial juntado aos autos, prazo comum de 05 dias. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS EVANGELISTA LIMA E SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000005-02.2025.5.22.0004 AUTOR: DIEGO RAFAEL PEDROSA DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e5f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por   DIEGO RAFAEL PEDROSA DOS SANTOS, reclamante, em face da reclamada COMERCIAL FERRONORTE LTDA; 3) Manter o indeferimento da tutela de urgência; 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 5) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 269,13, calculadas sobre R$ 13.456,40, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RAFAEL PEDROSA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000005-02.2025.5.22.0004 AUTOR: DIEGO RAFAEL PEDROSA DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e5f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por   DIEGO RAFAEL PEDROSA DOS SANTOS, reclamante, em face da reclamada COMERCIAL FERRONORTE LTDA; 3) Manter o indeferimento da tutela de urgência; 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 5) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 269,13, calculadas sobre R$ 13.456,40, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL FERRONORTE LTDA
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