Jose Fernando Mendes E Silva
Jose Fernando Mendes E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Fernando Mendes E Silva possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
JOSE FERNANDO MENDES E SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000427-05.2024.5.22.0006 AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO MENDES CARVALHO RÉU: SB DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbe4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e limitação do valor da condenação ao valor indicado em Inicial, aduzida pelas partes demandadas; declarar a inépcia da Inicial, referente ao pleito de Tempo de Espera, e determinar, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do expresso no art. 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho; pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões nesta Ação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 12.12.2018, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), nos termos do art. 487, II, do CPC, e no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre as partes ora litigantes, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Decisão; reconhecer o término do pacto laboral pela despedida imotivada; e, por fim, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por MANOEL DO NASCIMENTO MENDES CARVALHO, em face de SB DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA E SÍTIO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de condenar essas últimas, solidariamente, na obrigação de pagar em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 147.965,21 , conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORAS EXTRAS E REFLEXOS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a evolução salarial obreira comprovada e definida nestes autos, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Indevidos os demais pleitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Determino a dedução dos valores já percebidos pela parte autora sob os mesmos títulos e com comprovação específica nestes autos. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora está afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte requerida e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão dos nomes das partes demandadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta RT. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes demandadas, solidariamente, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SB DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA. - SITIO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000427-05.2024.5.22.0006 AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO MENDES CARVALHO RÉU: SB DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbe4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e limitação do valor da condenação ao valor indicado em Inicial, aduzida pelas partes demandadas; declarar a inépcia da Inicial, referente ao pleito de Tempo de Espera, e determinar, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do expresso no art. 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho; pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões nesta Ação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 12.12.2018, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), nos termos do art. 487, II, do CPC, e no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre as partes ora litigantes, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Decisão; reconhecer o término do pacto laboral pela despedida imotivada; e, por fim, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por MANOEL DO NASCIMENTO MENDES CARVALHO, em face de SB DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA E SÍTIO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de condenar essas últimas, solidariamente, na obrigação de pagar em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 147.965,21 , conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORAS EXTRAS E REFLEXOS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a evolução salarial obreira comprovada e definida nestes autos, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Indevidos os demais pleitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Determino a dedução dos valores já percebidos pela parte autora sob os mesmos títulos e com comprovação específica nestes autos. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora está afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte requerida e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão dos nomes das partes demandadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta RT. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes demandadas, solidariamente, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DO NASCIMENTO MENDES CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001435-32.2024.5.22.0001 AUTOR: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c331c proferido nos autos. JCBS DESPACHO - PJE Vistos. Defiro o pedido constante da petição de ID 084cd41, concedendo ao Município de Teresina a dilação de 20 dias do prazo concedido para que apresente os documentos solicitados na ata de audiência de ID 3117fcd. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001435-32.2024.5.22.0001 AUTOR: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c331c proferido nos autos. JCBS DESPACHO - PJE Vistos. Defiro o pedido constante da petição de ID 084cd41, concedendo ao Município de Teresina a dilação de 20 dias do prazo concedido para que apresente os documentos solicitados na ata de audiência de ID 3117fcd. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: TAISA FERNANDA SILVA MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FERNANDO MENDES E SILVA - PI21922-A, MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES - PI15261-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012342-49.2024.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004458-32.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALTO BEZERRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDO MENDES E SILVA - PI21922 e MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES - PI15261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADALTO BEZERRA DE MENEZES MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES - (OAB: PI15261) JOSE FERNANDO MENDES E SILVA - (OAB: PI21922) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827438-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA NASCIMENTOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LINA & DANIELE CORRETORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina