Lucas Rodrigues Silva
Lucas Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Silva possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
LUCAS RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801723-91.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR(A): J M SOUSA LEAL e outros RÉU(S): CIELO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para tomar conhecimento da decisão proferida nestes autos ao ID – 74182846, que NEGOU o pedido de tutela liminar em favor da parte autora, bem como, para a audiência una constante nestes autos designada para a data de 11/06/2025 às 09:30 Horas, considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/eaf23e Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos. Em caso de dificuldade de acesso, poderão as partes entrar em contato com esta unidade jurisdicional via contato telefônico através do número telefone (86) 3322 – 3273, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672, ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono pelo sistema, via Djen. Parte requerida citada/intimada pelo sistema. Parnaíba, 23 de abril de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL AUTO CIRCUNSTACIADO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Aos 14 (quatorze) dias, do mês de abril, de 2025, às 09h23min, dirigi-me ao local do litígio, foi feita a INSPEÇÃO JUDICIAL do estado do imóvel, nos termos dos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de instruir os autos do processo n.º 0808491-52.2024.8.18.0031, onde se encontravam presentes o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, Doutor HELIOMAR RIOS FERREIRA, a parte autora, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA, acompanhada de seus advogados Dr. GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, OAB/CE N.º 28647 e Dr. PAULO COSTA TOMAZ, OAB/PI n.º 19327, os réus, RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL-SHADAY e FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA, acompanhados por seus advogados, Dra. YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, OAB/PI n.º 6582 e PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB/RO n.º 99, ainda presentes, DANIELLE ARAUJO DE SOUSA, ADRIANA VIEIRA CARVALHO DA SILVA, ULISSES ROCHA BEZERRA, MARCOS ALVES DOS SANTOS FILHO e LUANA PEREIRA LINHARES, sendo determinado o registro dos termos a seguir: Em decisão proferida no ID n.º 73892873, foi determinado a inspeção in loco para um melhor esclarecimento dos fatos, onde, sem a presença de qualquer perito, pois se trata de uma inspeção de verificação, às 9h23min, foi observado o seguinte: 1. que, ao chegar no local da inspeção judicial, constatei que o imóvel objeto do litígio encontra-se todo cercado e a existência, ainda em fase de construção, do templo da Igreja Evangélica El Shaday, ora ré; 2. que, constatei ao lado esquerdo da Igreja Evangélica El Shaday uma porção de área com plantação recente na frente em uma pequena área, no restante, apenas “mato”; 3. que, constatei o imóvel em litígio está situado de frente para o Sul; 4. que, constatei a Igreja Evangélica El Shaday ocupando uma área de 3.925m² (três mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados), sendo 50m (de frente), 90m (lado direito) e 67m (lado esquerdo); 5. que, constatei o medidor de energia da Igreja Evangélica El Shaday, com registro n.º 1203-112856-9; 6. que, constatei medidor de energia na área ao lado direto da construção da Igreja Evangélica El Shaday, com registro n.º 1203-202576-3; 7. que, conforme informação do réu RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, ele solicitou a ligação de energia; 8. que, constatei, ao lado direito da Igreja Evangélica El Shaday, uma porção de área com plantação recente na frente em uma pequena área e no restante área “bruta”, apenas “mato”; 9. que, constatei na parte detrás da área, ao lado direito da Igreja Evangélica El Shaday, um “barreiro” já desativado e conforme informações dos autores, desde o ano de 2009; 10. que, constatei a existência de uma cerca antiga próxima a área onde fica o “barreiro”. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a inspeção as 10h09min. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o auto circunstanciado de inspeção judicial. Com relação ao pedido de revogação da liminar em face da Igreja Evangélica El Shaday, DEFIRO-O e permito que a ré continue com suas obras na parte que ocupa atualmente (de acordo com o auto de inspeção e que está murada (50m (de frente), 90m (lado direito) e 67m (lado esquerdo). A liminar, nesta parte, está sendo revogada por dois fundamentos, o primeiro seria a existência de uma ação de consignação em pagamento proposta pela Igreja Evangélica El Shaday (processo n.º 081370-36.2025.8.18.0031) em face dos autores e demais réus. O que, de certa forma, garante eventual prejuízo futuro que quaisquer das partes possa vir a sofrer. E, dois, a construção corre o risco de demolição, caso não seja retomada, pois o clima da cidade desfavorece a construção no estágio em que se encontra. PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA e outros REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Em ID n.º 72566771, a requerida IGREJA EVANGÉLICA EL SHADAY requereu a reconsideração da decisão ora guerreada contida no ID n.º 72339090, que determinou a paralização de obras no imóvel em litígio e determinar, com urgência, a continuação das obras da ré, determinando ainda a imediata devolução do mandado de constatação contido no ID n.º 72425906. Para isso, sustenta o seguinte: Os requerentes não comprovaram a posse sobre o bem em litígio, mormente quem de fato e de direito é o possuidor da posse da área em comento, mansa e pacífica há muito tempo (mais de 25 anos) é o requerido RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que até o dia em que foi retirado de suas terras sob grave ameaça pelos autores e seus filhos (doc. ID n.º 72097110), com a derrubada das cercas com tratores, destruições de plantações, de melancias, de feijão, de milho, de coqueiros, de cajueiros, da casa etc., (ID n.º 72097482), em data bem posterior à venda da área à Igreja demandada, em 26/09/2023 (ID n.º 7188044). E a longa paralisação das obras com seu abandono causará depredação por vândalos de todas as espécies na área construída, além de sua deterioração muito rapidamente pelas intempéries da natureza. E os prejuízos serão volumosos, irreparáveis e de difícil reparação à IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY, visto já haver gastado até os dias de hoje valores superiores a R$ 1.234.321,38 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais, trinta e oito centavos). Manifestação dos autores (ID n.º 73139711), informando que o réu RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO prosseguiu fazendo a "capina" e invadindo ainda mais o lote dos requerentes. O estado do imóvel foi alterado pelo réu RAIMUNDO NONATO mesmo tendo conhecimento da ordem judicial de suspensão. Em relação ao pedido de reconsideração, este inexiste como instrumento processual, não possui previsão legal e não é modalidade recursal. Logo, não pode ter aptidão para suspender prazos ou mudar entendimentos já consolidados. Esses pedidos tumultuam o processo na medida que demandam reiteradas manifestações dos agentes processuais e paralisam, sem motivo legal, a marcha processual para resolução do mérito. Trata-se de uma praxe processual que deve ser repelida. Ao final, requereu a constatação de descumprimento da decisão judicial com aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo, assim como a reintegração de posse cautelar para evitar danos ao bem; e, considerar a impugnação ao pedido de reconsideração da ré IGREJA EVANGÉLICA EL-SHADAY, mantendo a decisão prolatada e desconsiderando o pedido de reconsideração. Manifestação do requerido (ID n.º 73267132), RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que interpretou erroneamente a decisão que determinou a paralização das obras no imóvel, pois entendeu que poderia continuar com sua “capina” e plantio na área. Requereu a improcedência das alegações da parte autora de descumprimento da ordem judicial por parte de RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, porquanto as atividades de capina e plantio realizadas no imóvel não configuram construção e, portanto, não violam a determinação de suspensão de obras; seja reconhecido o direito de o réu RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO de manter a posse do imóvel até o julgamento final da lide, em razão da ausência de concessão de tutela antecipada para reintegração de posse e em conformidade com o Código Civil; seja determinado que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato que possa configurar turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel, sob pena das sanções legais cabíveis; seja oficiado o Oficial de Justiça responsável pela constatação para que, em eventual nova diligência, registre, por meio de fotos, o estado atual do imóvel, a fim de comprovar que as atividades de Raimundo se restringem à manutenção da posse, sem qualquer construção. É o que impende a relatar. DECIDO. De início, saliento que o indeferimento do pedido liminar dos autores não dá o direito de posse a outra parte. Ainda, os pedidos constantes no ID n.º 73267132, trata-se de pedidos contrapostos e deveriam ser abordados na contestação e serão analisados no momento da sentença. Assim, a proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações. Em relação à paralisação de obras no imóvel, abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes. Já no que tange ao pedido da requerida IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY de continuação das obras, manifestar-me-ei após a inspeção judicial a ser realizada por este Juízo. Passando ao saneamento do processo, ele não merece ser sentenciado no estado em que se encontra. As questões de fato e de direito a serem decididas serão a posse injusta, exercício da posse, a individualização do imóvel, as benfeitorias e o esbulho. A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 373 do NCPC, portanto, fixo os pontos controvertidos, sob os quais as partes deverão produzir os meios de prova, nos seguintes termos: a) o exercício da posse sobre a área em litígio e o tempo de sua manutenção; b) a ocorrência de esbulho possessório e a data de sua realização e c) a realização de benfeitoria no imóvel e seu valor. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Designo inspeção judicial para o dia 14 de abril de 2025, às 9h00min, onde as partes deverão estar presentes no Fórum Salmão Lustosa para a saída ao local do litígio. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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