Lucas Rodrigues Silva
Lucas Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Silva possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LUCAS RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001391-04.2024.5.22.0101 AUTOR: JOAO DE ARAUJO SANTOS RÉU: CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879eb39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 897-A da CLT, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte Reclamada, para reconhecer a nulidade da citação da Reclamada e de todos os atos subsequentes praticados no feito. Notifiquem-se. Registre-se. Publique-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800751-79.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Monocrática I - RELATO Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, que reconheceu a incompetência do juízo para julgar a ação, nos seguintes termos: “Verifica-se que no caso ora analisado há interesse da União sendo da Competência da Justiça Federal o julgamento da presente demanda. Diante do exposto, e de acordo com o art. 109, I, da CF, declino de competência e remeto os autos à Justiça Federal Subseção de Picos - PI, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Nas razões recursais (id.21573122), o recorrente sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Requer, ao final, seja o processo remetido para o primeiro grau, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, bem como seja realizada a devida instrução probatória. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id.21573128), pugnando pelo desprovimento da Apelação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, é importante discorrer acerca do cabimento do presente recurso, no caso sob análise. Em vista disso, tem-se que as decisões de incompetência, de acordo com a boa técnica, são interlocutórias, e não sentenças. Afinal, a declaração de incompetência gera como única consequência, a remessa dos autos a juízo distinto, e não a extinção de fase processual, elemento finalístico da sentença (art. 203, § 1º, do CPC). Na decisão atacada, o juízo de origem, declarando de ofício incompetência territorial, determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Federal. A declaração de incompetência por meio da decisão interlocutória não extinguiu o feito, determinando-se apenas a baixa dos autos no juízo incompetente e a remessa ao competente. O artigo 64 do Código de Processo Civil detalha a solução cabível em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Depreende-se que a previsão do artigo 64, § 3º, do CPC, não indica a extinção do processo em caso de acolhimento da alegação de incompetência, mas apenas que “[...] autos serão remetidos ao juízo competente [...]”. Desta feita, a remessa do feito não consta dentre as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art.485, I a X), de forma que não consiste em sentença, conforme previsão do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Destarte, por não consistir em sentença o decisum objurgado, inviável, portanto, a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput). Assim, destaco, in casu, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise. É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu. Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa para o juízo competente é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Lado outro, tivesse o juízo de origem atuado erroneamente, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, sua decisão seria sentença e, portanto, apelável (art. 1.009, do CPC). Contudo, o ato impugnado tem inequívoca natureza de decisão interlocutória, não sendo possível sua reforma pelo recurso inadequado. Desta feita, conforme demonstrado alhures, observo que o apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação, quando deveria ter interposto Agravo de Instrumento. Neste diapasão, é importante constar o que preleciona o art. 932, III do CPC, ao autorizar o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Com efeito, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801785-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LIVIO LUIS GOMES FERREIRA, KEYLLA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES SILVA, GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia na residência dos autores no período de 14 a 17 de abril de 2024, totalizando mais de dois dias sem serviço. Alegam ocorrência de prejuízos materiais e transtornos que configuram dano moral, pleiteando indenização. A ré confirmou o prazo de restabelecimento, mas alegou ausência de responsabilidade indenizatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao permitido configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal falha é apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais. A interrupção no fornecimento de energia elétrica perdura por período superior a dois dias, ultrapassando o limite de quatro horas fixado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando falha na prestação de serviço essencial. A concessionária não apresenta justificativa plausível para a demora, tampouco comprova excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A privação prolongada de energia elétrica compromete a dignidade e o cotidiano dos consumidores, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. O valor da indenização é fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter compensatório-punitivo, sendo arbitrado em R$ 4.000,00 para cada autor. Pedido procedente. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que os autores Lívio Luís Gomes Ferreira e Keylla Patrícia Guimarães Ferreira narram que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação que perdurou até o dia 17 de abril de 2024, resultando em diversos transtornos, prejuízos e a consequente busca por reparação judicial. Sobreveio sentença (ID 62714706) que, resumidamente, decidiu por: “Demonstrou-se nos autos que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, que perdurou até o dia 17 de abril, às 13h32min, ou seja, por mais de dois dias, causando-lhes diversos transtornos e prejuízos. Em razão disso, os autores fazem jus à reparação por danos morais. Para tal convencimento foram essenciais a analise dos números de protocolos de atendimento, fotos da geladeira com alimentos deteriorados, e a própria contestação da ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a interrupção foi devidamente restabelecida e que o evento não gerou danos passíveis de indenização. Contudo, a própria contestação demonstra que o serviço foi restabelecido apenas no dia 17 de abril de 2024, às 13h32min, corroborando a tese dos autores. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS em favor de cada um dos demandantes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme o art. 407 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493417), alegando, em síntese, que a interrupção no fornecimento não foi superior ao prazo regulamentar, tendo sido a religação realizada de forma tempestiva; que não se configura dano moral indenizável na hipótese. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493425), pugnando pela manutenção da sentença por considerar comprovado o descumprimento do prazo de religação e a consequente falha na prestação do serviço essencial, o que caracterizaria dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por mais de dois dias, em violação ao prazo máximo de 4 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ausente justificativa plausível para a demora, configurou-se a falha na prestação do serviço essencial. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801785-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LIVIO LUIS GOMES FERREIRA, KEYLLA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS RODRIGUES SILVA, GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia na residência dos autores no período de 14 a 17 de abril de 2024, totalizando mais de dois dias sem serviço. Alegam ocorrência de prejuízos materiais e transtornos que configuram dano moral, pleiteando indenização. A ré confirmou o prazo de restabelecimento, mas alegou ausência de responsabilidade indenizatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao permitido configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal falha é apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais. A interrupção no fornecimento de energia elétrica perdura por período superior a dois dias, ultrapassando o limite de quatro horas fixado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando falha na prestação de serviço essencial. A concessionária não apresenta justificativa plausível para a demora, tampouco comprova excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A privação prolongada de energia elétrica compromete a dignidade e o cotidiano dos consumidores, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. O valor da indenização é fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter compensatório-punitivo, sendo arbitrado em R$ 4.000,00 para cada autor. Pedido procedente. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que os autores Lívio Luís Gomes Ferreira e Keylla Patrícia Guimarães Ferreira narram que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação que perdurou até o dia 17 de abril de 2024, resultando em diversos transtornos, prejuízos e a consequente busca por reparação judicial. Sobreveio sentença (ID 62714706) que, resumidamente, decidiu por: “Demonstrou-se nos autos que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 23h30min, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, que perdurou até o dia 17 de abril, às 13h32min, ou seja, por mais de dois dias, causando-lhes diversos transtornos e prejuízos. Em razão disso, os autores fazem jus à reparação por danos morais. Para tal convencimento foram essenciais a analise dos números de protocolos de atendimento, fotos da geladeira com alimentos deteriorados, e a própria contestação da ré. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a interrupção foi devidamente restabelecida e que o evento não gerou danos passíveis de indenização. Contudo, a própria contestação demonstra que o serviço foi restabelecido apenas no dia 17 de abril de 2024, às 13h32min, corroborando a tese dos autores. [...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS em favor de cada um dos demandantes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme o art. 407 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 24493417), alegando, em síntese, que a interrupção no fornecimento não foi superior ao prazo regulamentar, tendo sido a religação realizada de forma tempestiva; que não se configura dano moral indenizável na hipótese. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24493425), pugnando pela manutenção da sentença por considerar comprovado o descumprimento do prazo de religação e a consequente falha na prestação do serviço essencial, o que caracterizaria dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por mais de dois dias, em violação ao prazo máximo de 4 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ausente justificativa plausível para a demora, configurou-se a falha na prestação do serviço essencial. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004963-90.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647 e LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LETICIA CRISTINA DA COSTA ALVES LUCAS RODRIGUES SILVA - (OAB: PI21906) GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - (OAB: CE28647) ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES LUCAS RODRIGUES SILVA - (OAB: PI21906) GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - (OAB: CE28647) FINALIDADE: INTIMAR acerca do despacho de ID 2196573834, proferido em audiência. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004963-90.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647 e LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LETICIA CRISTINA DA COSTA ALVES LUCAS RODRIGUES SILVA - (OAB: PI21906) GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - (OAB: CE28647) ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES LUCAS RODRIGUES SILVA - (OAB: PI21906) GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - (OAB: CE28647) FINALIDADE: INTIMAR acerca do despacho de ID 2196573834, proferido em audiência. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802393-24.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] APELANTE: PEDRO JOSE FEITOSA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que apenas reconhece a incompetência material do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Federal não possui natureza de sentença, por não extinguir a fase processual, revestindo-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC). 2. Assim, é incabível a interposição de apelação, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 4. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ FEITOSA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que, tratando-se de ação que envolve valores vinculados ao PASEP, a União deveria figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo a Justiça Federal o foro competente para julgamento da matéria. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a demanda não se volta contra o Conselho Diretor do PASEP ou a União, mas sim contra a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo BANCO DO BRASIL, destacando que a questão central é a falha na prestação do serviço bancário. Argumenta também que a produção de prova pericial foi indevidamente rejeitada, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução probatória. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL atua apenas como agente operador dos recursos do PASEP, sem poder decisório quanto à gestão dos valores ou à definição dos critérios de correção monetária, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, vinculado à União. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco e requer a manutenção da sentença que reconheceu a competência da Justiça Federal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impende tecer considerações acerca da admissibilidade do presente recurso, à luz das peculiaridades do caso em apreço. Consoante a técnica processual adequada, as decisões que reconhecem a incompetência material do juízo revestem-se da natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Isso porque a declaração de incompetência material acarreta, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir qualquer fase processual, requisito essencial da sentença (art. 203, § 1º, do CPC). No caso concreto, o juízo de origem, reconhecendo de ofício sua incompetência material, determinou a remessa dos autos à Comarca de Valença-PI. A decisão ora impugnada, ao reconhecer a incompetência material, limitou-se a ordenar a baixa dos autos no juízo reconhecido como incompetente e seu envio ao juízo competente, sem extinguir o feito. O artigo 64 do Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como se depreende do § 3º do referido dispositivo, o acolhimento da alegação de incompetência não implica a extinção do processo, mas sim a sua remessa ao juízo materialmente competente. Consequentemente, a remessa dos autos não configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as previsões do art. 485, incisos I a X, do CPC, tampouco constitui sentença, à luz do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Dessa forma, tratando-se de decisão interlocutória, é incabível a interposição de apelação com o intuito de sua reforma, conforme dispõe o caput do art. 1.009 do CPC. Nessa linha, afasta-se, no caso em apreço, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação de referido princípio pressupõe a existência de dúvida razoável, reconhecida pela doutrina ou jurisprudência, acerca do recurso cabível, de modo a afastar o erro grosseiro — o que não se verifica na hipótese. Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade, conforme se observa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Por outro lado, caso o juízo a quo houvesse extinguido indevidamente a demanda sem resolução de mérito, estaríamos diante de uma sentença, passível de apelação (art. 1.009, do CPC). Contudo, a decisão atacada ostenta, inequivocamente, natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação por meio de recurso inadequado. Dessa sorte, verifica-se que o recorrente manejou erroneamente recurso de apelação, quando deveria ter interposto agravo de instrumento. Finalmente, merece destaque o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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