Bianca Ferreira Alves

Bianca Ferreira Alves

Número da OAB: OAB/PI 021867

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Ferreira Alves possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TJPI, TJGO, TJPB, TJPA, TJMA, TJCE, TJMT
Nome: BIANCA FERREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1021196-52.2025.8.11.0001 Reclamante: Jose Wilson Silva Dos Santos Reclamado: Gol Linhas Aéreas S.A. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de resolução administrativa, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à solução administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Estando configurado o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Opino pela rejeição de extinção da inicial, pois o exercício da advocacia acima de cinco causas por ano sem a devida inscrição suplementar configura, em princípio, mera irregularidade administrativa, a qual deve ser apurada perante a seccional mediante processo administrativo, não podendo eventual irregularidade prejudicar a defesa, pois não afeta a capacidade postulatória do patrono. Opino pela rejeição da preliminar de conexão entre os processos 1021190-45.2025.8.11.0001, 1021193-97.2025.8.11.0001 e 1021194-82.2025.8.11.0001, posto tratar-se de parte autora divergente e cada processo estar em fases processuais distinta. Passo a análise de mérito. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Jose Wilson Silva Dos Santos em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A. Sustenta o reclamante que comprou passagem aérea com a Reclamada saindo de Cuiabá/MT no dia 24/12/2024 as 04h30min, e chegando em Guarulhos/SP as 07h55min. Relata que o voo foi cancelado sendo realocada para o voo que saiu as 18h00min, com um atraso de mais de 10 horas. Em sede de contestação, a Reclamada alegou que o cancelamento do voo desse dia foi realizado devido a manutenção da aeronave, contudo ao buscar as passagens aérea no nome do Reclamante este não estava nos banco de dado, ou seja, o localizador não encontrou o nome do passageiro, ainda que os números constante dos bilhetes pertence a outros passageiros em data diferente. Pois bem, quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. O cerne da questão consiste em analisar se a Reclamada, possui responsabilidade pelo cancelamento do voo adquiridos pela Reclamante, que ocasionou em um acréscimo de mais de 14h00min no término da viagem, bem como, se existe o dever de indenizar. Os problemas técnicos da empresa aérea, ainda que comprovada (o que não é o caso dos autos), configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência. Desta forma, a manutenção não programada, que levou a alteração do voo direto, para outro com conexão, não afasta o dever de indenizar os consumidores, que deverão receber a devida assistência por parte da empresa durante o período em que estiverem em solo, aguardando a reparação da aeronave, informação adequada, fornecimento de alimentação, comunicação e hospedagem, se necessário. Assim, não há que falar em excludente de responsabilidade civil decorrente do alto índice de tráfego na malha aeroviária, que, aliás, sequer está comprovada nos autos. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL EM RELAÇÃO AO VOO PRIMITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A manutenção não programada de aeronave, que resultou no atraso do voo contratado pelo consumidor sendo este realocado em outro voo que ocasionou um atraso de chegada ao seu destino final de aproximadamente 22 horas com relação ao voo original, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. Reduz-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001543-98.2024.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DO VOO – PERDA DA CONEXÃO – ATRASO DE MAIS DE 13 (TREZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATRASO CAUSADO POR CONDUTA DA RECORRENTE - ALEGAÇÃO DE MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS – FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC)– DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC)– QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ELEVADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A legitimidade para responder pelos danos causados decorrentes de atraso de voo é da companhia aérea, em que pese a aquisição da passagem tenha sido intermediada por agência de viagem, a teor da Súmula 33 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Questões técnicas operacionais se constituem fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Atraso de mais de 13 horas para chegada ao destino, destoa do razoável e configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, do que sobressai o dever de indenizar. Minorado o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1055908-39.2023.8.11.0001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) Nesse sentido, segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo doméstico. Atraso de voo. Indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 173,79. Inconformismo da corré Gol Linhas Aéreas S.A. Inadmissibilidade. Falha na prestação dos serviços. Incumbe à companhia aérea ou à agência de viagens a comunicação dos clientes sobre eventual modificação de horários. Não se desincumbiu a requerida de tal ônus. No caso em liça, a suplicada juntou aos autos somente "print de tela", sem força probatória, tendo em vista tratar-se de prova unilateral, inservível para demonstrar a comunicação prévia à consumidora, acerca da mudança dos termos do contratado, e não sendo a autora previamente avisada de tal alteração, é caso de responsabilização das rés pelos danos daí advindos. Alegação de atraso por readequação da malha, sem qualquer justificativa e comprovação, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior. Danos morais in re ipsa. Valor da indenização razoavelmente fixado e mantido. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10050550820208260003 SP 1005055-08.2020.8.26.0003, Relator: Hélio Faria, Data de Julgamento: 26/09/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2020). Nenhuma prova foi acostada pelo Reclamado de modo a convencer do acerto quanto ao que alega, pois nenhum só documento traz de maneira a demonstrar que cumpriu com sua parte na avença. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Na vertente caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa dos Reclamantes, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a Reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Reclamante, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Por fim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), a fim de que apure eventual irregularidade quanto à atuação da advogada BIANCA FERREIRA ALVES, inscrita na OAB/PI sob o nº 21.867, a qual, conforme consulta realizada no sistema PJe, figura como patrona em mais de 27 processos ativos neste Estado, sem que conste registro de inscrição suplementar na OAB/MT. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire A. Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802099-57.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: JOSE HENRIQUE ALMEIDA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, por ser este o documento imprescindível para prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema. TERESINA, 11 de junho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Vistos. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Trata-se os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MOHAMED DA SILVA JABER JUNIOR em desfavor de CLARO S.A, ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pela Requerida em decorrência de um débito da qual desconhece. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Com efeito, o pedido é improcedente. Explico. O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente efetivamente utilizou os serviços da Requerida que resultou na negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. O Requerente afirma que todos os débitos com a Requerida encontra-se devidamente quitados e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que existem pendências em aberto que motivaram a negativação, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A par disso, a empresa Requerida alegou que os serviços foram utilizados pelo Requerente, e que a fatura com vencimento em 09/2024 encontra-se em atraso, acostando inclusive gravação telefônica mantida entre as partes (ID 196378309), e que não foi objeto de impugnação especifica. Para mais, observo que a Requerente não fez prova de suas alegações, isto porque limitou-se a acostar apenas parte do extrato de faturas pagas, que não abrange a questionada nos autos (ID 191250368). Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa. Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais. Por derradeiro, registro que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima. . Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1021190-45.2025.8.11.0001. AUTOR: CAIO CAVALCANTE DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de aplicação do código aeronáutico, conforme entendimento da Suprema Corte e, ainda, considerando as disposições constitucionais de proteção e defesa do consumidor, havendo discussão acerca do dano moral, deve-se aplicar inteiramente o Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Quanto a alegação de conexão pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, havendo conexão, o apensamento dos processos não é automático e obrigatório, pois necessário o juízo de conveniência, que deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes, REJEITO. Tecidas essas considerações, destaco que é caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Trata-se de demanda movida pela parte autora em desfavor da requerida, alegando que adquiriu passagem aérea a ser operada pela ré para viagem em 24/12/2024, as 04h30 com saída de Cuiabá-MT destino São Paulo/SP . Aduz que o voo foi cancelado, sendo previsão de novo voo somente as 18h 55 min do mesmo dia, o que lhe trouxe diversos problemas. Diante do narrado, ingressou com a presente ação visando a indenização por dano moral. Regularmente citada, a requerida informou que realmente houve o cancelamento do voo inicialmente contratado, alegando readequação da malha aérea, requerendo a improcedência da ação. Da análise dos autos, tem-se que é controverso, os fatos, que tenha ocorrido o atraso do voo contratado, e, que tenha havido significativo atraso para chegada ao destino final (art. 374, II e III, CPC). A Companhia Aérea que se dispõe a prestar o aludido serviço, deve zelar pela segurança dos seus passageiros, e pela observância dos horários estabelecidos, posto que imprescindíveis para a aquisição das passagens. A ora, consumidora, ao adquirir a passagem, confia na prestação de serviço para que o voo decole e aporte ao destino final, no horário e data aprazados, e cabe à ré honrar com tal obrigação. Conquanto a empresa ré tenha defendido que o “ínfimo” atraso do voo, tem-se que eventuais intercorrências técnicas, ainda que comprovadas, caracterizam-se como fortuito interno, eis que problemas operacionais e de gestão de voo estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade desenvolvida pela companhia aérea, e, por isso mesmo, evitáveis através de manutenções periódicas, de modo que não exclui a responsabilidade daquela por eventuais falhas na prestação do seu serviço. Este é o entendimento, aliás, da E. Turma Recursal deste Estado, em demandas análogas, como exemplifica-se: RECURSO INOMINADO Nº 1068168-51.2023.8.11.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - MTRECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/ARECORRIDA: BEATRIZ AUGUSTA ZAQUE DE JESUS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 19 a 22/08/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T ARECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO –ATRASO DE 04 (QUATRO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL –– RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese da não ocorrência de overbooking não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável. 2. O cancelamento do voo que provoca a chegada ao destino final 04 (quatro) horas depois do horário inicialmente previsto, configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas e desorganiza as programações feitas pelo consumidor. 3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido se verificado excesso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1068168-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024) Além disso, embora a empresa tenha reacomodado a demandante em voo subsequente disponível, tal ato não é capaz de afastar sua responsabilidade acerca dos prejuízos experimentados pelo consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO – ATRASO DE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL CONSIDERANDO-SE O TOTAL DO ATRASO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que contratou voo com itinerário Sinop/Guarulhos no dia 17/06/2023, com horário previsto para chegada às 19:30hs. Contudo, seu voo foi cancelado sem aviso prévio pela Requerida, obrigando o Autor a perder 01 (um) dia de viagem com reserva de hotel, chegando ao destino final somente no dia 18/06/2023 às 19:25hs, ou seja, com 01 (um) dia de atraso, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 2. A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos da inicial condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 4. A alegação da Requerida de que o cancelamento se deu devido às condições climáticas, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade. 5. O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto, configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há realocação em outro voo com chegada ao destino final após 24 horas do horário inicialmente contratado. 6. Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso do voo do passageiro configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrente dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela parte consumidora. 7. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o total do atraso e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8. No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - TRECHO DE IDA ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS - TRECHO DE VOLTA CANCELAMENTO/ATRASO DE 05 DIAS - PARTE DO TRAJETO REALIZADO DE VAN (TERRESTRE) - ALEGAÇÃO DE MALHA AÉREA - NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo atraso do voo sem a devida comunicação prévia, há falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC, somando-se ainda ao fato de que pela alteração, o consumidor sofreu um atraso significativo tanto no trecho de ida, quanto no retorno. 2. Não há de se acolher a tese de malha aérea, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso dos voos, obrigando o passageiro a chegar a seu destino final, após horas do programado, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. 3. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1012467-39.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 12/10/2023)” 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (N.U 1006082-09.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023). Caracterizada, então, a má prestação de serviço por parte da ré, e ainda que não logrou êxito em comprovar fatos para se eximir de sua responsabilidade. Quanto ao pedido contraposto, não comporta acolhimento eis que extrapola os estreitos limites do art. 31 da Lei nº 9099/95, visto que impõe a análise de fatos novos. Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados e bem atende à hipótese e à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando o lapso de tempo em que se estendeu a problemática. Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801074-73.2024.8.10.0030 Promovente ANA BEATRIZ BORGES DA SILVA e outros Promovido GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BIANCA FERREIRA ALVES (OAB 21867-PI), RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em quarenta e oito horas, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801074-73.2024.8.10.0030 Promovente ANA BEATRIZ BORGES DA SILVA e outros Promovido GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: BIANCA FERREIRA ALVES (OAB 21867-PI), RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em quarenta e oito horas, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
  8. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042779-93.2025.8.11.0001 AUTOR: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 6 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 12/08/2025 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
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