Anquerle Pereira Da Silva

Anquerle Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 021859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anquerle Pereira Da Silva possui 86 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT3, TJCE, TJRS, TJPI, TJSP
Nome: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011378-73.2024.5.03.0075 AUTOR: THIAGO VIEIRA DE JESUS RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8634a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Já efetivada a citação para pagamento (ID 0fdca79), determino o bloqueio de créditos da executada VERONA SERVICOS LTDA, CNPJ: 30.431.915/0001-12 , junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, para pagamento do crédito exequendo, no importe de R$ 2.678,07, atualizado até 30/06/2025,  Eventual bloqueio superior ao da execução deverá ser IMEDIATAMENTE liberado.  Cumprida a determinação supra e eventualmente restando infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Intime-se o exequente.  Após, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo do art. 11-A da CLT, lançando-se no GIGS para controle. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VIEIRA DE JESUS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010478-25.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSEANE ALVES SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6722 proferida nos autos.     CERTIDÃO CERTIFICO que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s)   no sistema informatizado. Nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 05 de julho de 2025 NILCEIA SAGIORATO CABRAL SENTENÇA   Ciência ao exequente dos pagamentos efetuados, conforme comprovantes sob id 1bf7885. Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por satisfeitas as obrigações. Intimem-se as partes.  Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47,  de 07 de julho  de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. Providenciem-se as pesquisas determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e arquivem-se os autos físicos e eletrônico.   POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010478-25.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSEANE ALVES SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6722 proferida nos autos.     CERTIDÃO CERTIFICO que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s)   no sistema informatizado. Nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 05 de julho de 2025 NILCEIA SAGIORATO CABRAL SENTENÇA   Ciência ao exequente dos pagamentos efetuados, conforme comprovantes sob id 1bf7885. Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por satisfeitas as obrigações. Intimem-se as partes.  Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47,  de 07 de julho  de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. Providenciem-se as pesquisas determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e arquivem-se os autos físicos e eletrônico.   POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE ALVES SILVA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201639-96.2023.8.06.0171CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. L. S. D. S.REU: P. A. C. N. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA CLARA SOARES CAVALCANTE, menor impúbere, representada por sua genitora M. L. S. D. S., em desfavor de P. A. C. N., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Petição Inicial no id. 139949688, instruída com a documentação às fls. 139939281 e ss. A decisão inicial, no id. 139946419, concedeu as benesses da gratuidade judiciária, fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, encaminhou os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. O promovido apresentou contestação no id. 139949287, pleiteou as benesses da gratuidade judiciária, a improcedência da ação, com a determinação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. E reconvenção em que pugnou pela minoração do valor dos alimentos provisórios e posteriormente os definitivos, para o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Decisão no id. 139949313, indeferiu o pedido alusivo à minoração da obrigação alimentar e manteve os alimentos provisórios fixados na decisão inicial e designou audiência de instrução. Decisão no id. 160550557, deferiu a concessão de medida liminar determinando a busca e apreensão do bem e indeferiu a concessão do segredo de justiça. Pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora no id. 139949676. A parte promovida manifestou concordância com a desistência, no id. 139949681. Certificou-se, no id. 162155804, o decurso de prazo para o Ministério Público, instado a se manifestar no id. 139949677. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 139949676), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC. No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato que instrui a petição inicial. Por fim, ressalta-se que a parte requerida não precisa ser intimada para manifestar concordância com a desistência, uma vez que não apresentou contestação, conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do §2º, do art. 98, do mesmo código, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no id. 139946419. Sem honorários, devido à ausência de sucumbência. Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001097-04.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA JACIANA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - PI21859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA JACIANA DE SOUSA SILVA ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI21859) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011326-57.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA HELENA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - PI21859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CASSIA HELENA GONCALVES DE SOUSA ANQUERLE PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI21859) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: vara1_tun@tjma.jus.br Processo Digital nº: 0800293-95.2022.8.10.0135 Classe | Assunto: Guarda Infância e Juventude Requerente: A. M. A. Advogado(a): THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB 17853-PI), VIVIANE LINHARES LINS (OAB 21859-MA) Requerido J. P. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O(A) Exmo(a). Sr(ª). Juiz(a) Dr(ª). Raniel Barbosa Nunes, Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - MA, na forma da lei, etc Faz saber, a quem interessar possa, pelo presente edital, que dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tem curso uma Ação de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Nº 0800293-95.2022.8.10.0135, autor(a)/requerente A. M. A. e outros, e requerido(a) J. P. S., Brasileiro, RG nº. 0318383420069 e CPF nº. 60550479341, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 26.07.1987, filho de Severino Pereira Silva e Maria Laide da Silva, residente e domiciliada na Rua Niteroi, nº. 167, bairro Beira Rio, Tel: 99992266901 e 99991866510, atualmente em lugar incerto e não sabido e, através do presente edital, fica(m) o(a)(s) mesmo(a)(s) devidamente intimado(a), da sentença proferida pelo(a) MM Juiz(a) ID nº. 152000453, nos autos, cujo teor é: “(…) Ante o exposto, em consonância com parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 28 e 33 do estatuto da criança e do adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder à Sra. J. A. O., a guarda unilateral da menor A. S. O. S., em caráter definitivo, mas passível de mudanças, sem qualquer proibição de aproximação do genitor com a adolescente, na tentativa de eventualmente construir laços afetivos, intrínsecos a essa especial relação jurídica e familiar. A requerente fica por este ato nomeada como guardiã da menor para todos os efeitos legais e jurídicos (art. 1.731, I do novo Código Civil), tudo isso, sem prejuízo de ulterior revogação, devendo referida guardiã prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda, mediante assinatura de termo nos autos (art. 32 do ECA), sendo que neste termo deverá constar que aquela deverá cumprir, escrupulosamente, as obrigações contidas nos artigos 1.740, 1.747, todos do novo Código Civil, devendo ainda ser advertida das limitações impostas no art. 1.748 e 1.750, ambos do novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao tutelado(a), sem autorização judicial. Outrossim, advirta-se à guardiã ora nomeada das proibições expressas no art. 1.749 do novo Código Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ante o benefício de assistência judiciária que ora concedo. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Após o trânsito em julgado e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”, no Fórum da Comarca de Tuntum. E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. ERICA R. UCHÔA DA SILVA MELO - Secretária Judicial | Matrícula Nº 164046. Eu, AILSON ALVES LUSTOSA - Matrícula Nº 138982, digitei. Tuntum - MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Assinado eletronicamente
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