Carliene Silva Lopes

Carliene Silva Lopes

Número da OAB: OAB/PI 021855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carliene Silva Lopes possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: CARLIENE SILVA LOPES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000827-91.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA COSTA RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL     Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, designada para o dia 22/08/2025 10:10. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA COSTA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000824-42.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300108200000015530870?instancia=1
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0862158-02.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLIANE SILVA LOPES MARQUES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de verbas relativas ao período em que trabalhou para o demandado sem concurso público, referentes ao FGTS, férias integrais acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal. Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição. Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional. Eis a ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico. No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, CF/88. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal. Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9. Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Registre-se, ainda, que apesar de o STF haver decidido pela inaplicabilidade da prescrição bienal ao caso quando do julgamento do RE 1.181.279/PA, datado de 05/08/2020, sobreveio o RE 1.336.848/PA, sendo admitida a repercussão geral da matéria em 09/12/2021 e estabelecido o Tema 1.189, pendente de resolução. Portanto, considerando que a controvérsia é fundamentada e não está pacificada, o precedente do RE 1.181.279/PA não pode ser qualificado como dominante e, por conseguinte, vinculante, de sorte que este juízo mantém seu entendimento pela incidência da prescrição bienal. Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi interposta em 10/10/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 02/01/2023, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, de modo que não alcança nenhuma das parcelas cobradas nestes autos. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado. Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15). O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Ressalta-se que a Lei Municipal nº 4.891/2007, ao regulamentar a contratação por tempo determinado no âmbito da municipalidade, prevê em seu art. 3º que o prazo máximo da contratação temporária é de 12 meses, prorrogável uma única vez, e o período trabalhado pela autora junto ao demandado durou aproximadamente 04 anos, o que excede o prazo legal para contratos temporários. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, considerando a remuneração da autora demonstrada nos documentos juntados aos autos e levando-se em conta o cálculo constante no corpo da inicial, é devido o pagamento do valor de R$ 4.185,24 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de FGTS do período de 02/2019 a 12/2022. Com relação aos demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas, tem-se que estas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.185,24 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) à autora, a título de FGTS do período de 02/2019 a 12/2022, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000827-91.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800061-64.2021.8.10.0088 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: SIDNEY NUNES SOUSA, LUIS ALVES BARROS FILHO, ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REU: CARLIENE SILVA LOPES - PI21855 Advogados do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198, MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA11789-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (147432642), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. EDIANA DOS REIS FARIAS Servidora Judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800083-93.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CARLIENE SILVA LOPES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) por seu Advogado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar de forma discriminada e em ordem, os documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, de acordo com a Resolução nº 375/2023, o Provimento Conjunto 121/2024 e o §4º do art. I da Portaria nº 4532/2023, conforme checklist abaixo: CHECKLIST ORDEM DOCUMENTOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 2 Documentos (advogado / sociedade de advogados, quando este for beneficiário) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 3 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio. Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 4 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida. Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 5 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD. Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 6 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 7 a 11 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 7 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 8 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 9 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 10 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 11 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 12 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 13 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 14 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 15 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 16 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 17 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 18 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 19 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 20 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar. Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 21 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 22 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 23 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; 24 Dados bancários dos beneficiários(Exequentes, Advogado(a), Perito, etc) Obrigatórios Banco/Agência/ Operação/ Conta… OBSERVAÇÃO: A juntada de documentos fora da ordem ou falta de algum destes, acarretará na devolução do Ofício de Requisição de Precatório e do Ofício Requisitório de Pequeno Valor. TERESINA, 10 de julho de 2025. ISABELLE PORTELA SOUSA SALES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800061-64.2021.8.10.0088 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: SIDNEY NUNES SOUSA, LUIS ALVES BARROS FILHO, ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REU: CARLIENE SILVA LOPES - PI21855 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID ( 150691338), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. EDIANA DOS REIS FARIAS Servidor Judicial
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