Kelyana Menezes Ferreira
Kelyana Menezes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 021854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelyana Menezes Ferreira possui 53 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRT16, TJBA, TJSP, TRF1
Nome:
KELYANA MENEZES FERREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000306-34.2025.5.22.0105 AUTOR: GEOVANI CARDOSO DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287cc74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 16/06/2025, com prazo até 30/06/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 30/06/2025. A parte reclamante, ciente em 16/06/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000776-71.2025.5.22.0006 AUTOR: LEANDRO GOMES OLIVEIRA RÉU: TENDENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (8) DESTINATÁRIO: LEANDRO GOMES OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 08/08/2025 10:05 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - e563ca9. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GOMES OLIVEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801778-30.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FLORA DE SOUSA ROCHA, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA MOURA, JOSE WILSON PEREIRA DA ROCHA, MARIA EDILEUSA PEREIRA DA ROCHA, LUIS PEREIRA DA ROCHA FILHO, GAYARA SUZANA PEREIRA DA ROCHA, MARIA FRANCINETE PEREIRA DA ROCHA SOARES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 INVENTARIADO: LUIS PEREIRA DA ROCHA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153694144. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf97a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 09 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. A reclamante manifesta-se em ID ea0b4eb requerendo o início da execução em razão da falta de pagamento da primeira parcela do acordo homologado, bem como a aplicação de multa e o vencimento antecipado das demais parcelas. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o comprovante de pagamento (ID a23c758 e ID 35816f4), demonstrando que o pagamento foi efetuado no dia seguinte ao vencimento. A ré justifica a impossibilidade de pagamento na data estipulada devido ao excesso de seu limite de pagamentos junto à instituição bancária. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, determino, por ora, o afastamento da multa requerida pela reclamante, assim como o afastamento do vencimento antecipado das demais parcelas. Observa-se que se trata de atraso ínfimo de apenas um dia, tendo sido efetuado o pagamento na manhã seguinte ao vencimento. Além disso, a parte autora sequer demonstra a ocorrência de prejuízos financeiros que possam ter sido ocasionados pelo atraso. Ressalta-se que a cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao cumprimento do acordo, mas não deve onerar excessivamente a parte que adimpliu a parcela acordada, ainda que com o atraso ínfimo já mencionado. Neste sentido, alguns tribunais tem dado suporte a esse entendimento, inclusive o C. TRT da 16ª Região. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. MULTA. DISPENSA. Levando em consideração que o acordo foi integralmente cumprido e apenas uma parcela foi quitada com um dia de atraso, não seria justo impor penalidade à empresa, uma vez que demonstrada a boa-fé. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016595-36.2023.5.16.0022. Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024. Disponível em: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, afastando a aplicação da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado. O agravante sustenta que a multa deveria ser aplicada, pois houve descumprimento do prazo para pagamento de duas parcelas do acordo, ainda que por poucos dias. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, considerou irrelevante o atraso de dois e três dias no pagamento das parcelas, entendendo que a obrigação principal foi integralmente quitada e que a aplicação da multa seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A cláusula penal deve ser aplicada em razão do atraso de poucos dias no pagamento de parcelas de acordo judicial, mesmo quando a obrigação principal foi integralmente cumprida? 3. A teoria do adimplemento substancial pode ser utilizada para afastar a incidência da multa prevista no acordo? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, mas sua aplicação não pode desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O atraso mínimo no pagamento das parcelas, sem prejuízo ao credor, não justifica a incidência automática da multa. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela jurisprudência, permite mitigar a exigência formal de cumprimento absoluto da obrigação quando o inadimplemento é ínfimo e não compromete os interesses do credor. 6. O reconhecimento da quitação da obrigação principal pelo Juízo de primeiro grau não afronta a coisa julgada, pois não modifica os termos do acordo, mas apenas interpreta a cláusula penal à luz das circunstâncias concretas do caso. 7. A execução deve observar o princípio do equilíbrio entre as partes, garantindo a máxima efetividade ao credor, sem impor ônus excessivo ao devedor. No caso, a imposição da multa representaria enriquecimento sem causa e excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão que afastou a aplicação da cláusula penal e extinguiu a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação principal. Tese de Julgamento: "A cláusula penal prevista em acordo judicial não deve ser aplicada quando o atraso no pagamento das parcelas for insignificante, não havendo prejuízo ao credor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000602-93.2018.5.19.0005. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. O agravante alega atraso reiterado, enquanto o agravado alega atraso ínfimo e ausência de prejuízo. O acordo previa multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Houve atraso de quatro dias na segunda parcela e cinco dias na quarta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial, apesar de ínfimo, justifica a aplicação da multa prevista, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região relativiza a aplicação de multas em casos de pequenos atrasos no pagamento de acordos judiciais, principalmente quando demonstrado a boa-fé do devedor e ausência de prejuízo ao credor. O atraso, de poucos dias em cada parcela, aliado à quitação final da dívida, demonstra a boa-fé do devedor e a ausência de intenção de descumprir o acordo. A aplicação da multa, considerando a brevidade dos atrasos e a ausência de prejuízo demonstrado pelo credor, seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por atraso em acordo judicial deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando-se a extensão do atraso, a demonstração de boa-fé do devedor e a ausência de prejuízo ao credor. Atrasos ínfimos no pagamento de parcelas de acordo judicial, demonstradamente sem má-fé e sem prejuízo comprovado para o credor, não ensejam a aplicação de cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 13ª Região (mencionados no acórdão). Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000974-40.2024.5.13.0024. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE. A cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao pagamento do acordo, mas não onerar excessivamente a parte que adimpliu todas as parcelas do acordo, com pequenos atrasos em algumas delas. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000271-89.2021.5.12.0009. Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. BOA FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. A multa prevista em acordo judicial tem como objetivo precípuo o cumprimento da obrigação firmada. Comprovada a quitação da integralidade do valor ajustado entre as partes, evidenciado o animus solvendi dos executados e inexistindo comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, a cominação de multa é incabível. Vulneração aos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000266-64.2019.5.19.0002. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023. Disponível em: Registre-se também que a presente decisão não se refere a eventuais atrasos que ainda possam ocorrer no curso da avença, devendo a reclamada prezar pela boa-fé no seu compromisso, ainda mais agora sabedora dos seus limites financeiros para pagamento, devendo, se for o caso, antecipar a data. Intimem-se e aguarde-se a quitação do acordo, inclusive contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. BACABAL/MA, 09 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016640-48.2024.5.16.0008 AUTOR: EVELIN DE OLIVEIRA DAMASCENA RÉU: L DA COSTA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf97a17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 09 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. A reclamante manifesta-se em ID ea0b4eb requerendo o início da execução em razão da falta de pagamento da primeira parcela do acordo homologado, bem como a aplicação de multa e o vencimento antecipado das demais parcelas. A reclamada, por sua vez, junta aos autos o comprovante de pagamento (ID a23c758 e ID 35816f4), demonstrando que o pagamento foi efetuado no dia seguinte ao vencimento. A ré justifica a impossibilidade de pagamento na data estipulada devido ao excesso de seu limite de pagamentos junto à instituição bancária. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, determino, por ora, o afastamento da multa requerida pela reclamante, assim como o afastamento do vencimento antecipado das demais parcelas. Observa-se que se trata de atraso ínfimo de apenas um dia, tendo sido efetuado o pagamento na manhã seguinte ao vencimento. Além disso, a parte autora sequer demonstra a ocorrência de prejuízos financeiros que possam ter sido ocasionados pelo atraso. Ressalta-se que a cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao cumprimento do acordo, mas não deve onerar excessivamente a parte que adimpliu a parcela acordada, ainda que com o atraso ínfimo já mencionado. Neste sentido, alguns tribunais tem dado suporte a esse entendimento, inclusive o C. TRT da 16ª Região. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. MULTA. DISPENSA. Levando em consideração que o acordo foi integralmente cumprido e apenas uma parcela foi quitada com um dia de atraso, não seria justo impor penalidade à empresa, uma vez que demonstrada a boa-fé. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016595-36.2023.5.16.0022. Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024. Disponível em: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, afastando a aplicação da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado. O agravante sustenta que a multa deveria ser aplicada, pois houve descumprimento do prazo para pagamento de duas parcelas do acordo, ainda que por poucos dias. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, considerou irrelevante o atraso de dois e três dias no pagamento das parcelas, entendendo que a obrigação principal foi integralmente quitada e que a aplicação da multa seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A cláusula penal deve ser aplicada em razão do atraso de poucos dias no pagamento de parcelas de acordo judicial, mesmo quando a obrigação principal foi integralmente cumprida? 3. A teoria do adimplemento substancial pode ser utilizada para afastar a incidência da multa prevista no acordo? III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, mas sua aplicação não pode desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O atraso mínimo no pagamento das parcelas, sem prejuízo ao credor, não justifica a incidência automática da multa. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, reconhecida pela jurisprudência, permite mitigar a exigência formal de cumprimento absoluto da obrigação quando o inadimplemento é ínfimo e não compromete os interesses do credor. 6. O reconhecimento da quitação da obrigação principal pelo Juízo de primeiro grau não afronta a coisa julgada, pois não modifica os termos do acordo, mas apenas interpreta a cláusula penal à luz das circunstâncias concretas do caso. 7. A execução deve observar o princípio do equilíbrio entre as partes, garantindo a máxima efetividade ao credor, sem impor ônus excessivo ao devedor. No caso, a imposição da multa representaria enriquecimento sem causa e excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão que afastou a aplicação da cláusula penal e extinguiu a execução, em razão do cumprimento integral da obrigação principal. Tese de Julgamento: "A cláusula penal prevista em acordo judicial não deve ser aplicada quando o atraso no pagamento das parcelas for insignificante, não havendo prejuízo ao credor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000602-93.2018.5.19.0005. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial. O agravante alega atraso reiterado, enquanto o agravado alega atraso ínfimo e ausência de prejuízo. O acordo previa multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Houve atraso de quatro dias na segunda parcela e cinco dias na quarta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial, apesar de ínfimo, justifica a aplicação da multa prevista, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região relativiza a aplicação de multas em casos de pequenos atrasos no pagamento de acordos judiciais, principalmente quando demonstrado a boa-fé do devedor e ausência de prejuízo ao credor. O atraso, de poucos dias em cada parcela, aliado à quitação final da dívida, demonstra a boa-fé do devedor e a ausência de intenção de descumprir o acordo. A aplicação da multa, considerando a brevidade dos atrasos e a ausência de prejuízo demonstrado pelo credor, seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por atraso em acordo judicial deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerando-se a extensão do atraso, a demonstração de boa-fé do devedor e a ausência de prejuízo ao credor. Atrasos ínfimos no pagamento de parcelas de acordo judicial, demonstradamente sem má-fé e sem prejuízo comprovado para o credor, não ensejam a aplicação de cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CLT; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 13ª Região (mencionados no acórdão). Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000974-40.2024.5.13.0024. Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. INAPLICABILIDADE. A cláusula penal visa compelir o devedor inadimplente ao pagamento do acordo, mas não onerar excessivamente a parte que adimpliu todas as parcelas do acordo, com pequenos atrasos em algumas delas. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000271-89.2021.5.12.0009. Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 14/09/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. BOA FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. A multa prevista em acordo judicial tem como objetivo precípuo o cumprimento da obrigação firmada. Comprovada a quitação da integralidade do valor ajustado entre as partes, evidenciado o animus solvendi dos executados e inexistindo comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, a cominação de multa é incabível. Vulneração aos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Apelo parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000266-64.2019.5.19.0002. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 06/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023. Disponível em: Registre-se também que a presente decisão não se refere a eventuais atrasos que ainda possam ocorrer no curso da avença, devendo a reclamada prezar pela boa-fé no seu compromisso, ainda mais agora sabedora dos seus limites financeiros para pagamento, devendo, se for o caso, antecipar a data. Intimem-se e aguarde-se a quitação do acordo, inclusive contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. BACABAL/MA, 09 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L DA COSTA OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001146-93.2024.5.22.0003 AUTOR: RAYANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: JOANA MARIANO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f605759 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que RAYANE RODRIGUES DA SILVA foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 08/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001146-93.2024.5.22.0003 AUTOR: RAYANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: JOANA MARIANO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f605759 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que RAYANE RODRIGUES DA SILVA foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 08/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIANO DE ARAUJO