Filipe Rodrigues Leitao

Filipe Rodrigues Leitao

Número da OAB: OAB/PI 021849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Rodrigues Leitao possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT16, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT16, TRT22
Nome: FILIPE RODRIGUES LEITAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c16596 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. etc. Torno sem efeito intimações de Id. 4b0b9cd e 10b2a1f, no tocante à apresentação de memoriais. Aguarde-se audiência designada para o dia 6.8.2025, às 10:30h. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001181-44.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA  RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A.  INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID -  468024f, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - f812701, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001181-44.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LAIS DE SOUSA OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, OAB 18925/PI. Presente a parte reclamada EQUATORIAL SERVICOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA SOUSA COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GONCALO CARDOSO DA SILVA NETO, OAB 22447/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos art 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50,827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Prazo até de 5 dias para manifestação da parte autora, a contar da juntada da presente ata (art. 851, §2° da CLT). Designada audiência PRESENCIAL de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas para o dia 30/05/2025 às 11:20h, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) aqui presente(s), da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Dentre os pleitos da Inicial há o de Doença Ocupacional, o que faz necessária a realização de perícia respectiva para averiguação e constatação de eventual problema de saúde que acometa a parte trabalhadora e se essas podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pela parte trabalhadora junto à parte demandada. Designe-se Perito (ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA), através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da  perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte reclamada (pelo princípio da aptidão da prova), no prazo de 10 dias, a contar desta audiência, ficando desde já advertida de que o não pagamento implicará a não realização da prova pericial e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto ao objeto da perícia (artigo 373, II,CPC), conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). PROTESTOS PELA Parte Reclamada. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 21. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:45 h. Em caso de modificação da forma de realização da audiência acima designada (de  PRESENCIAL para TELEPRESENCIAL/VIRTUAL) e/ou antecipação da aludida audiência, as partes serão devidamente notificadas, por secretaria desta Vara, via PJe. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:53H. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA                                         Juíza do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência.   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE SOUSA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001181-44.2024.5.22.0006 AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. DESTINATÁRIO: EQUATORIAL SERVICOS S.A. Expediente enviado por outro meio   PROCESSO: 0001181-44.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: LAIS DE SOUSA OLIVEIRA  RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A.  INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID -  468024f, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - f812701, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 21 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001181-44.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:37, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante LAIS DE SOUSA OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, OAB 18925/PI. Presente a parte reclamada EQUATORIAL SERVICOS S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA SOUSA COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GONCALO CARDOSO DA SILVA NETO, OAB 22447/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos art 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50,827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Prazo até de 5 dias para manifestação da parte autora, a contar da juntada da presente ata (art. 851, §2° da CLT). Designada audiência PRESENCIAL de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas para o dia 30/05/2025 às 11:20h, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) aqui presente(s), da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. Dentre os pleitos da Inicial há o de Doença Ocupacional, o que faz necessária a realização de perícia respectiva para averiguação e constatação de eventual problema de saúde que acometa a parte trabalhadora e se essas podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pela parte trabalhadora junto à parte demandada. Designe-se Perito (ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA), através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da  perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte reclamada (pelo princípio da aptidão da prova), no prazo de 10 dias, a contar desta audiência, ficando desde já advertida de que o não pagamento implicará a não realização da prova pericial e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto ao objeto da perícia (artigo 373, II,CPC), conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). PROTESTOS PELA Parte Reclamada. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 21. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:45 h. Em caso de modificação da forma de realização da audiência acima designada (de  PRESENCIAL para TELEPRESENCIAL/VIRTUAL) e/ou antecipação da aludida audiência, as partes serão devidamente notificadas, por secretaria desta Vara, via PJe. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09:53H. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA                                         Juíza do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência.   TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000797-47.2025.5.22.0006 AUTOR: LETICIA LIMA GONCALVES RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual)   Destinatário: LETICIA LIMA GONCALVES Expediente enviado por outro meio     Audiência: 01/09/2025 10:15 horas   I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LIMA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000797-47.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000589-79.2024.5.22.0109 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300072800000008696812?instancia=2
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016222-58.2025.5.16.0014 AUTOR: RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA RÉU: CONSORCIO MLC ATERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2a40c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, no dia 08 de maio de 2025 (quinta-feira), a parte reclamada protocolou, de forma espontânea, exceção de incompetência territorial, tendo em vista que a notificação da referida parte ocorreu algumas horas antes, no mesmo dia. Certifico que o CEJUSC promoveu a retirada do feito da pauta do dia 16/06/20225, às 08:30 min. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao (a) Exmo (a) . Sr (a). Juiz (íza) do Trabalho. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO PJe-JT Ante o teor da certidão supra, recebo a exceção apresentada com o respectivo efeito suspensivo estabelecido no art. 800, § 1º, da CLT. Notifique-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 800, § 2º da CLT. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão da exceção. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA
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