Giovane Augusto Pereira

Giovane Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/PI 021817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPI
Nome: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2) HABEAS CORPUS CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806922-48.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: IRINALDO PROBO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do decisão (ID 137100728) prolatada nos autos do processo nº 0806922-48.2024.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo inteiro teor segue transcrito: "[...] Vistos. Em acatamento ao Parecer de id 134997247, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intime-se. Timon,Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [...]". Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Mat. 161174
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801713-18.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: CLEISON PIRES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada contra CLEISON PIRES DA SILVA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2°-A, inciso I, do CP, eis que, no dia 03/11/2023, por volta das 2:20 hs, no município Matões-MA, teria abordado a vítima e, com emprego de arma de fogo, subtraído seu aparelho celular. Com o prosseguimento do feito, consta informação de óbito do acusado (Id. 144299661). Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (Id.144637361). É o breve relatório. Decido. A morte do agente é uma das causas extintivas da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I do CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; No caso dos autos, o documento apresentado nos autos (certidão de óbito), comprova o falecimento do denunciado. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do fato, praticado, em tese, por CLEISON PIRES DA SILVA, pela ocorrência do óbito (art. 107, inciso I do CP). Sem custas. Após o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808634-44.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUCILENE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 REU: HARLAN COSTA DAMASCENO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150474559. Aos 24/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO nº 0815140-65.2024.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DANIEL SOUSA GOMES SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou Daniel Sousa Gomes, já qualificados nos autos, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima. Relata a peça acusatória que, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 20h, na Rua 16, Bairro São Marcos, nesta cidade de Timon, o denunciado, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e pau, subtraiu, para todos, um aparelho celular IPHONE 11, cor vermelha, de propriedade da vítima Lucas Francisco de Oliveira Assunção. Além disso, na mesma oportunidade, o acusado e os seus asseclas também subtraíram um outro celular e um porta-cédulas da também vítima Lucas Lima, conforme se observará adiante. Com efeito, depreende-se dos autos que, no mencionado dia, a Lucas Francisco estava na garupa de uma motocicleta conduzida por seu amigo Lucas Lima, quando foram surpreendidos pelo denunciado e seus comparsas, que estavam a pé e bloquearam o trajeto do veículo. Em seguida, em posse de armas de fogo, o denunciado e seus comparsas obrigaram Lucas Francisco e Lucas Lima a descerem da motocicleta e a entregarem seus pertences. A vítima Lucas Francisco entregou ao denunciado e seus comparsas o iPhone 11, enquanto Lucas Lima entregou seu celular e sua carteira porta-cédulas. Em posse dos bens das vítimas, o denunciado e seus comparsas evadiram-se na motocicleta. No dia seguinte, 12/12/2024, a motocicleta foi encontrada abandonada em um matagal no Bairro Parque Aliança, ainda na cidade de Timon. Já no dia 13/12/2024, a vítima Lucas Francisco conseguiu rastrear o aparelho celular e acionou a Guarda Municipal. Em diligência, os guardas localizaram o celular em posse do denunciado, que foi preso em flagrante. Após a prisão, a vítima Lucas Francisco reconheceu o denunciado como um dos autores do roubo na Delegacia de Polícia. Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado negou que participou do roubo, alegando que comprou o aparelho celular pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). O inquérito policial foi iniciado por Auto de Prisão em Flagrante (id 137160783, datado de 13/12/2024), Auto de Exibição e apresentação (id. 1337160783 – pág. 7), Termo de Entrega/Restituição de Objeto n. 1608/2024 (137160783 – pág. 11), Laudo Preliminar (1737160783 – pág. 21). Certidão de antecedentes criminais (Id. 142072815). Na audiência de Custódia realizada no dia 14/12/2024, foi homologado o auto de prisão e convertido em preventiva a prisão de Daniel Sousa Gomes (Id. 137169387). Relatório de Inquérito Policial (Id. 137276381). A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025 (id. 139154266), ocasião em que foi determinada a apresentação de reposta a acusação no prazo legal. Devidamente citado, o denunciado apresentou defesa escrita (Id. 140762761) e requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Estadual manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 14133633). Manutenção da prisão preventiva do denunciado (Id. 141513204). No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas as vítimas, tendo sido o acusado interrogado (Id. 144658050). Em alegações finais, sob forma de memoriais escrito (id. 145460582), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela sua condenação das penas do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, perpetrado em face das vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima. Foi protocolizado aos autos petição estranha à lide no ID. 145743293 e 146800769. Laudo de exame médico pericial (Id. 146095988). Diante da evidente desconformidade entre as peças apresentadas e os elementos constantes dos autos, determinou-se a intimação das partes para, no prazo legal, esclarecer as incongruências apontadas. Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, também sob forma de memoriais escritos (Id. 148297774), pugnou pela nulidade da sentença da audiência de instrução, com consequente anulação dos autos posteriores, assim como a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, requer, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Caso ocorra condenação, que se aplique pena mínima com a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 59 do Código Penal, considerando que Daniel não possui antecedentes criminais. Fundamento e decido. Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao acusado em sede de inicial acusatória o crime previsto nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Possuem a seguinte redação: "Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Passo ao exame do mérito. A materialidade: As ocorrências dos crimes contra o patrimônio se encontram plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvidas quanto aos eventos delituosos, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão dos bens apreendidos, associado aos depoimentos pessoais, de onde, também, se verifica a autoria delitiva. A Autoria: A autoria delitiva, da mesma forma, encontra-se plenamente comprovada nos autos. A vítima e as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos bastante coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, dando detalhes de como o crime ocorreu e da ação do acusado. Vejamos: A vítima Lucas Francisco de Oliveira Assunção, disse que (...); “que foi vítima de assalto; que o assalto aconteceu no mês de dezembro de 2024; que era à noite, por volta das 19h30; que eram quatro pessoal lhe assaltando, era um grupo; que dois dos assaltantes utilizavam armas, eram calibre .38; que as duas armas eram calibre .38; que eles levaram seu IPHONE, um celular do seu colega, valor em espécie e uma motocicleta BLITZ; que assaltaram ele e o Lucas; que o rastreador localizou a moto; que foi com a polícia até o local e viram a moto do seu colega; que quando chegou no local com a polícia o pessoal do rastreador já estava lá; que que o acusado Daniel Sousa Gomes foi preso com seu celular, que consegue reconhecer ele; que reconheceu o Daniel no dia; que nunca tinha visto o Rafael; que quem lhe assaltou foram mais de duas pessoas; que não teve dúvidas que quem lhe assaltou foi o Daniel; que reconheceu a tatuagem que ele tinha na mão; que o Daniel é esse que está na câmara na audiência, que não tem dúvidas; que a tatuagem dele ficava na parte de cima da mão; que o Daniel estava rendendo o seu colega; que o Daniel ainda pediu as senhas do celular; que o Daniel rendeu seu amigo, mandou ele se ajoelhar e colocar a mão na cabeça; que o Daniel estava com arma de fogo; que o outro assaltante lhe revisto e os outros estavam lá na hora; que recuperou seu celular IPHONE; que o IPHONE estava com o Daniel; que o Daniel foi pego em flagrante; que foram na casa do Daniel por que a localização estava apontando lá; (...)” A vítima Lucas Lima, disse que (...); que foi vítima junto com o Lucas Francisco; que foram assaltados à noite; que foram três pessoas que lhes assaltaram; que tinham duas armas de fogo; que foram abordados no caminho para suas casas; que eles anunciaram o assalto, tomaram sua moto, celular, documentação e quantia em dinheiro; que os assaltantes mandaram agachar; que eles colocaram arma de fogo nas suas cabeças; que eles lhes renderam; que chegaram até o assaltante através do GPS do Lucas; que reconheceu o Daniel pela foto; que o Daniel é esse que está na sala de audiência, está nítido que ele foi uma das pessoal que lhe assaltou; que o cabelo dele está um pouco diferente, o cabelo dele era um pouco mais claro; que o Daniel tinha uma tatuagem na mão; que o Daniel lhe rendeu; que eram três pessoas; (...)” A testemunha Jailson Gomes dos Reis (GMT), relatou que foram até o local que foram até o local onde estava o celular; que entraram em uma rua e viram o acusado usando o celular; que o acusado jogou o celular; que fizeram uma busca no local e encontram o celular que o acusado jogou no meio da rua; que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo e reconheceu o celular; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes; que viu o acusado jogando o celular na rua; que não tem dúvidas; que a vítima Lucas reconheceu o acusado; A testemunha Cirilo Junior da Silva (GMT), em Juízo, relatou: “...; que a vítima possuía a localização do celular; que foram até o local e se deparam com o acusado com o celular; que o acusado jogou o celular em um matagal; que encontram o celular e conduziram o celular para a Central de Flagrantes; que a vítima reconheceu o acusado, ela não teve dúvidas; (...)” O réu Daniel Sousa Gomes, negou a autoria delitiva. Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações das vítimas. Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação. In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento. Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTMA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. O pagamento das custas processuais é consequência da condenação, e impõe-se ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal.(TJ MG: Apelação Criminal 1.0153.09.091670-8/001, Rel. Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 07/08/2012, publicação da sumula em 17/08/2012). Ademais, o art. 155 do CPP enuncia que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, as palavras das vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima, se encontram devidamente amparada pelo restante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, além das circunstâncias que cercaram a prisão em flagrante do acusado. Teses Defensivas. A defesa pugnou a ABSOLVIÇÃO de Daniel Sousa Gomes, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Caso não seja acolhido o pedido, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Requereu ainda que se aplique a pena mínima com a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 59 do Código Penal, considerando que Daniel não possui antecedentes criminais. A prova dos autos demonstra claramente que se trata de crime de roubo. Comprovados também a autoria e a responsabilidade do denunciado na prática do delito do roubo consumado, conforme capitulados na peça exordial acusatória. Por sua vez, observo apenas uma as circunstâncias que conduzem a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória restaram nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme comprovam os depoimentos colhidos em juízo e perante o inquérito policial. Com isso, no momento da prática dos delitos, torna-se amplamente comprovada a existência da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal). A circunstância referente ao emprego de arma (inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal), no entanto, não restou comprovada, eis que o referido artefato não foi apreendido, além de que não restou comprovado seu emprego na prática do crime. Em razão disso, comprovado apenas um causa de aumento de pena (concurso de agentes), em conformidade com o disposto pelo §2º do artigo 157 do Código Penal, deverá ser observada para o aumento das penas para os crimes em relação ao acusado a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade ½, e, no caso em tela, não vislumbro a necessidade de eleger outro percentual que não seja o mínimo legal previsto em abstrato, qual seja 1/3 (um terço), uma vez que as provas carreadas aos autos não revelam que os delitos tenham sido praticados com a presença de um numero vultosos de pessoas ou com envolvimento de bando de marginais. Diante das provas cabais de materialidade e autoria do crime, o réu Daniel Sousa Gomes deverá ser condenado pela prática delitiva prevista no art. 157 § 2º - A - I do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, Daniel Sousa Gomes, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente é normal à espécie; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado. Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do apenado; A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado. Sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor; Quanto aos motivos do crime, estes se constituem pela cobiça e pelo desejo de obtenção de lucro fácil, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão da infração penal, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo informações nos autos que permitam qualquer juízo de valoração; As circunstâncias são neutras; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dias) dias-multa. Na segunda fase do cálculo, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantém a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase da dosimetria, está configurada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento. Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário- FERJ, em 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Detração Considerando que o acusado ficou preso, nestes autos, do dia 13/12/2024 (vide APF), até a presente data (09/06/2025). procedo à detração, conforme preceitua o art. 387, § 2º do CPP, restando ao acusado cumprir em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 2 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto para início de A pena privativa de liberdade aplicada, não pode ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o proibitivo do art. 44, I do Código Penal. Também não cabe a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). Designo a Unidade Prisional de Timon/MA para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente para garantia da ordem pública à vista da gravidade do crime e necessidade de proteção da vítima, mantenho o decreto prisional preventivo, por ainda evidente aquelas condições. Fixo para o sentenciado, em relação ao valor de indenização, como previsto no art. 387, IV do CPP, para reparação mínima dos danos morais causados à cada uma das vítimas, no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, eis que, consta termo de entrega de parte dos bens subtraídos. Considerações Finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual dos condenados (art. 809 do CPP); b) Anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; c) Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão. d) Comunique-se a presente condenação ao sistema INFOSEG. e) Extraiam-se as peças necessárias para emissão da guia de recolhimento definitiva, secundo os ditames da Res. 113 do CNJ, que deve ser encaminhada ao juízo competente para a Execução Penal. g) Proceda-se com a correção monetária da pena de multa, aplicando-se o INPC, tendo como dada inicial o dia da cessação do fato criminoso. Após, notifique-se o réu para efetuar o pagamento em 10 dias. h) Os presentes autos devem ser arquivados, assim como todos os seus apensos, com as baixas necessárias, após o cumprimento de todos esses comandos com a respectiva certificação. Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Intime-se a ofendida pessoalmente da presente Sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Caso acusado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA - Telefone (99) 2055-1221. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0815140-65.2024.8.10.0060 REU: DANIEL SOUSA GOMES MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU PRESO NA UPTIM De ordem do Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, DETERMINO a INTIMAÇÃO de RÉU: DENUNCIADO: DANIEL SOUSA GOMES, brasileiro, CPF nº 638.852.533-48, filho de Regina Rosa de Sousa, natural de Canaã dos Carajás/PA, nascido em 15/09/2006, residente na rua Noroeste, nº 1650, bairro Parque Aliança, Timon. (ATUALMENTE PRESO NA UPTIM - Pavilhão: BLOCO E- Cela: CELA A5) FINALIDADE: Tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de (ID nº 151002905), conforme cópia anexa. ANEXO: cópia da sentença CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Técnica Judiciária, matrícula 112581, digitei. Timon, aos 16 de Junho de 2025. ELIANE SOUSA SILVA (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0815140-65.2024.8.10.0060 Polo passivo: DANIEL SOUSA GOMES Advogado: Dr. GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - OAPI 21817 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do advogado Dr. GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - OABPI 21817, para ciência do inteiro teor do SENTENÇA (ID 151002905), proferida nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é do seguinte teor: "DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, Daniel Sousa Gomes, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente é normal à espécie; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado. Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar e maus antecedentes a serem considerados em desfavor do apenado; A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado. Sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor; Quanto aos motivos do crime, estes se constituem pela cobiça e pelo desejo de obtenção de lucro fácil, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão da infração penal, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo informações nos autos que permitam qualquer juízo de valoração; As circunstâncias são neutras; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dias) dias-multa. Na segunda fase do cálculo, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantém a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase da dosimetria, está configurada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento. Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário- FERJ, em 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Detração. Considerando que o acusado ficou preso, nestes autos, do dia 13/12/2024 (vide APF), até a presente data (09/06/2025). procedo à detração, conforme preceitua o art. 387, § 2º do CPP, restando ao acusado cumprir em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 2 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto para início de A pena privativa de liberdade aplicada, não pode ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o proibitivo do art. 44, I do Código Penal. Também não cabe a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). Designo a Unidade Prisional de Timon/MA para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente para garantia da ordem pública à vista da gravidade do crime e necessidade de proteção da vítima, mantenho o decreto prisional preventivo, por ainda evidente aquelas condições. Fixo para o sentenciado, em relação ao valor de indenização, como previsto no art. 387, IV do CPP, para reparação mínima dos danos morais causados à cada uma das vítimas, no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, eis que, consta termo de entrega de parte dos bens subtraídos. Considerações Finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual dos condenados (art. 809 do CPP); b) Anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; c) Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão. d) Comunique-se a presente condenação ao sistema INFOSEG. e) Extraiam-se as peças necessárias para emissão da guia de recolhimento definitiva, secundo os ditames da Res. 113 do CNJ, que deve ser encaminhada ao juízo competente para a Execução Penal. g) Proceda-se com a correção monetária da pena de multa, aplicando-se o INPC, tendo como dada inicial o dia da cessação do fato criminoso. Após, notifique-se o réu para efetuar o pagamento em 10 dias. h) Os presentes autos devem ser arquivados, assim como todos os seus apensos, com as baixas necessárias, após o cumprimento de todos esses comandos com a respectiva certificação. Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Intime-se a ofendida pessoalmente da presente Sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Caso acusado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon". E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon, aos 16 de Junho de 2025. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. ELIANE SOUSA SILVA (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808910-41.2023.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 REQUERIDO: EMILIA MARIA CABRAL MACIEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150990327. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou