Giovane Augusto Pereira
Giovane Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 021817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
GIOVANE AUGUSTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2)
HABEAS CORPUS CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801612-07.2024.8.10.0078 APELANTE: GEYSON RHAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos constato que o patrono do apelante, embora devidamente intimado, como consta nas certidões id. 43791889, 44539306 e 44539306, deixou de apresentar as razões recursais transcorrendo in albis o prazo legal. Assim, converto o feito em diligência, a fim de que a secretaria notifique a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a inércia do advogado GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - OAB/PI 21817-A nos presentes autos, bem como, intime a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para que apresente a peça ausente, no prazo de lei, devendo as providências adotadas serem devidamente certificadas. Em conseguinte, intime-se, via PJE 2º Grau, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.. Retornando os autos, e, após o transcurso dos prazos de lei, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial de segundo grau para pronunciamento. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801424-05.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 EXECUTADO: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.154275931. Aos 14/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0809443-63.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, G & G IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692 EXECUTADO: DANIEL MARCOS SANTIAGO MOTA, CHIARA SERRA GEDEON Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DECISÃO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. A parte executada foi intimada a recolher custas de impugnação ao cumprimento de sentença, mas requereu o parcelamento destas, não apresentando nenhuma justificativa plausível para o pedido, considerando o valor das custas a ser recolhida, bem como diante da ausência de qualquer comprovação para o benefício pleiteado. Observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência do peticionante. Ressalta-se que este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. Nesse sentido, a Jurisprudência majoritária se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . INDEFERIMENTO. \nDescabe o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais quando a parte requerente possuir patrimônio incompatível com o benefício e não demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais de imediato.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50657112220218217000 RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Desta feita, indefiro o pedido nos moldes em que foi formulado. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais referentes à impugnação apresentada, sob pena de não conhecimento, devendo observar como parâmetro o valor que pretende controverter. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0812776-23.2024.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: A. C. D. S. P. e outros (3) Requerido: J. T. D. S. Advogado do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 do inteiro teor do Despacho ID nº 146687493, do seguinte teor: "audiência de instrução criminal para o dia 26 de agosto de 2025, às 10h:20min. " Timon/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. NEMA SOUZA BEZERRA Auxiliar / Técnico Judiciário Mat.44424337391
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0817555-70.2025.8.10.0000 – MATÕES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : F. M. Impetrante : Giovane Augusto Pereira (OAB/MA 21.817) Impetrado : Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão de ID 46899939, exarada nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0000840-27.2018.8.10.0098, no qual alega o impetrante que “a segregação do paciente é manifestamente ilegal e desproporcional, uma vez que: É idoso, com mais de 60 anos de idade; É portador de diabetes, enfermidade que exige cuidados médicos contínuos, dieta controlada e uso de medicamentos; É aposentado, recebendo apenas um salário mínimo por mês; Já adimpliu todas as parcelas de alimentos até abril de 2025, demonstrando boa-fé e esforço no cumprimento da obrigação”. Sustenta, por fim, que “Não se trata, portanto, de inadimplência dolosa ou recusa injustificada ao cumprimento da obrigação alimentar, mas de uma clara impossibilidade absoluta de pagar, razão pela qual a manutenção da custódia se revela medida atentatória à dignidade da pessoa humana”. Requer “concessão de medida liminar para revogar a prisão civil do paciente, determinando sua imediata soltura”, com sua confirmação no mérito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a matéria, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Isto posto, com esteio no art. 20, I, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016441-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020521-35.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800711-42.2025.8.10.0098 DESPACHO 1. Defiro o pedido de abertura do inventário. 2. Nomeio como inventariante o requerente, BASÍLIO VIEIRA DA SILVA. 3. Intime-se a inventariante para prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC/15), bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso legal (art. 620, caput, CPC/15). 4. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários, bem como se intimem a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houve herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se o finado deixou testamento), observando o disposto no art. 626, §§ 1º e 4º do CPC/15. 5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC/15). 6. Havendo impugnação às primeiras declarações, façam-se conclusos para decisão. 7. Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio, se houver herdeiro incapaz (art. 633, CPC/15). 8. Caso haja consenso entre os herdeiros, poderá apresentar plano de partilha amigável, acompanhado de: (a) procuração judicial e cópia de documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges; (b) cópia de documento comprobatório de propriedade do (s) imóvel (eis); (c) certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais e (d) comprovante de recolhimento de custas processuais. A expedição de formal de partilha está condicionada, também, ao pagamento do respectivo tributo. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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