Giovane Augusto Pereira
Giovane Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 021817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
GIOVANE AUGUSTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
HABEAS CORPUS CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0812776-23.2024.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: A. C. D. S. P. e outros (3) Requerido: J. T. D. S. Advogado do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 do inteiro teor do Despacho ID nº 146687493, do seguinte teor: "audiência de instrução criminal para o dia 26 de agosto de 2025, às 10h:20min. " Timon/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. NEMA SOUZA BEZERRA Auxiliar / Técnico Judiciário Mat.44424337391
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0817555-70.2025.8.10.0000 – MATÕES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente : F. M. Impetrante : Giovane Augusto Pereira (OAB/MA 21.817) Impetrado : Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão de ID 46899939, exarada nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0000840-27.2018.8.10.0098, no qual alega o impetrante que “a segregação do paciente é manifestamente ilegal e desproporcional, uma vez que: É idoso, com mais de 60 anos de idade; É portador de diabetes, enfermidade que exige cuidados médicos contínuos, dieta controlada e uso de medicamentos; É aposentado, recebendo apenas um salário mínimo por mês; Já adimpliu todas as parcelas de alimentos até abril de 2025, demonstrando boa-fé e esforço no cumprimento da obrigação”. Sustenta, por fim, que “Não se trata, portanto, de inadimplência dolosa ou recusa injustificada ao cumprimento da obrigação alimentar, mas de uma clara impossibilidade absoluta de pagar, razão pela qual a manutenção da custódia se revela medida atentatória à dignidade da pessoa humana”. Requer “concessão de medida liminar para revogar a prisão civil do paciente, determinando sua imediata soltura”, com sua confirmação no mérito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a matéria, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Isto posto, com esteio no art. 20, I, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016441-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020521-35.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800711-42.2025.8.10.0098 DESPACHO 1. Defiro o pedido de abertura do inventário. 2. Nomeio como inventariante o requerente, BASÍLIO VIEIRA DA SILVA. 3. Intime-se a inventariante para prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC/15), bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso legal (art. 620, caput, CPC/15). 4. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários, bem como se intimem a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houve herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se o finado deixou testamento), observando o disposto no art. 626, §§ 1º e 4º do CPC/15. 5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC/15). 6. Havendo impugnação às primeiras declarações, façam-se conclusos para decisão. 7. Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio, se houver herdeiro incapaz (art. 633, CPC/15). 8. Caso haja consenso entre os herdeiros, poderá apresentar plano de partilha amigável, acompanhado de: (a) procuração judicial e cópia de documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges; (b) cópia de documento comprobatório de propriedade do (s) imóvel (eis); (c) certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais e (d) comprovante de recolhimento de custas processuais. A expedição de formal de partilha está condicionada, também, ao pagamento do respectivo tributo. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0801814-04.2025.8.10.0060 - PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDOS: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO DO REQUERIDO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do requerido, por seu advogado, para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o DIA 11 DE JULHO DE 2025, às 09h, a ser realizada na sala de audiências da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA, CEP 65.631-250, telefone: (99) 2055-1212, e-mail: varainf_tim@tjma.jus.br. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 4 de julho de 2025. DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806015-39.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: CALITON LEONEL ALVES MESQUITA e KAIO VINICIUS ALVES DE FREITAS ADVOGADOS: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 do DESPACHO Id 153244026 prolatada nos autos do processo nº 0806015-39.2025.8.10.0060, segue transcrito: "[...] Oferecida a denúncia, determino a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde logo a Defensoria Pública para para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Na forma do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria, determino que a Secretaria Judicial solicite à Secretaria da Distribuição a certidão de distribuição de ações criminais do(s) denunciado(os), acaso ainda não juntado aos autos. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Timon (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO - Juíza Auxiliar, respondendo [...]". E para que não se alegue desconhecimento, a MMª Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal da comarca de Timon no período de 01/07 a 09/08/2025 (PORTMAG-GCGJ - 9792025) mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Matrícula 110361 1ª Vara Criminal de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800797-13.2025.8.10.0098 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil apresentado por F. M., referente ao processo de execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, movido por JARDEL DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 16/11/2004), JARDELSON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2006), MAICON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 23/06/2008), GREGÓRIO DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2011) e LORRANY DOS SANTOS MIRANDA (nascida em 04/09/2012), representados por sua genitora, Luzimar Alves dos Santos. Decretada a prisão civil do requerido em 03/04/2025, nos autos a execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expedido mandado de prisão, foi cumprimento o mandado de prisão em 02/06/2025, em comunicado em 03/06/2025. Realizada audiência de custódia em 03/06/2025 (Id. 150490890). A defesa do requerido, apresentou pedido de revogação da prisão civil nestes autos, sob o fundamento de hipossuficiência financeira, acometimento de doença grave (diabete), e realizado pagamento parcial da dívida (Id. 151018774). Apresentou proposta para quitação do saldo remanescente, prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntou documentos (Id. 151019567). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão civil do executado, tendo em vista a não comprovação da impossibilidade do pagamento (Id. 151181717). É o breve relatório. Decido. DA PRISÃO CIVIL Acerca da exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevê o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ao analisar os autos do cumprimento de sentença, em que decretada a prisão civil, infere-se que em 03/07/2023, foi apresentada a totalidade da dívida atualizada no valor de R$ 7.827,14 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Citado, o requerido apresentou defesa, sustentando a inexigibilidade da cobrança; pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao filho Jardel; genitora não lhe permite ver seus filhos; encontra-se aposentado; não possui condições financeiras de arcar com o débito alimentício, pois não trabalha e toma vários remédios. Realizou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Os exequentes alegaram que o executado não quitou a dívida, bem como não apresentou documentos comprobatórios da sua impossibilidade de fazê-lo, ao tempo em que requereram a decretação da prisão civil do executado. Ao apresentar o pedido de revogação de prisão nos presentes autos (Id. 151018774), sustenta, em síntese: a) hipossuficiência financeira; b) acometimento de doença grave (diabete); c) realização de pagamento parcial da dívida; d) apresentação de proposta para quitação do saldo remanescente, em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 151018774). Apresenta termo negativo de tentativa de conciliação, realizado na sede Defensoria Pública/Matões (Id. 151019567), cálculo da dívida com juros e multa, que alcança o montante de R$ 20.678,29 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) (Id. 151020432), dados de recebimento do INSS e receita médica (Id. 151020475), comprovantes de depósito no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (Id. 151021897). No caso em análise, verifica-se que a prisão civil foi regularmente decretada, diante da inércia do executado quanto ao pagamento integral dos valores alimentares cobrados, sem que tenha apresentado comprovação efetiva de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Em que pese sustentar a hipossuficiência financeira, os documentos e alegações constantes dos autos, não se mostram suficientes para atestar sua impossibilidade absoluta e voluntária. Isso porque trata-se de uma execução ajuizada em 2018, referente ao período de 03 meses de débito, em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em favor dos exequentes, mas não cumpriu. Os exequentes buscam o pagamento da prestação alimentícia ao longo de 06 (seis) anos, tendo o executado realizado pagamentos parciais e em datas indefinidas. No que concerne ao seu estado de saúde, a mera apresentação de receituário médico, indicando ser portador de diabetes, não o exime de cumprir sua obrigação, pois não comprova a gravidade da doença, ao passo que, não ficou demonstrado a dependência e custo do medicamento, a justificar a revogação da prisão. No que se refere a apresentação de proposta de acordo, que seria o pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais, é preciso destacar que parte requerente, representante dos exequentes, recusou de pronto o acordo de pagamento proposto (Id. 151019567). Ademais, pagamento parcial e incerto, conforme se verificou nos autos, não tem substitui a necessidade de comprovar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sobretudo quando acumulada ao longo do tempo. Nesse sentido, cabe mencionar decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. NÃO OBSTA O RITO DE PRISÃO.1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus cujo objeto é decidir se houve irregularidade na intimação do acórdão que julgou o writ e se o adimplemento parcial ilide a possibilidade da prisão civil por dívida alimentar.2. A ausência de documento hábil que comprove as alegações impede o reconhecimento da irregularidade da intimação.3. O adimplemento parcial não exime da obrigação alimentar restante, tampouco tem o condão de ilidir a execução pelo rito da prisão civil.Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 213.634/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos.2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos.4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor.III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional.6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.(RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo.2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo.3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda.III. Razões de decidir 5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos.7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.(RHC n. 198.232/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ressalte-se que a alegação genérica de ser aposentado, por si só, não é suficiente para afastar o cumprimento da obrigação alimentar. O devedor deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que está impedido de cumprir a obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não se verificou nos autos. Portanto, inexistindo elementos que comprovem a impossibilidade absoluta de pagamento, mantém-se hígida a prisão civil como meio legítimo de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar, que tem natureza eminentemente alimentar e essencial à sobrevivência dos exequentes. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se a ordem de prisão do devedor, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo restante, consignado na decisão pelo decreto da prisão civil. INTIMEM-SE as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. JUNTA-SE cópia da presente decisão, juntamente com os documentos referentes à defesa do executado, apresentados nestes autos, na ação de execução n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098. Após, cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos. À Secretaria para as providências necessárias. Matões (MA), data do sistema. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO Juíza de direito Titular da Vara única da Comarca de Matões
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