Lorena Kessia Da Silva Soares
Lorena Kessia Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/PI 021807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Kessia Da Silva Soares possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome:
LORENA KESSIA DA SILVA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016638-60.2024.5.16.0014 AUTOR: JADEILSO NUNES PACHECO RÉU: V JUNIOR N DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62f1ee proferido nos autos. DESPACHO Pela manifestação de ID. 1f75116, a parte reclamante requereu a inclusão do senhor RENAN VARELA DE CARVALHO no polo passivo da presente demanda, por ser parte legítima para figurar no feito. Alegou que o Sr. RENAN VARELA DE CARVALHO foi o responsável direto pela sua contratação, bem como pela assinatura do contrato de prestação de serviços de montagem e construção por empreitada para realização de obra na Fazenda Caraíba. Em acréscimo, requereu a intimação do Sr. RENAN VARELA DE CARVALHO, na qualidade de proprietário da empresa RV CONSTRUÇÕES, pelo aplicativo WhatsApp, no número (66) 99674-2530. Pois bem. Em que pese a parte RV CONSTRUÇÕES esteja qualificada na petição inicial, nos termos do artigo 26 da Resolução CSJT N.º 136/2014, a distribuição da ação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), é feita diretamente pela parte que está postulando em juízo (autor), de forma automática, sem necessidade de intervenção da secretaria da Vara, de modo que não basta que as partes estejam qualificadas na petição inicial (como exige o art.840, §1º, da CLT), mas é preciso também que a parte reclamante realize o cadastro correto e completo dos polos ativo e passivo (autor e réu) da ação no sistema. Ademais, a citação configura-se como um dos atos processuais de maior relevância, uma vez que é por meio dela que se garante o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A triangularização da relação processual se cerca de cautelas e de formalidades com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade pela parte citada. Apesar de haver precedentes esparsos do Superior Tribunal de Justiça relativizando a referida formalidade do ato de citação ao privilegiar a liberdade das formas, cumpre ressaltar que o próprio tribunal superior reconhece a fragilidade da citação via WhatsApp, por não haver base legal para tanto. Assim, não há como admitir também a citação via WhatsApp, que pode ensejar o reconhecimento de nulidade a qualquer tempo pelo juiz ou pelas Instâncias Superiores, causando retrocesso no procedimento e evidente prejuízo futuro à própria parte autora. Por tais razões, indefiro o pleito autoral. Ciência ao autor. Aguarde-se a audiência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADEILSO NUNES PACHECO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001015-52.2023.5.22.0004 AUTOR: FERNANDA GUEDES FERREIRA RÉU: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d70d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Há saldo disponível no processo 0000975-70.2023.5.22.0004 que será transferido para a presente execução. Sendo assim, DECLARO extinta a execução e determino que seja intimada a reclamada a suspender os depósitos do parcelamento, tendo em vista que o valor é suficiente para quitar o débito previdenciário. Intime-se a reclamada, ainda, a informar conta bancária para devolução de eventual saldo que remanescer em seu favor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO - HERBSTER VIANA GOMES REGO MONTEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001354-83.2024.5.22.0001 AUTOR: LYA MARESSA SOUSA SARAIVA RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19b495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial para condenar solidariamente COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e COBUCCIO CONNECT LTDA. ao pagamento das diferenças entre o salário de R$ 1.600,00 (Supervisora I) e R$ 1.800,00 (Supervisora II), com reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salário, FGTS no período de março a setembro de 2024, quando foi demitida, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS, além da multa do art. 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a reclamada proceder as retificações na CTPS da autora, para consignar os cargos efetivamente ocupados por ela e remuneração correspondente. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os critérios legais, aplicando-se o IPCA-E no cálculo da correção monetária, e, quanto aos juros de mora, utilizando-se a Taxa Legal a partir do ajuizamento da ação judicial. Sentença líquida. Custas processuais pela reclamada, no valor constante da planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COBUCCIO CONNECT LTDA - COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001354-83.2024.5.22.0001 AUTOR: LYA MARESSA SOUSA SARAIVA RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19b495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial para condenar solidariamente COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e COBUCCIO CONNECT LTDA. ao pagamento das diferenças entre o salário de R$ 1.600,00 (Supervisora I) e R$ 1.800,00 (Supervisora II), com reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salário, FGTS no período de março a setembro de 2024, quando foi demitida, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS, além da multa do art. 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a reclamada proceder as retificações na CTPS da autora, para consignar os cargos efetivamente ocupados por ela e remuneração correspondente. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono da reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os critérios legais, aplicando-se o IPCA-E no cálculo da correção monetária, e, quanto aos juros de mora, utilizando-se a Taxa Legal a partir do ajuizamento da ação judicial. Sentença líquida. Custas processuais pela reclamada, no valor constante da planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYA MARESSA SOUSA SARAIVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016640-30.2024.5.16.0014 AUTOR: RONILSON SIQUEIRA VICENTE RÉU: R VIEIRA GONCALVES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e5881 proferido nos autos. DESPACHO No presente feito, em cumprimento ao art. 2º, e seus parágrafos, do ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, de 19/02/2025, que determinou que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial nas Varas do Trabalho do TRT 16, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, o juízo determinou que a audiência de instrução processual ocorra na forma presencial no dia 04/06/2025 às 09:00 h. Contudo, a primeira reclamada requereu que a audiência ocorra de maneira telepresencial. Alegou que atualmente reside e trabalha no Estado do Mato Grosso, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência, tanto por questões logísticas quanto econômicas. Acrescentou que suas procuradoras residem e exercem suas atividades profissionais em Teresina/PI, o que também torna difícil e dispendioso o deslocamento até a sede do juízo para audiência presencial. Analisando a petição e procuração apresentadas pela primeira reclamada, concluiu-se que ela reside em outro Estado da Federação. Ademais, verifico que a parte reclamante é domiciliada na zona rural do Município de São Francisco do Maranhão/MA, o que pode dificultar o deslocamento até a sede da vara trabalhista. Desse modo, tendo em vista os motivos acima enumerados, excepcionalmente, defiro o pedido da primeira reclamada e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Esclareça-se que o magistrado e o pessoal de apoio estarão presencialmente na vara do trabalho de São João dos Patos, no dia e hora da audiência designada, de modo que, caso queiram, os advogados, as partes ou testemunhas terão a faculdade de comparecem fisicamente ou participarem telepresencialmente. O link para acessar a sala virtual da audiência híbrida, ora designada, é o que segue: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09; ID. de reunião: 858 7922 7654 e Senha de acesso: 024683. Ciência às partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de abril de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILSON SIQUEIRA VICENTE
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016640-30.2024.5.16.0014 AUTOR: RONILSON SIQUEIRA VICENTE RÉU: R VIEIRA GONCALVES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e5881 proferido nos autos. DESPACHO No presente feito, em cumprimento ao art. 2º, e seus parágrafos, do ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, de 19/02/2025, que determinou que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial nas Varas do Trabalho do TRT 16, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, o juízo determinou que a audiência de instrução processual ocorra na forma presencial no dia 04/06/2025 às 09:00 h. Contudo, a primeira reclamada requereu que a audiência ocorra de maneira telepresencial. Alegou que atualmente reside e trabalha no Estado do Mato Grosso, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência, tanto por questões logísticas quanto econômicas. Acrescentou que suas procuradoras residem e exercem suas atividades profissionais em Teresina/PI, o que também torna difícil e dispendioso o deslocamento até a sede do juízo para audiência presencial. Analisando a petição e procuração apresentadas pela primeira reclamada, concluiu-se que ela reside em outro Estado da Federação. Ademais, verifico que a parte reclamante é domiciliada na zona rural do Município de São Francisco do Maranhão/MA, o que pode dificultar o deslocamento até a sede da vara trabalhista. Desse modo, tendo em vista os motivos acima enumerados, excepcionalmente, defiro o pedido da primeira reclamada e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Esclareça-se que o magistrado e o pessoal de apoio estarão presencialmente na vara do trabalho de São João dos Patos, no dia e hora da audiência designada, de modo que, caso queiram, os advogados, as partes ou testemunhas terão a faculdade de comparecem fisicamente ou participarem telepresencialmente. O link para acessar a sala virtual da audiência híbrida, ora designada, é o que segue: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09; ID. de reunião: 858 7922 7654 e Senha de acesso: 024683. Ciência às partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de abril de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V JUNIOR N DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016641-15.2024.5.16.0014 AUTOR: JOAO LUIS BARBOSA DA SILVA RÉU: V JUNIOR N DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5742c proferido nos autos. DESPACHO No presente feito, em cumprimento ao art. 2º, e seus parágrafos, do ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, de 19/02/2025, que determinou que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial nas Varas do Trabalho do TRT 16, ressalvada a faculdade legal de acesso telepresencial dos advogados, o juízo determinou que a audiência de instrução processual ocorra na forma presencial no dia 06/05/2025 às 16:30 min. Contudo, a primeira reclamada requereu que a audiência ocorra de maneira telepresencial. Alegou que atualmente reside e trabalha no Estado do Mato Grosso, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência, tanto por questões logísticas quanto econômicas. Acrescentou que suas procuradoras residem e exercem suas atividades profissionais em Teresina/PI, o que também torna difícil e dispendioso o deslocamento até a sede do juízo para audiência presencial. Analisando a petição e procuração apresentadas pela primeira reclamada, concluiu-se que ela reside em outro Estado da Federação. Ademais, verifico que a parte reclamante é domiciliada na zona rural do Município de São Francisco do Maranhão/MA, o que pode dificultar o deslocamento até a sede da vara trabalhista. Desse modo, tendo em vista os motivos acima enumerados, excepcionalmente, defiro o pedido da primeira reclamada e determino que a audiência seja realizada de forma híbrida. Esclareça-se que o magistrado e o pessoal de apoio estarão presencialmente na vara do trabalho de São João dos Patos, no dia e hora da audiência designada, de modo que, caso queiram, os advogados, as partes ou testemunhas terão a faculdade de comparecem fisicamente ou participarem telepresencialmente. O link para acessar a sala virtual da audiência híbrida, ora designada, é o que segue: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09; ID. de reunião: 858 7922 7654 e Senha de acesso: 024683. Ciência às partes. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de abril de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RENATO DE AZEREDO - V JUNIOR N DA SILVA