Lorena Kessia Da Silva Soares
Lorena Kessia Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/PI 021807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Kessia Da Silva Soares possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
LORENA KESSIA DA SILVA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016572-65.2024.5.16.0019 AUTOR: WALISON BRENDO SENA DE ARAUJO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5613e proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebe-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante, por tempestivo. 2. Notifique-se a reclamada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg. Regional. TIMON/MA, 09 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027936-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988 e LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DOS SANTOS TAVARES LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - (OAB: PI21807) ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - (OAB: PI20988) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856089-97.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento, Nomeação] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FRANCA CASTELO BRANCO REQUERIDO: MANOEL DE FRANCA SOBRINHO DESPACHO Considerando a idade do interditando e o desconforto para ele se deslocar ao Hospital Areolino de Abreu, intime-se a parte requerente para juntar atestado médico atualizado fornecido por um psiquiatra, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0802631-26.2023.8.10.0032 Requerente: LARISSA VIEIRA CARVALHO Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DECISÃO Trata-se de “ação de reparação por danos morais - erro médico”, ajuizado pela parte requerente epigrafada, devidamente qualificada nos autos, em face das requeridas, também qualificadas nos autos, aduzindo que em atendimento realizado em unidade de saúde do Município réu, recebeu indevido diagnóstico e tratamento para sífilis que depois não se confirmou. Ao final requereu justiça gratuita, condenação das rés por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou no Id 98688869 documentos pessoais, procuração, documentos médicos, dentre outros. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. Contestação da médica requerida aduzindo no Id 144843949, aduzindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva; e no mérito a improcedência da demanda. Juntou documentos pessoais, procuração, documentos do programa de vínculo médico, histórico da paciente, entre outros. O Município não contestou apesar de citado (Id 99980164). Réplica reiterando os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), deve-se analisar a ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita. A réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente. Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção “juris tantum”, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova. No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante do benefício, tratando-se de alegações genéricas. Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não o fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, rejeito a impugnação mantendo a concessão do benefício. Com relação à ilegitimidade passiva, hei de acolher. Tratando-se de ação de indenização pela má prestação de serviço médico em entida vinculada à pessoa de direito público interno, deve a ação ser ajuizada apenas contra essa e não contra o autor do fato, em obediência ao art. 37, § 6°, da CF, visto que haverá confusão entre as modalidades de responsabilidade (subjetiva x objetiva) além de que o ente poderá sempre ajuizar a ação regressiva em face do causador do dano em caso de culpa ou dolo. Nesse sentido: STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). Assim, DETERMINO A EXCLUSÃO DA MÉDICA REQUERIDA JHEOVANNA CALLY OLIVEIRA, qualificada nos autos, do polo passivo da demanda, devendo a ação prosseguir unicamente em face do Município. À SEJUD para proceder com as atualizações nos sistemas. Rejeito o pedido de decretação da revelia do Município haja vista a indisponibilidade do interesse público revelada no erário, de modo que aplica-se do art. 345, II, do CPC, operando-se apenas os efeitos processuais da recalcitrância. Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos fatos, elementos da responsabilidade civil e eventual quantum indenizatório. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC), à exceção de provas que a parte autora não puder produzir, por estarem exclusivamente sob poder da requerida, quando se aplicará a inversão. Antes de designar audiência (art. 357, V, CPC), determino a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Intimem-se as partes para ciência e finalidades do art. 357, § 1°, do CPC. Intime-se o autor e réus por seus advogados via DJEN. Satisfeitos os expedientes acima, faça-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016067-55.2025.5.16.0014 AUTOR: ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO RÉU: V JUNIOR N DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa3586 proferido nos autos. DESPACHO: Trata-se de manifestação da parte autora (ID. 05d44bd) requerendo a retificação de trecho do despacho de ID. a07530a alegando que não foi o autor que se manifestou no ID. d9db567 requerendo a reinclusão da reclamada R. V. DE CARVALHO no feito. De fato, verifica-se que a manifestação de ID. d9db567 foi assinada por advogada do primeiro reclamado e não do autor, embora toda a manifestação tenha sido feita como se o autor era quem tivesse requerendo. Atente-se a referida reclamada para a correta qualificação em suas manifestações e que atos como esse retardam a entrega da prestação jurisdicional e causam embaraços, podendo se caracterizar como ato atentatório à dignidade de jurisdição. Mantenho a decisão que indeferiu a inclusão de R. V. DE CARVALHO no feito por não haver base legal para citação por Whatsapp. Ciência às partes. Aguarde-se a audiência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RENATO DE AZEREDO - V JUNIOR N DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016067-55.2025.5.16.0014 AUTOR: ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO RÉU: V JUNIOR N DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa3586 proferido nos autos. DESPACHO: Trata-se de manifestação da parte autora (ID. 05d44bd) requerendo a retificação de trecho do despacho de ID. a07530a alegando que não foi o autor que se manifestou no ID. d9db567 requerendo a reinclusão da reclamada R. V. DE CARVALHO no feito. De fato, verifica-se que a manifestação de ID. d9db567 foi assinada por advogada do primeiro reclamado e não do autor, embora toda a manifestação tenha sido feita como se o autor era quem tivesse requerendo. Atente-se a referida reclamada para a correta qualificação em suas manifestações e que atos como esse retardam a entrega da prestação jurisdicional e causam embaraços, podendo se caracterizar como ato atentatório à dignidade de jurisdição. Mantenho a decisão que indeferiu a inclusão de R. V. DE CARVALHO no feito por não haver base legal para citação por Whatsapp. Ciência às partes. Aguarde-se a audiência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSO DA SILVA CARNEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-70.2023.5.22.0004 AUTOR: ROBERTA SOARES MACHADO RÉU: CLINICA MONTEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44639d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; DISPOSITIVO Determina-se que o saldo disponível neste processo (R$ 1.042,60) seja transferido para a execução de 0001015-52.2023.5.22.0004 a fim de quitar a previdência daqueles autos. Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOARES MACHADO
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